TJMA - 0801255-76.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 08:11
Transitado em Julgado em 26/04/2021
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27/04/2021 05:40
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 26/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 05:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0801255-76.2020.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR (A): EXPEDITO MARTINS DE LIMA Advogado (a) do (a) Autor (a): JANAINA SILVA DE SOUSA - OAB/MA 21320 RÉ (U): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pelo autor nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
07/04/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:56
Extinto o processo por desistência
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26/03/2021 13:45
Decorrido prazo de JANAINA SILVA DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 08:22
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 11:00
Juntada de petição
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17/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801255-76.2020.8.10.0107 DEMANDANTE(S): EXPEDITO MARTINS DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: JANAINA SILVA DE SOUSA - MA21320 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), proposto por EXPEDITO MARTINS DE LIMA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para carrear aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos 03 (três) meses, e em seu nome, ou indique elementos suficientes que comprovem residir no local, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Registra-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos emitidos ou expedidos em nome do autor, como exemplo: correspondências, faturas de cobranças, notas fiscais eletrônicas, contracheque, cadastro bancário, previdenciário ou eleitoral.
Ultrapassado o prazo, devidamente certificado, com ou sem o respectivo saneamento dos vícios, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Pastos Bons/MA, data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
15/03/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 08:01
Juntada de protocolo
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16/12/2020 19:51
Outras Decisões
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15/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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