TJMA - 0801539-88.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 14:36
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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10/11/2023 01:35
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:34
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801539-88.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADOS: ADRYANNE GOMES CORREA - OAB/MA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - OAB/MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - OAB/MG44243-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CÂNDIDO DOS SANTOS em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora, em suma, que em dezembro de 2021, compareceu a uma concessionária de motos na Av.
Jerônimo de Alburquerque, visando adquirir um veículo automotor (moto 160 cilindradas), no valor aproximadamente de R$13.000,00 (treze mil reais), a serem pagas em 48 parcelas de R$396,82 (trezentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos).
Aduz que no momento da transação, o promovente solicitou que o vendedor colocasse a data de vencimento das parcelas entre os dias 31 a 05 de cada mês, porém, o vendedor colocou a data de vencimento somente para o dia 27 de cada mês.O problema reside no fato de que o requerente é pessoa idosa (70 anos de idade), aposentado, recebendo sua remuneração entre os dias 29 e 31 de cada mês (extrato em anexo), ou seja, somente após a data de vencimento da parcela, o que gera juros indesejados.
Aduz, ainda, que para piorar a situação do reclamante, o mesmo somente recebe mensalmente o valor de R$ 869,80 (oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) de benefício previdenciário, devido o pagamento de 3 (três) empréstimos consignados ativos.
Dado este cenário, o autor passou a pagar suas parcelas sempre com atraso e consequentemente com juros por culpa da empresa vendedora, ora requerido, o que gerou prejuízo e desgaste emocional, vez que o valor pago com juros é de R$ 406,44 (quatrocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Aduz finalmente que buscou resolver o problema junto à instituição requerida de forma administrativa por várias vezes, mas nada resolveu.
Assim, buscou os serviços da Defensoria Pública que em parceria com o Procon MA, obtiveram resposta do requerido onde este informa que enviou novo contrato com a data de vencimento de acordo com a situação dos autos este novo contrato foi enviado ao autor no final de maio de 2023.Nesse ponto, o autor pensou que seu problema estava resolvido, todavia vindo os meses de junho, julho e agosto, o problema continuou a persistir, ou seja, a data de vencimento continuou no dia 27 de cada mês e o requerente continua pagando com juros (comprovantes em anexo).
O autor é pessoa simples, que sobrevive do que lhe sobra da sua aposentadoria, após pagamento de empréstimos e pagamento da mensalidade de sua moto, ou seja, todo dinheiro faz diferença em sua sobrevivência, por isso, não restando alternativa o demandante move a presente demanda na qual requer indenização por danos morais por todos os transtornos sofridos.
Contestação do requerido apresentada, com preliminar, no mérito refuta a demandada as alegações do autor, argumentando em síntese, que o requerido nada fez para abalar ou constranger a parte autora e nem realizou qualquer ato ilícito, uma vez que não teve nenhuma culpa pela situação ocorrida, vez que o demandante assinou o contrato de financiamento do veículo em 27/12/2021, sendo esta a data prevista em contrato para pagamento da primeira parcela com vencimento em 27/01/2022 e das subsequentes, sendo assim, o requerente tinha perfeito conhecimento da data de vencimento de cada parcela.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Antes de enfrentar o mérito, passo a analisar a preliminar suscitada pelo promovido.
Analisando detidamente os autos e as provas neles colacionadas, verifico que descabe razão ao demandado em suscitar a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o promovente tem direito de buscar na via judicial a reparação das lesões ao direito da personalidade, que supõe ter sofrido, a teor do art. 5º, XXXV da Constituição Federal, bem como em virtude da revogação da resolução 43/2017 TJMA pela 31/2021 TJMA.
Desse modo, a ação satisfaz a condição preconizada no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do STJ, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Desta forma, aplicando-se o referido diploma protetivo, sabe-se também que o fornecedor, então demandado, responde independentemente da existência de culpa (responsabilidade objetiva) pela reparação dos eventuais danos causados aos consumidores, no caso a autora, por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).
Neste ponto, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a responsabilidade do réu a partir da averiguação quanto a ocorrência de falha nos serviços prestados ao promovente, como também pela apuração acerca de eventual dano moral ocorrido em razão da má prestação desses serviços.
