TJMA - 0832332-28.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:39
Juntada de petição
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:30
Juntada de petição
-
27/08/2025 16:46
Juntada de petição
-
14/08/2025 02:18
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 21:12
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:53
Juntada de réplica à contestação
-
03/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 06:42
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 06:42
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:37
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:56
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:44
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:16
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0832332-28.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SONNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI Advogado do(a) EMBARGANTE: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 EMBARGADO: A F K CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO E D DE SA - ME Advogado do(a) EMBARGADO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 102818255), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 07 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
07/11/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:02
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 13:01
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:44
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:46
Decorrido prazo de VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO em 29/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 09:39
Juntada de termo
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:26
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
06/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0832332-28.2023.8.10.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SONNE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO - MA6116 EMBARGADO: A F K CONSTRUCAO LTDA - ME, ANTONIO E D DE SA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LAYS DE SOUSA ALMEIDA ARAUJO - PI12864 DECISÃO: I.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em Embargos de Terceiro, os quais foram distribuídos por dependência à execução nº 0808896-74.2022.8.10.0001, nos quais a embargante requer seja afastada qualquer medida restritiva do imóvel inscrito na Matrícula n° 6.191 – Livro 2-AD, fls. 047, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, localizado na Avenida Colares Moreira, nº 11, Quadra 12, Calhau, nesta Capital.
Afirma que celebrou contrato com a embargada ANTONIO E D SA – ME no bojo da Ação Monitória nº 0815640-85.2022.8.10.0001, sendo imitida na posse do imóvel em questão, e que não pode ser responsabilizada pelas obrigações e responsabilidades já firmadas com outra pessoa, jurídica ou física, como a embargada A F K CONSTRUÇÃO LTDA.
Aduz que a Embargada A F K CONSTRUÇÃO LTDA averbou a execução nº 0808896-74.2022.8.10.0001 junto à matrícula do sobredito imóvel, consubstanciando indevida constrição em seu direito de propriedade e posse.
Requer a concessão da medida liminar, para que seja suspenso o curso do processo principal e seja a embargante mantida na posse e propriedade do bem.
No ID 95758501, a embargada A F K CONSTRUÇÃO LTDA comparece espontaneamente nos autos, oferecendo contestação e juntando documentos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico do ID 93373865 que a embargante dividiu as custas processuais iniciais, de R$ 7.404,04, em 04 parcelas de R$ 1.851,01, tendo recolhido a primeira parcela em 25/05/2023 (CPC, art. 95, §6º).
Todavia, compulsando os autos, observo que a parte não juntou os comprovantes de recolhimento das parcelas vencidas em junho, julho e agosto de 2023, tampouco, obedeceu à Resolução-GP-412019 do TJMA.
Segundo a supramencionada resolução, as guias de arrecadação serão todas emitidas em um só ato, sendo a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Por conseguinte, no documento de ID nº 93373865 o embargante apenas emitiu a primeira parcela e pagou em 25/05/2023.
Dessa forma, necessário o pagamento referente às parcelas de junho, julho e agosto de 2023, cujo vencimento se deu no dia 25 de cada mês, consoante se depreende dos termos do art. 3º da Resolução-GP-412019 do TJMA.
Impende, pois, sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, intime-se o embargante para realizar o pagamento das parcelas de junho, julho e agosto de 2023, bem como para emitir o boleto da quarta e última parcela das custas judiciais com vencimento em 25 de setembro de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória, como gênero, é um provimento jurisdicional com base em cognição sumária e juízo de probabilidade não definitivo que visa: a satisfação da pretensão da parte que a pleiteia, adiantar os efeitos de uma futura e provável decisão final no processo, ou para assegurar o seu resultado prático (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. 22. ed.
São Paulo: Atlas, 2019).
Partindo de uma análise sistemática do CPC/15, a tutela provisória deve ser compreendida como gênero do qual são espécies a tutela antecipada (natureza satisfativa) e a tutela cautelar (natureza assecuratória) (arts. 294 e ss.).
Nessa linha intelectiva, entende-se que as tutelas provisórias podem ser classificadas sob três dimensões: a) quanto à natureza (antecipada ou cautelar); b) quanto ao momento para o seu requerimento (caráter antecedente ou caráter incidental) e c) quanto ao fundamento do pedido (urgência ou evidência).
A tutela provisória (antecipada ou cautelar) com base na urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC (LOPES JR., Jaylton.
