TJMA - 0846668-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 09:32
Juntada de petição
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03/07/2025 09:52
Juntada de petição
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03/06/2025 16:56
Juntada de petição
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17/02/2025 09:47
Juntada de petição
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03/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2024 15:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:25
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 10:25
Decorrido prazo de MAYARA JOYCE CARVALHO BARBOZA em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO BARBOZA TEIXEIRA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 10:24
Juntada de petição
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07/11/2024 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 03:28
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO BARBOZA TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 03:28
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:24
Juntada de petição
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09/09/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA APOENA REJANE DA SILVA RIBEIRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO BARBOZA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:15
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:35
Juntada de petição
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16/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:26
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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07/08/2024 16:12
Juntada de petição
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19/06/2024 17:42
Juntada de petição (3º interessado)
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18/06/2024 17:12
Juntada de petição
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17/06/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2024 00:51
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO VICTOR TEIXEIRA ARAUJO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ROSANA CARVALHO BARBOZA TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:05
Juntada de petição
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24/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 12:11
Juntada de petição
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08/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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17/11/2023 22:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 15:34
Juntada de petição
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08/11/2023 15:33
Juntada de petição
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07/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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07/11/2023 02:13
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0846668-37.2023.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: DEBORA FERRAZ TAVARES GONCALVES TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de inventário proposto por DEBORA FERRAZ TAVARES GONÇALVES TEIXEIRA, dos bens do espólio de TAIRON GONÇALVES TEIXEIRA.
Com a inicial vieram os documentos.
A presente ação fora distribuída perante o juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca, o qual de acordo com o decisão de ID nº 99133914, entendeu que por ter tramitado nesta vara a ação de "Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento", seria este juízo prevento para apreciação dos pedidos formulados pela testamenteira e que “diante da relação intrínseca guardada entre a obediência aos termos do testamento e a correta divisão dos bens do espólio, considera-se pertinente que a distribuição do presente processo se dê por dependência à ação originária de ARCT, perante o juízo da 2ª Vara de Interdição e Sucessões, aos moldes do art. 58 do CPC/15, a fim de tolher eventuais decisões contraditórias proporcionar maior segurança jurídica às partes”.
Por fim, remeteu os autos a este juízo, sob o argumento da conexão.
Vieram os autos conclusos. É o que convém relatar.
Decide-se.
Hei de tecer a breve consideração de que a regra específica da conexão estabelece que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. É evidente que a ação de inventário e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, possuem como causa de pedir a morte do inventariado/testador.
Entretanto, na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento o que se tem é um procedimento de jurisdição voluntária, não se discute o conteúdo do testamento, o que se faz é um exame do instrumento para verificação de cumprimento das formalidades necessárias à sua validade, enquanto que o inventário é procedimento que se destina a apurar o acervo, pagar as dívidas e, remanescendo patrimônio, promover a divisão entre os sucessores.
Ademais, no caso, não há perigo de prolação de decisões contraditórias/conflitantes, vez que a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento já foi sentenciada desde o dia 09/08/2023, data anterior à remessa dos autos, o que é suficiente para verificar-se a desnecessidade de reunião do processo no juízo tido por prevento, conforme previsão do art. 55, § 1º do CPC.
Sobre o assunto, segue jurisprudência: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO E AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
CONEXÃO INEXISTENTE.
PROCESSO SENTENCIADO. 1.
O art. 286, incs.
I e III, do CPC determina que a distribuição será realizada por dependência quando as causas de qualquer natureza ?se relacionarem por conexão ou continência, com outra já ajuizada?, ou ?quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento?. 2.
Inexiste conexão entre o inventário, que se destina a arrecadar os bens do autor da herança para partilhar entre os herdeiros consoante seus respectivos quinhões, e a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, procedimento de jurisdição voluntária, na qual nada se discute acerca do conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade.
Precedentes. 3.
Além de não haver conexão, inexistia a aduzida possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso resolvidas separadamente ( CPC, art. 55, § 3º) porquanto a ação de abertura, registro e cumprimento de testamento já estava sentenciada no momento da distribuição do inventário, o que de qualquer sorte informa a desnecessária de reunião do processo no juízo tido por prevento, ex vi do art. 55, § 1º, do CPC. 4.
Conflito negativo de competência provido para declarar competente o Juízo Suscitado (TJ-DF 07128951420228070000 1437341, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022).
Feitas tais considerações, entendo que o presente feito deve ser processado na 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca, local em que foi aberto.
Em lugar de suscitar o conflito perante o Tribunal, para empreender celeridade ao feito, devolvo os autos à 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará desta Comarca, para que se possa dar seguimento aos autos de inventário.
Contudo, caso insista que deve o feito aqui tramitar, de logo, pelas exposições já realizadas, suscito o conflito negativo de competência, na forma do inciso II do artigo 66 do Código de Processo Civil, devendo ser oficiado ao Tribunal para apreciar o conflito, com base nestas explanações, encaminhando-se necessário à prova, como dispõe o parágrafo único do art. 953, da legislação processual civil vigente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
03/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 05:57
Declarada incompetência
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:08
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:58
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 15:01
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 06:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:00
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:17
Juntada de petição (3º interessado)
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18/09/2023 14:11
Juntada de petição (3º interessado)
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18/09/2023 14:07
Juntada de petição (3º interessado)
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18/09/2023 14:06
Juntada de petição (3º interessado)
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12/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0846668-37.2023.8.10.0001 REQUERENTE: DEBORA FERRAZ TAVARES GONCALVES TEIXEIRA ESPÓLIO DE: TAIRON GONCALVES TEIXEIRA ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE BERNARDO FAHD OAB: MA16302 DESPACHO: "R. hoje.
Trata-se de ação de Inventário ajuizada por DEBORA FERRAZ TAVARES GONCALVES TEIXEIRA, almejando-se a partilha dos bens que compõe o espólio de TAIRON GONÇALVES TEIXEIRA.
Em análise da exordial, a requerente informa a respeito da existência de testamento deixado pelo falecido, cuja ação de "Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento" tramita na 2ª Vara de Interdição e Sucessões, tornando, desse modo, o referido juízo prevento para apreciação dos pedidos formulados pela testamenteira.
Diante da relação intrínseca guardada entre a obediência aos termos do testamento e a correta divisão dos bens do espólio, considera-se pertinente que a distribuição do presente processo se dê por dependência à ação originária de ARCT, perante o juízo da 2ª Vara de Interdição e Sucessões, aos moldes do art. 58 do CPC/15, a fim de tolher eventuais decisões contraditórias proporcionar maior segurança jurídica às partes.
Ante o exposto, tratando-se de conexão que guarda relação com o pleito final, deve o presente feito ser reunido ao processo de nº 0845014-15.2023.8.10.0001, passando, assim, a ser decidido no referido juízo prevento.
Remetam-se os autos e, após, dê-se baixa nos registros.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 15 de Agosto de 2023 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. " -
06/09/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 09:04
Juntada de petição
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16/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 10:50
Juntada de petição
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04/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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