TJMA - 0803546-66.2019.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 14:33
Juntada de termo
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15/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:50
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 08:38
Expedido alvará de levantamento
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05/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:00
Juntada de termo
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05/05/2023 14:51
Processo Desarquivado
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24/03/2023 09:10
Arquivado Provisoriamente
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24/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
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01/02/2023 15:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:04
Juntada de petição
-
07/10/2022 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/10/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:25
Juntada de petição
-
18/05/2022 20:28
Juntada de petição
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27/04/2022 04:40
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 11:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 21:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2022 16:10
Juntada de petição
-
08/01/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 21:16
Juntada de petição
-
24/11/2021 09:32
Conclusos para despacho
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15/11/2021 12:09
Juntada de Certidão
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08/11/2021 22:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/11/2021 23:59.
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18/10/2021 12:29
Juntada de termo
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28/09/2021 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:20
Outras Decisões
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13/09/2021 12:34
Conclusos para despacho
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09/09/2021 20:39
Juntada de petição
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21/08/2021 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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21/08/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 14:27
Juntada de Certidão
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17/08/2021 14:25
Transitado em Julgado em 13/07/2021
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 08:32
Juntada de petição
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21/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 11:12
Julgado procedente o pedido
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15/05/2021 19:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2021 19:29
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 15:56
Juntada de petição
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18/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0803546-66.2019.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO MARTINS CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: PAULO MARCELO COSTA SILVA - MA10198 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, bem como se manifestar sobre o laudo médico juntado nos autos.
Concomitantemente, intime-se o INSS, na pessoa do seu representante legal para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o referido laudo médico.
Fica desde já consignado que, caso as partes entenderem não haver necessidade de produção de outras provas, poderão na oportunidade, requerer o julgamento antecipado do processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do feito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim – MA -
16/03/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 12:42
Conclusos para despacho
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16/06/2020 23:00
Juntada de laudo pericial
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04/06/2020 17:01
Juntada de Certidão
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03/06/2020 22:00
Juntada de Certidão
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03/06/2020 15:21
Juntada de Ofício
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21/05/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 20:45
Conclusos para despacho
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11/05/2020 15:42
Juntada de petição
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25/01/2020 05:49
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 13:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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11/12/2019 14:41
Juntada de contestação
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07/12/2019 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 05:07
Decorrido prazo de PAULO MARCELO COSTA SILVA em 27/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2019 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/11/2019 22:06
Conclusos para decisão
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04/10/2019 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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