Manual de Processo Civil. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022).
Cabe destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria deste momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, neste juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso concreto, diante dos argumentos esposados pela parte embargante e dos documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém nesse momento.
Confrontando-se a documentação juntada com aquela coligida nos autos principais, especialmente a certidão do cartório de registro imobiliário (ID 64855358 do feito em apenso) constato, em cognição sumária, a existência de indícios de que a a alegada compra e venda teria sido celebrada após o ajuizamento da execução e também de sua própria averbação na matrícula do imóvel, configurando fraude à execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL APÓS A ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDAS EXECUTIVAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
CIÊNCIA DA ADQUIRENTE.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
INVALIDADE DOS ATOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A ciência de adquirente quanto à existência de averbações premonitórias na matrícula do imóvel objeto de compra e venda caracteriza a má-fé, tornando o ato inválido e ineficaz diante da configuração de fraude à execução.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00025141920218160017 Maringá 0002514-19.2021.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Ademais, consta do registro que o bem está gravado de hipoteca cedular desde 24 de outubro de 2018, e não há comprovação de que o credor hipotecário tenha recebido o preço, dado a quitação ou mesmo anuído com a operação ventilada pela embargante.
A jurisprudência nacional, no pormenor, considera impossível a venda sem a anuência do credor: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
VENDA DO IMÓVEL HIPOTECADO SEM ANUÊNCIA DO CREDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os imóveis, objeto de contrato de compra e venda, gravados com hipoteca cedular, somente poderão ser alienados após a anuência por escrito do credor hipotecário, nos termos do que determina artigo 59 do Decreto Lei 167/67. 2.
Não constando tal providência, cabível a cobrança da dívida pela instituição bancária. 3.
Honorários majorados.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01350393020128090128, Relator: Des(a).
MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 27/04/2020, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: DJ de 27/04/2020) Em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido de embargos de terceiro cuja plausibilidade é claudicante, à vista de fortes elementos apontando para possível fraude à execução.
Outrossim, não vislumbro comprovação em hipótese alguma dos requisitos do perigo na demora, tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do art. 303 do CPC.
No que toca ao pleito de suspensão das medidas constritivas, registro que o Código FUX de 2015 trouxe importante inovação em relação à sistemática do Código BUZAID de 1973.
Segundo o art. 678 do novo diploma de ritos civis, essa suspensão não é mais automática, com a simples oposição dos embargos, mas depende de que o juiz considere suficientemente provados o domínio ou a posse sobre o bem constrito.
Tendo a embargante fundado sua pretensão apenas na existência de promessa de compra e venda posterior ao ajuizamento da execução, à averbação premonitória e ao registro de hipoteca cedular, não há como presumir-lhe a condição de adquirente de boa-fé, de modo que considero insatisfeitos os requisitos do precitado art. 678 do CPC.
Nesse sentido, pelo STJ: Inexistindo dúvidas acerca da pendência de demanda executiva e sendo comprovada a má-fé do terceiro adquirente do bem, é desnecessária a análise da existência ou não de registro da penhora sobre o bem alienado para reconhecer a fraude à execução (Súmula n. 375/STJ). (STJ - REsp: 1459154 RJ 2013/0065057-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2014) Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e deixo de atribuir efeito suspensivo aos presentes embargos.
Cite-se a embargada ANTONIO E D DE SA – ME, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento) para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC art. 679), sob pena de ser considerada revel, podendo ser reputadas verdadeiras as alegações de fato contra si articuladas.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz Titular da 4ª Vara Cível -
04/09/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 15:42
Juntada de contestação
-
15/06/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:25
Apensado ao processo 0808896-74.2022.8.10.0001
-
15/06/2023 12:24
Desapensado do processo 0808896-74.2022.8.10.0001
-
31/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849615-64.2023.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Roberta Carolinne Souza de Oliveira
Advogado: Roberta Carolinne Souza de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2025 18:14
Processo nº 0801462-72.2023.8.10.0074
Luis Coelho Cruz
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2023 11:17
Processo nº 0813782-38.2018.8.10.0040
Edilane Gonzaga Silva Santiago
Municipio de Imperatriz
Advogado: Reginaldo Cruz de Oliveira Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2018 10:06
Processo nº 0802374-05.2022.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Joana Ferreira dos Santos Silva
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2025 14:22
Processo nº 0802374-05.2022.8.10.0139
Joana Ferreira dos Santos Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2022 10:19