TJMA - 0810849-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 12:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Publicado Notificação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 12:37
Juntada de malote digital
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03/02/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 09:10
Conhecido o recurso de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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20/02/2024 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/02/2024 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/02/2024 12:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:55
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/02/2024 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 17:00
Juntada de aviso de recebimento
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05/10/2023 00:04
Decorrido prazo de DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA em 04/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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14/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810849-42.2023.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: BUSCA E APREENSÃO N.º 0800613-49.2023.8.10.0091 ) AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120.394 AGRAVADO: DOUGLAS RODRIGUES PEREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Carlos Alberto Sá Júnior em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em referência, indeferiu o pedido de liminar formulado pelo agravante.
Em síntese, o juízo de origem indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo, em razão da invalidade da notificação extrajudicial apresentada pelo autor, eis que devolvida com a observação “endereço insuficiente”.
Em suas razões recursais, o agravante defende a validade da notificação apresentada, aduz que a lei exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço do contrato para constituir o devedor em mora.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, na forma do art. 1.019, I do NCPC, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada, determinando-se a busca e apreensão do veículo objeto da lide.
Eis o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado, conforme prescreve o art. 1.019, I, e art.300 ambos do CPC, cabe-me analisar, ainda que superficialmente, a existência dos requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora).
O cerne da questão recursal diz respeito à regularidade da notificação extrajudicial encaminhada ao Agravante, com a finalidade de o constituir em mora, pressuposto indispensável para concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969.
Pois bem, em recente julgamento – RESP 1.951.622-RS e RESP 1.951.88 RS - (Tema 1132), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros1”.
Restou ainda consignado “que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.2” No presente caso, com supedâneo no entendimento citado, em uma análise perfunctória, verifico que a notificação extrajudicial fora encaminhada ao endereço constante do contrato, objeto da ação, comprovando-se a mora do devedor/agravante, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido para a Busca e Apreensão sob ótica.
Portanto, na hipótese, restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Isto posto, bem observados os requisitos necessários e com fulcro no art. 1019, I, do CPC, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.
Por conseguinte, comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão, a fim de que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, a ser cumprido perante a instância de origem.
Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator 1Informativo n.º 782 do STJ. 2Informativo n.º 782 do STJ. -
11/09/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:45
Juntada de malote digital
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11/09/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 09:26
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2023 20:17
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:27
Conclusos para decisão
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17/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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