TJMA - 0800175-08.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 08:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 14:31
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:07
Juntada de Alvará
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19/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:49
Juntada de petição
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18/10/2021 20:08
Conclusos para decisão
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18/10/2021 20:07
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:56
Juntada de petição
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30/09/2021 17:59
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800175-08.2021.8.10.0151 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 53272121. REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
27/09/2021 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 15:08
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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24/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:23
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:23
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2021 15:04
Juntada de petição
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16/09/2021 08:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:26
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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09/09/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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05/09/2021 10:41
Juntada de petição
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27/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800175-08.2021.8.10.0151 Requerente: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais o embargante pugna pela reforma da sentença alegando cerceamento de defesa.
Argumenta que fora surpreendida com o julgamento antecipado da lide sem que tivesse sido oportunizada a produção de provas.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
Os embargos de declaração são o meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
Nos seara dos Juizados Especiais, o seu cabimento decorre da aplicação do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Com efeito, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
No caso em tela, verifica-se que não há qualquer imperfeição a ser sanada, uma vez que este Juízo, ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela procedência em parte dos pedidos formulados na exordial.
O embargante pretende a rediscussão de mérito, argumentando que, da análise dos extratos juntados, é possível se inferir que houve a contratação do serviço impugnado pela parte autora.
Como asseverado na sentença “a instituição financeira não trouxe aos autos o contrato de abertura de conta bancária constando a autorização para os referidos descontos, bem como não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrasse que a consumidora foi prévia e efetivamente informada sobre a cobrança de tarifas e/ou que não utiliza a conta apenas para recebimento de seu benefício, não tendo, assim, se desincumbido de seu ônus probatório”.
Inclusive da análise dos extratos mencionados nos embargos, tampouco é possível chegar à conclusão de que o parte autora faz uso da conta para outros serviços diversos do recebimento de seu benefício.
Quanto ao cerceamento de defesa, considerando que o deslinde do feito dependia exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato que comprove a contratação dos serviços e a legalidade das cobranças feitas pela instituição financeira, não tendo sido carreado aos autos o documento que comprove a legitimidade da conduta da requerida, desnecessária dilação probatória com a designação da audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “(...) A questão permite o julgamento antecipado da lide principalmente pela falta de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira.
A matéria em discussão é exclusivamente de direito, razão pela qual inexistia necessidade de produção de prova pericial. (TJ-SP 10624162220168260100 SP 1062416-22.2016.8.26.0100, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/11/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017)” Como se percebe, a pretensão do embargante é claramente a rediscussão da matéria já analisada, o que se mostra incabível na estreita via eleita.
Logo, restando demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer incoerência ou omissão em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, a pretensão do embargante não merece acolhida.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado e, não havendo manifestações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês. -
26/08/2021 23:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 23:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/08/2021 09:38
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:37
Juntada de Certidão
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14/08/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 03:18
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 21:36
Conclusos para decisão
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14/07/2021 21:36
Juntada de Certidão
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29/05/2021 13:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2021 23:59:59.
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29/05/2021 09:29
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 11:29
Juntada de embargos de declaração
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14/05/2021 01:13
Publicado Sentença (expediente) em 14/05/2021.
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13/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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13/05/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2021 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/05/2021 09:56
Juntada de petição
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07/05/2021 12:27
Juntada de contestação
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09/04/2021 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
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06/04/2021 18:06
Juntada de termo
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06/04/2021 17:17
Juntada de petição
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16/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800175-08.2021.8.10.0151 AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Processo nº. 0800175-08.2021.8.10.0151 – VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO O artigo 1º da Lei 7.115/83 estabelece: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Grifou-se.
Com efeito, a declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pela lei não como comprovação de residência, mas como presunção relativa, já que o texto legal não veda que se prove o contrário.
Contudo, a declaração juntada aos autos não foi realizada pelo próprio autor nem por seu procurador.
Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar parentesco, sob pena de ser reconhecida a incompetência territorial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito". REJANE PEREIRA ARAUJO -
11/03/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 18:40
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 18:39
Juntada de termo
-
01/02/2021 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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