TJMA - 0800813-60.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 11:52
Juntada de Ofício
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08/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2025 14:26
Juntada de petição
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14/06/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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29/05/2025 12:16
Juntada de petição
 - 
                                            
11/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINNA BARROS E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:59
Decorrido prazo de VLADIMIR LENIN FURTADO E SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/11/2024 11:17
Juntada de petição
 - 
                                            
26/11/2024 13:32
Juntada de protocolo
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25/11/2024 17:07
Juntada de petição
 - 
                                            
08/11/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:09
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 23:55
Juntada de réplica à contestação
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26/08/2024 00:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
24/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
 - 
                                            
22/08/2024 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2024 10:38
Desentranhado o documento
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22/08/2024 10:38
Cancelada a movimentação processual Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:18
Juntada de petição
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01/07/2024 13:08
Juntada de petição
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30/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:40
Juntada de contestação
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27/02/2024 04:03
Decorrido prazo de WALBER DA SILVA BARROS em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 21:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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22/02/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:09
Juntada de petição
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19/02/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 19:31
Juntada de diligência
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16/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/02/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:25
Juntada de petição
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31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/01/2024 12:14
Juntada de Carta precatória
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23/01/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/01/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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17/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/09/2023 18:10
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:24
Juntada de petição
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25/09/2023 01:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800813-60.2023.8.10.0122 [Bloqueio de Matrícula] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) REQUERIDO: WALBER DA SILVA BARROS e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO E/OU CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO DE COMPRA E VENDA E BLOQUEIO DE MATRÍCULA C/C CANCELAMETO DE REGISTRO DE GEORREFERENCIAMENTO COM TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA, INAUDITA ALTERA PARS.
Em sede de tutela pleiteia o autor que este Juízo impeça "os Requeridos de finalizarem o negócio, determinando que a parcela prevista para pagamento no dia 30/08/2023, NÃO seja paga ao Vendedor, Sr.
Walber da Silva Barros, sob o certo risco de dano irreparável aos Autores e aos compradores".
Todavia, analisando os autos verifico que o pleito perdeu seu objeto, visto que os autores só promoveram a juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais dia 31/08/2023, não podendo este Juízo determinar que as partes se abstenham de realizar um ato de venda dos imóveis que já se efetivou, razão pela qual deixo de analisar o referido pedido de tutela.
Ademais, em análise aos autos, observo que a narrativa fática não se desenrola de forma clara, tendo em vista que na inicial ora constam informações que indicam que três imóveis (Feijão I, Feijão II e Feijão V) estão sobrepondo os imóveis dos autores, ora informa somente uma matrícula (nº 3.111), esta relativa ao Feijão I, como sobrepondo os imóveis.
Para mais, ao fazer menção à probabilidade do direito apontam um área de "368 há" não deixando claro que área seria esta e de quem seria.
Outrossim, afirmam os autores a existência sobreposição equivalente ao total da área de 448hc (quatrocentos e quarenta e oito hectares), supostamente comprovado através de laudo pericial, todavia, o Relatório Técnico juntado não apresenta tal informação, tampouco há informação individualizada de qual área sobrepõe qual área e nem o quanto sobrepõe de cada área.
Além disso, são apresentadas duas imagens supostamente de sobreposições diferentes (ID 99717095 e ID 99717119), sem especificação a qual os autores se refereme do que se trata cada uma.
Por fim, verifico que, embora ação seja de Nulidade e/ou Cancelamento de Registro, Bloqueio de Matrícula e Cancelamento de Registro de georreferenciamento, não consta pedido principal especificado, apenas pedidos referentes à tutela.
Assim, na forma do art. 321, CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando de forma mais concatenada os fatos, bem como os pedidos, sob pena de indeferimento com fulcro no art. 330, I c/c §1º, III, do CPC.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA - 
                                            
21/09/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/09/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/08/2023.
 - 
                                            
01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:43
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
31/08/2023 12:06
Conclusos para despacho
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31/08/2023 10:24
Juntada de petição
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800813-60.2023.8.10.0122 [Bloqueio de Matrícula] PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: RENATO MIRANDA CARVALHO e outros Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) REQUERIDO: WALBER DA SILVA BARROS e outros (2) DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de parcelamento das custas processuais inicias em favor da parte demandante.
A atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas (art. 98, § 6º, do CPC), e, assim, DEFIRO o pleito da parte autora, devendo as custas processuais iniciais, ser pagas em até 02 (duas) parcelas, com vencimento mensal a partir do primeiro pagamento.
Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com o pagamento, voltem-me conclusos para despacho incicial.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA - 
                                            
29/08/2023 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2023 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
28/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 16:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
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                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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