TJMA - 0801410-60.2023.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 20:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 14:11
Juntada de petição
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31/10/2023 17:09
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 01:35
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S. A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:33
Decorrido prazo de LUCAS JORDAO DE OLIVEIRA MANTESSO em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801410-60.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Autor LUCAS JORDAO DE OLIVEIRA MANTESSO Advogado CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES - OABPI22451 Reu TAM LINHAS AEREAS S.
A.
Advogado FERNANDO ROSENTHAL - OABSP146730 Procuradoria Procuradoria da Latam Airlines Group SA S E N T E N Ç A Cuida-se de HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrada entre as partes dos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID. 102301954.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 26 de setembro de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/10/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 08:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/09/2023 08:38
Juntada de Certidão
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26/09/2023 11:16
Homologada a Transação
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26/09/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 16:14
Juntada de petição
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14/09/2023 13:30
Juntada de petição
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06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801410-60.2023.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Cancelamento de vôo Autor: LUCAS JORDAO DE OLIVEIRA MANTESSO Reu: TAM LINHAS AEREAS S.
A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DESTINATÁRIO: AUTOR: LUCAS JORDAO DE OLIVEIRA MANTESSO ADVOGADO(A): CLAUDIO ROMERO MENDONCA DE MACEDO MENDES - OABPI22451 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 28/09/2023 11:00.
CIENTIFICADA a parte Autora de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADA a parte Ré de que em caso de não comparecimento pessoal (ou por intermédio de preposto regularmente credenciado) na data e hora designadas, assistida ou não de advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte Demandante (revelia), nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/2015, ensejando o julgamento de plano.
Imperatriz-MA, 4 de setembro de 2023 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) -
04/09/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 11:00, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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31/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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