TJMA - 0851466-41.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/06/2025 08:56
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/06/2025 23:59.
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28/04/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:53
Juntada de apelação
-
27/02/2025 10:50
Juntada de petição
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19/02/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2025 14:48
Juntada de termo
-
04/02/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/01/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 10:46
Juntada de petição
-
11/12/2024 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:47
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:41
Juntada de petição
-
19/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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18/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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17/11/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2024 10:43
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 19:17
Outras Decisões
-
29/10/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 12:45
Juntada de laudo pericial
-
12/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DANIEL LACERDA ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:56
Juntada de diligência
-
11/10/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 18:56
Juntada de diligência
-
02/10/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:42
Juntada de petição
-
16/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 03:56
Decorrido prazo de MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA em 10/09/2024 23:59.
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08/09/2024 09:14
Juntada de laudo
-
06/09/2024 11:20
Juntada de diligência
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06/09/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:20
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:26
Juntada de termo
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01/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:54
Outras Decisões
-
20/08/2024 04:12
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:54
Juntada de termo
-
18/08/2024 16:33
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:33
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:30
Juntada de diligência
-
18/08/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 16:30
Juntada de diligência
-
16/08/2024 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 07:57
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 07:45
Juntada de Mandado
-
17/06/2024 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 20:59
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:49
Juntada de petição
-
30/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2024 20:10
Outras Decisões
-
09/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:24
Juntada de petição
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04/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 07:54
Conclusos para despacho
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09/02/2024 15:40
Juntada de réplica à contestação
-
02/02/2024 16:33
Juntada de petição
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30/01/2024 21:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:40
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:13
Juntada de petição
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14/10/2023 12:20
Juntada de contestação
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05/10/2023 10:17
Juntada de Ofício
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22/09/2023 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 21:54
Juntada de diligência
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19/09/2023 13:30
Juntada de petição
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851466-41.2023.8.10.0001 AUTOR: DANIEL LACERDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARUZZA LESSANDRA FONSECA TEIXEIRA - MA11810 REQUERIDO: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS e outros Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por DANIEL LACERDA ARAUJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial. "A autora alega que "requereu administrativamente em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concessão de Auxílio-doença Previdenciário e teve o requerimento deferido pelos períodos compreendidos entre 24/01/2023 a 08/05/2023.
Ocorre que, foi realizada perícia médica administrativa na data de 08/05/2023, pendente de resultado, foi solicitado ACERTO PÓS PERÍCIA em 09/05/2023, de forma que, a Autarquia Previdenciária, concluiu o referido processo administrativo somente em 15/07/2023". "Conforme exposto, o benefício só fora concedido em 15/07/2023 , sendo que o beneficio já nasceu cessado, o que impossibilitou o pedido de prorrogação, conforme carta de concessão". "O requerente fora diagnosticado com a CID M54.5-Dor lombar baixa e CID R52.1 dor crônica intratável.
Dentre outras lesões apresentadas nos documentos em anexo.
Ressalta que o requerente apresenta quadro de dor lombar, queixando de hérnia de disco e dor.
A parte Autora encontra-se em acompanhamento médico desde o ano de 2022, em razão da grave patologia ORTOPÉDICA CID M54.5-Dor lombar baixa e CID R52- dor crônica intratável".
Desta feita, a parte autora postula, em sede de tutela antecipada, "deferido o benefício de auxílio-doença acidentário à parte Autora, in limine litis, pelos argumentos acima expostos".
Requer também, os benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Decido.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Sobre a concessão de tutela de urgência, cumpre destacar, de início, que, o novo Código de Processo Civil estabelece, no artigo 300 e seguintes, os pressupostos para o pedido de antecipação de tutela de urgência, vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do caso, é possível constatar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência retromencionados, veja-se que as provas acostadas aos autos com a inicial apresentam arcabouço probatório documental, no qual o autor demonstrou por meio de documentação médica recente e assinada por médicos especialistas, que é portador de lesão ou doença crônica que a incapacita para o trabalho com esforço físico, o que o impede a desempenhar a sua atividade habitual (Id 99892674).
Nesse sentido, verifico a presença de conjunto probatório suficiente a indicar a probabilidade do direito alegado na peça vestibular, tendo em vista que ante a incapacidade de o requerente retornar ao trabalho no momento, fazendo jus ao recebimento do Auxílio-doença acidentário.
Ainda, da hipótese dos autos exsurge o perigo de dano, uma vez que o requerente encontra-se incapacitado de retornar a suas atividades laborais comprometendo assim sua própria subsistência, bem como de sua família.
Presentes os requisitos relatados, observo ainda que o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento jurisprudencial da Corte Maior, esboçou entendimento no sentido da possibilidade de concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária: ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE MOLÉSTIA GRAVE OU INCURÁVEL - PROVENTOS INTEGRAIS -MATÉRIA PACIFICADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA- CAUSA PREVIDENCIÁRIA - POSSIBILIDADE - SÚMULA 729/STF. (...) 2.
No caso, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito. 3.
Esta Corte Superior de Justiça, adotando entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária.
Inteligência da Súmula 729/STF. 4.
Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGRESP 201200678145, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/11/2012 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE NÃO-PREVISTA NO ART. 1º DA LEI 9.494/1997.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ firmou a orientação de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, nos casos não vedados pelo art. 1º da Lei 9.494/1997.
Precedentes do STJ. 2.
Ressalta-se que, por analogia, incide na espécie o entendimento da Súmula 729/STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária." 3.
A análise dos requisitos para a concessão da medida, previstos no art. 273 do CPC, implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória.
Aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. ..EMEN: (AGA 201001073358, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/02/2011 ..DTPB:.) Inexiste no caso em apreço, portanto, óbice legal expresso à concessão da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada quanto ao pedido do benefício previdenciário almejado.
Ademais, o art. 62 da Lei 8.213/91 estabelece que o benefício do auxílio-doença não cessará até que o segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência.
Desse modo, tenho que diante das provas acostadas aos autos, verifico a presença da probabilidade do direito alegado e do perigo na demora em conceder o pleito antecipatório.
ISTO POSTO, defiro a tutela de urgência pleiteada, para que no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido estabeleça provisoriamente, até a prolação da sentença por este juízo, o benefício do auxílio-doença acidentário ao autor DANIEL LACERDA ARAUJO, vide o disposto no art. 1º, §8º da Lei nº 13.457/2017.
Cite-se o réu para, querendo, contestar o pedido no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c.c. artigo 183, do CPC).
A DECISÃO deverá ser cumprida via Oficial de Justiça, e feita a intimação eletrônica.
A DECISÃO DEVERÁ SER ENCAMINHADA, VIA E-MAIL, PARA A AGU, NO ENDEREÇO INFORMADO AO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO IMEDIATO DOS MANDADOS: [email protected] Uma via da presente decisão servirá como MANDADO.
São Luís, 24 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
31/08/2023 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 16:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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