TJMA - 0800648-44.2023.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 12/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:22
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 12/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
24/02/2025 12:43
Juntada de despacho
-
14/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 05:35
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 05:35
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:53
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:53
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 26/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 16:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 18:28
Juntada de apelação
-
04/07/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 00:18
Publicado Sentença (expediente) em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:04
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 14/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:51
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
31/01/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 18:04
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 02:37
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800648-44.2023.8.10.0144 Autor: Cesarina Machado de Sousa Tabosa Requerido: UNIÃO SEGURADORA S.A - VIDA E PREVIDÊNCIA ATOS ORDINATÓRIOS Nesta data, em conformidade com o disposto no art. 1º do Provimento 22/2018, realizei: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias São Pedro da Água Branca/MA, 23 de novembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
23/11/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:43
Juntada de contestação
-
31/10/2023 02:27
Decorrido prazo de JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800648-44.2023.8.10.0144 PARTE REQUERENTE: CESARINA MACHADO DE SOUSA TABOSA PARTE REQUERIDA: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
CESARINA MACHADO DE SOUSA TABOSA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA, igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a seguro.
Aduz, ainda, que não realizou a referida contratação.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencido da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, data do sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
19/10/2023 10:16
Juntada de protocolo
-
19/10/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 15:24
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:19
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO N°: 0800648-44.2023.8.10.0144 Polo Ativo: CESARINA MACHADO DE SOUSA TABOSA Polo Passivo: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário…), a carência financeira alegada, sob pena cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019, TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2°, da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada em sistema.
ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Respondendo Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca -
06/09/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 18:22
Outras Decisões
-
22/08/2023 20:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800039-13.2022.8.10.0139
Maria de Aguiar Dutra Correa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Leidiane Bezerra Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 14:17
Processo nº 0824724-16.2022.8.10.0000
Joziran Maria Costa Andrade
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:54
Processo nº 0000995-70.2017.8.10.0096
J. J. de Abreu Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Joao Jose de Abreu Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2017 00:00
Processo nº 0802613-73.2023.8.10.0074
Kaliane Maria Guimaraes Matos
Raphissa Rios Matos Cunha
Advogado: Aricelia Barros Chagas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2023 12:00
Processo nº 0800648-44.2023.8.10.0144
Cesarina Machado de Sousa Tabosa
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Jacyelle Sousa Azevedo Guajajara
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2025 14:37