TJMA - 0804230-19.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:56
Juntada de petição
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03/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:50
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
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21/04/2025 21:39
Juntada de petição
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03/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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03/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:28
Juntada de protocolo
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21/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 04:01
Juntada de petição
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26/07/2024 01:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 13:57
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 13:16
Juntada de protocolo
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08/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RABIKOR COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
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22/12/2023 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 21:59
Juntada de diligência
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06/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 13:06
Juntada de Mandado
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30/10/2023 13:43
Juntada de juntada de ar
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06/09/2023 01:24
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804230-19.2023.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): SO FILTROS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619 REQUERIDO(A)(S): RABIKOR COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA - ME Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor descrito na inicial, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de setembro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/09/2023 15:03
Juntada de Mandado
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04/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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