TJMA - 0806030-87.2023.8.10.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0806030-87.2023.8.10.0024 Recorrente: Maria Lindalva de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Recorrido: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB/BA 12.407) DECISÃO.
Maria Lindalva de Sousa interpõe recurso especial, sem pedido de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Privado do TJMA.
Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela parte recorrente, declarando a nulidade do contrato empréstimo consignado, bem como condenando a parte recorrida ao ressarcimento em dobro dos valores descontados e também em danos morais (Id 35104880).
As partes apelaram Em decisão monocrática, a relatora deu provimento ao recurso da parte recorrida e julgou prejudicado o apelo da recorrente, assentando que “[A] efetiva disponibilização do numerário e a sua utilização pelo consumidor comprovam a regularidade da contratação do empréstimo consignado, independentemente da juntada do instrumento contratual” (Id 40596083).
O agravo interno interposto pela parte recorrente foi desprovido, pois o colegiado entendeu que não foi cumprido o ônus previsto no art. 1.021, §1º, do CPC (de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada) (Id 44274061).
No REsp, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373, II, 927, III, e 985, I, todos do CPC.
Sustenta que o colegiado foi omisso e que não foi comprovada a existência de contrato solene, violando a 1ª Tese do IRDR Estadual 53.983/2016 (Id 44981580).
Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório.
Decido.
Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial.
De pronto, observo que o recurso esbarra nas Súmulas/STF n. 283 e 284.
De acordo com o STJ, é deficiente “[...] a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF” (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
E mais: "[...] A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF" (AgInt no REsp n. 2.164.929/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
Do mesmo modo, o STF considera ser "[...] deficiente a fundamentação do recurso extraordinário que não abrange fundamento suficiente do acórdão" (ARE 1378414, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2024 PUBLIC 18-06-2024).
No caso concreto, o colegiado não deu provimento ao agravo interno interposto pela parte recorrente com fundamento no art. 1.021, §1º, do CPC, por entender que não foi cumprido o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
Apesar disso, a parte recorrente não aponta ofensa ao art. 1.021, §1º, do CPC, fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido.
Em suma, cabia à recorrente demonstrar, no recurso especial, que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais o art. 1.021, §1º, do CPC não deveria ter sido aplicado à espécie.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V).
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente -
22/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:10
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:51
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 19:25
Juntada de contrarrazões
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10/04/2024 10:40
Juntada de petição
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21/03/2024 11:57
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:57
Juntada de apelação
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06/03/2024 14:37
Juntada de apelação
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05/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/02/2024 01:02
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2024 13:33
Juntada de Ofício
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09/02/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 16:58
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 18:02
Juntada de termo
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23/11/2023 12:04
Juntada de petição
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21/11/2023 13:16
Juntada de petição
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31/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806030-87.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogado(a) do(a) Requerente: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR as partes por seu(s) advogado(s) : EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA), Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), do inteiro teor do Ato Ordinatório ID104803600.
Bacabal/MA, 26 de outubro de 2023.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Tecnico Judiciario -
27/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 09:17
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:14
Juntada de réplica à contestação
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29/09/2023 15:46
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806030-87.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogado(a) do(a) Requerente: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: Dr(a).
EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA), para ciência do inteiro teor do ato ordinatório ID102517818 exarado nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 27 de setembro de 2023.
JOSEFRAN DA SILVA SOUSA Tecnico Judiciario -
27/09/2023 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 16:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 19:35
Juntada de contestação
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25/09/2023 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 23:19
Juntada de diligência
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25/09/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 23:15
Juntada de diligência
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05/09/2023 23:28
Juntada de petição
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04/09/2023 16:29
Juntada de petição
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01/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0806030-87.2023.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA LINDALVA DE SOUSA Advogado(a) do(a) Requerente: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA) Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora: EURICO RIBEIRO VIANA NETO (OAB 18474-MA), para ciência do inteiro teor da decisão ID99614232 exarada nos autos em epígrafe.
Bacabal/MA, 30 de agosto de 2023.
Gabriella Ketma de Almeida Albuquerque Técnico Judiciário -
30/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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