No caso em tela o pedido autoral se restringe ao arguido dano moral, é cediço que para o provimento do pedido de indenização por danos morais é imprescindível que haja a constatação de ofensa imotivada e injusta à vítima, e quando o eventual dano ultrapassa a linha do mero aborrecimento, o que não restou demonstrado na situação fática apresentada pela parte promovente. É de bom alvitre enfatizar, que não há nos autos comprovação de prejuízos de ordem moral com os quais a parte autora tenha arcado, que transcenda o aspecto subjetivo de sua honra, tratando-se de mero dissabor, não sendo pertinente a indenização.
Se o demandante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exige o art. 373, I do Código de Processo Civil, seu pedido não pode ser acolhido, vez que situação posta não ultrapassa a esfera do mero dissabor.
Nesta seara, imperioso destacar que era também do demandado demonstrar que a falha articulada na inicial não ocorreu, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, ônus processual do qual não se desincumbiu.
Entretanto, observo que embora configurada uma falha no serviço, ocasionada no segundo momento pelo não cumprimento de acordo realizado junto ao PROCON/MA para mudança na data de vencimento das parcelas para um dia do mês entre 31 e 05 do mês seguinte, segundo o qual o requerido recusou a realizar a pretendida mudança na data de vencimento da prestação pactuada, em virtude da necessidade de alteração dos encargos do contrato, tal recusa gerou inegável descontentamento e aborrecimento do demandante, entretanto, esta insatisfação, por si só, não configura um abalo à moral, à honra, à imagem ou à sua saúde física e mental ao ponto de gerar direito subjetivo compensatório.
Por outro lado se observa, que por diversos meses o autor conseguiu efetuar o pagamento das parcelas na data aprazada, o que evidencia que o promovente pode se programar para quitar as fustigadas parcelas do aludido financiamento sem incidência de encargos.
Ademais o fato de ter empréstimos consignados ativos, que reduz sua renda mensal, a responsabilidade de tais compromissos não pode ser imputado em caso de atraso ao requerido, pelo fato de ter sido imposto ao demandante a data de 27 de cada mês para pagar a prestação de sua moto, assim, da análise dos autos não se verifica que a falha do requerido na prestação de serviços tenha maculado a honra do promovente.
Ademais o descumprimento contratual, sem maiores desdobramentos, não é suficiente para ocasionar abalo psicológico que legitime a pretensão indenizatória.
Convém ressaltar que incumbia ao demandante trazer elementos de prova que evidenciem que a situação experimentada gerou abalo psicológico ou dano a algum de seus direitos da personalidade, o que, frise-se, não restou demonstrado nos autos, ainda que minimamente, como lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Da mesma forma, inclusive, é o entendimento do TJ/SC em situação semelhante, vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO UNILATERAL NA DATA DE VENCIMENTO DA FATURA.
DANO MORAL INOCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. "A alteração na data de vencimento da fatura, por si só, ainda que caracterize falha na prestação do serviço pela requerida, trata-se de mero ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da autora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrida, porém, não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto" (Recurso Cível, Nº *10.***.*71-69, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 27-09-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RI: 03242804320168240038 Joinville 0324280-43.2016.8.24.0038, Relator: Ana Karina Arruda Anzanello, Data de Julgamento: 08/06/2020, Segunda Turma Recursal).” Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º JECRC de São Luis -
23/10/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:07
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 01:28
Decorrido prazo de ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ADRYANNE GOMES CORREA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JESAIAS BOAES GOMES em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801539-88.2023.8.10.0007 EXEQUENTE: JOSE CANDIDO DOS SANTOS ADVOGADO: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 EXECUTADO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243-A DESPACHO Intime-se a parte demandante, para no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos, a limitação física do Sr.
JOSÉ CANDIDO DOS SANTOS, autor da ação, seja por doença ou outra causa relevante.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
06/10/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 11:02
Juntada de petição
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03/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
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03/10/2023 11:32
Juntada de termo
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03/10/2023 10:52
Juntada de petição
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20/09/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/09/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/09/2023 15:09
Juntada de contestação
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15/09/2023 18:14
Juntada de petição
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06/09/2023 15:37
Juntada de petição
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02/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 30 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801539-88.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE CANDIDO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ADRYANNE GOMES CORREA - MA13662-A, ADRIANO AURELIO DE MENEZES BRAGA - MA21535-A, JESAIAS BOAES GOMES - MA23517 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/09/2023 15:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
30/08/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 15:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/08/2023 20:49
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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