TJMA - 0801095-77.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:47
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:47
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 08:16
Juntada de despacho
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12/02/2024 20:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
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09/02/2024 11:16
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 23:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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30/01/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 07:16
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:36
Juntada de apelação
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17/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0801095-77.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MANOEL DO NASCIMENTO SERRA Requerido: BANCO PAN S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por MANOEL DO NASCIMENTO SERRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A parte requerente alega, em síntese, que após ter realizado empréstimo consignado foi surpreendida ao sofrer prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referente a empréstimo em forma de Reserva de Margem para Cartão de Crédito, que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Na sequência, sobreveio réplica da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO De início, observo a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a atividade desenvolvida pelo requerido insere-se no contexto das relações de consumo, conforme artigos 2.º e 3.º de referido diploma legal e, ainda, Súmula 297 do C.
STJ.
Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6.º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora e a verossimilhança das suas alegações.
O desconto ora combatido, denominado Reserva de Margem Consignável (RMC), possui respaldo legal, estando previsto no artigo 6.º da Lei nº 10.820/2003 (com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015), a qual dispõe sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito.
No caso em testilha, não obstante a não apresentação do contrato realizado entre as partes, os descontos decorrem desde setembro/2018, ou seja, a mais de 05 anos.
Tal é suficiente para a imputação do instituto da “surrectio”, que refere-se ao nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato..
Portanto, de acordo com o princípio da boa fé objetiva, tendo em vista que a conduta do autor configurou-se contrária ao exercício do direito de reclamar pelos valores que considerava abusivos, a tentativa posterior de efetivação deste direito atenta contra a expectativa gerada anteriormente.
Ou seja, a parte autora aquiesceu com o débito efetuado, na medida em que sempre realizou o pagamento das faturas, inclusive o valor mínimo cobrado a título de RMC.
Neste sentido, têm-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- RECURSO QUE INSISTE NA INIDONEIDADE DOS PROTESTOS -HISTÓRICO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE DEMONSTRA A DISPENSA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS – EXIGÊNCIA POSTERIOR QUE SURPREENDE A PARTE CONTRÁRIA E NÃO SE AJUSTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OCORRÊNCIA DOS FENÔMENOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUAISQUER VICISSITUDES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- HIGIDEZ DA COBRANÇA - R.
SENTENÇA CORRETA - IMPROVIMENTO.(TJSP; Apelação 1012027-66.2015.8.26.0068; Relator (a): Carlos Goldman; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 29/06/2018).
Deste modo, nos termos do artigo 422 do Código Civil, não pode o autor alegar que não possuía conhecimento acerca dos valores cobrados, de modo que tal alegação afronta diretamente o princípio da boa fé objetiva.
In casu, não há irregularidade na cobrança a título de reserva de margem consignável (RMC), sobretudo quando a parte requerida junta cópia do contrato (Id. 86673972), não há que se falar em repetição do indébito.
Por derradeiro, embora a parte autora tenha questionado a autenticidade do contrato, inexistem indícios de falsificação, mormente quando é formulada alegação genérica de falsidade.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Pindaré-Mirim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
15/11/2023 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:11
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 19:27
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 11:55
Juntada de réplica à contestação
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01/09/2023 04:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM CERTIDÃO Certifico que a contestação foi protocolada tempestivamente.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Dinalva dos S. de de Assunção Auxiliar Judiciária - Matrícula 117242 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 22/2018, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi intimação para o advogado do autor manifestar-se sobre o teor da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pindaré-Mirim/MA, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023.
Dinalva dos S. de de Assunção Auxiliar Judiciária - Matrícula 117242 -
30/08/2023 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/02/2023 23:59.
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24/01/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:46
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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