TJMA - 0800696-61.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:08
Juntada de diligência
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10/02/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:08
Juntada de diligência
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10/10/2024 20:34
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:53
Juntada de petição
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19/09/2023 22:37
Juntada de petição
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19/09/2023 20:07
Decorrido prazo de ARNOLDO PEREIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 14:23
Juntada de diligência
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13/09/2023 04:12
Decorrido prazo de IZABEL DE CASSIA DO ROSARIO CORREIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 03:37
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 19:04
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:33
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800696-61.2022.8.10.0136 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, conforme petição em Id n° 83221137, pelo crime previsto no 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso narrado da seguinte forma: “De acordo com o Inquérito Policial, base da presente denúncia, no dia 12/09/2022, por volta das 19h20min, OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA e NELSON CARLOS SANTOS ASSUNÇÃO, na companhia de JEAN DOS SANTOS COSTA e LUÍS EDUARDO FURTADO TEIXEIRA, praticaram o crime de roubo na praia do Sababa, subtraindo para si, mediante grave ameaça produzida pelo emprego de arma de fogo, a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), um celular e mercearias do comércio da vítima ARNOLDO PEREIRA DOS SANTOS e IZABEL DE CASSIA DO ROSÁRIO CORREIA.
Extrai-se que, no momento em que estavam dentro do estabelecimento comercial das vítimas, vizinhos bateram na porta, avisando que o imóvel estava cercado, ocasião em que o denunciado e seus comparsas ameaçaram matar as vítimas, chegando a efetuar disparos de arma de fogo na porta do local para assustar a população e saíram do local usando ARNOLDO e IZABEL como escudos e reféns, apontando as armas para a cabeça deles.
Com a estratégia, conseguiram empreender fuga do local, mas a população os perseguiu e, após as buscas realizadas, JEAN DOS SANTOS COSTA foi localizado no Povoado Areia Branca, próximo de Sababa, com um revólver calibre 38, tendo sido amarrado pela população, vindo a ser conduzido para Turiaçu/MA pela vítima, em um barco, chegando na cidade por volta das 12h00min do dia 13/09/2022.
Após, LUÍS EDUARDO FURTADO TEIXEIRA, com a perseguição se entregou à polícia quando avistou um helicóptero do CTA, que o conduziu até a cidade de Turiaçu/MA.
Autuados em flagrante, os comparsas confirmaram a autoria delitiva e ainda informaram que havia mais duas pessoas envolvidas na empreitada criminosa, sendo denunciados nos Autos nº 0800683-62.2022.8.10.0136.
Isso porque, por tratar-se de uma praia de difícil acesso, a polícia continuou realizando diligências no local, com ajuda da população, e no dia 17/09/2022, por volta das 14h00min, receberam a informação de que OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA estaria no povoado SABABA, em uma residência.
Após o cerco no local, realizaram a prisão de OSVAILSON, que confessou a autoria delitiva (fl. 12 do ID 80836413).
Durante a audiência de instrução e julgamento dos Autos nº 0800683-62.2022.8.10.0136 (em face de JEAN DOS SANTOS COSTA e LUÍS EDUARDO FURTADO TEIXEIRA) NELSON foi identificado pela vítima IZABEL DE CASSIA DO ROSÁRIO CORREIA, que apresentou uma foto do increpado e o apontou como o quarto autor do crime.
Com base na fotografia apresentada, foi realizado o relatório de missão nº 03/2023, encaminhado ao Ministério Público através do Ofício nº 08/2023-DP TURIAÇU (em anexo), para reconhecimento e qualificação do ora denunciado NELSON.
Quanto à prova da materialidade do delito e indícios de autoria se encontram notadamente demonstrada pelos depoimentos testemunhais, reconhecimento realizado pela vítima e confissão do Denunciado OSVAILSON. […]”.
A denúncia foi recebida nos termos de decisão em Id n° 83895531 em relação ao denunciado Osvailson Carlos Ramos Braga e Nelson Carlos Santos Assunção.
Em sede de Cota Introdutória, a pedido do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva dos dois acusados, foi deferido o pedido para a juntada dos depoimentos das vítimas Arnoldo Pereira dos Santos e Izabel de Cassia do Rosário Correia e dos depoimentos de Jean dos Santos Costa e Luís Eduardo Furtado Teixeira, contidos no Inquérito Policial que deu início ao processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136 aos presentes autos.
Assim como, foi deferido o pedido de juntada da mídia de gravação dos vídeos da Audiência de Instrução e Julgamento ocorrida nos autos da Ação nº 0800683-62.2022.8.10.0136, como prova emprestada aos autos em epígrafe.
Ato contínuo, tem-se a Certidão em Id nº 84076501, com a juntada do link de acesso à mídia da gravação da Audiência de Instrução do processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136.
Após, tem-se em Id nº 86979392, a juntada do processo de comunicação do cumprimento de mandado de prisão preventiva em desfavor de Osvailson Carlos Ramos Braga, preso no dia 19 de fevereiro de 2023, na cidade de Turiaçu/MA.
Na sequência, tem-se a expedição e distribuição em Id nº 86987502 e Id nº 87073190, da Carta Precatória Criminal para a Comarca de Pinheiro, a fim de citar o acusado Osvailson Carlos Ramos Braga.
Após, tem-se a apresentação de Resposta à Acusação pelo denunciado Osvailson Carlos Ramos Braga por advogado particular, em Id nº 92016575.
Na continuidade, tem-se a certidão em Id nº 92077026, realizando a juntada dos depoimentos das vítimas Arnoldo Pereira dos Santos e Izabel de Cassia do Rosário Correia e dos depoimentos de Jean dos Santos Costa e Luís Eduardo Furtado Teixeira, contidos no Inquérito Policial que deu início ao processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136.
Ato contínuo, tem-se decisão em Id nº 92267813, na qual foi confirmado o anterior recebimento da denúncia e designada a realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
Juntada Certidão de Antecedentes Criminais do acusado Osvailson Carlos Ramos Braga, em Id nº 92599056.
Na sequência, a prisão preventiva do denunciado Osvailson Carlos Ramos Braga, foi devidamente revista, em razão do decurso do tempo, nos termos da decisão que consta em Id nº 92965803 e determinada a manutenção.
Após, tem-se a Certidão em Id nº 93510045, realizando a juntada de informações oriundas da Delegacia de Polícia Civil de Ananindeua/PA, informando que não foi possível cumprir o mandado de prisão preventiva, expedido em desfavor de Nelson Carlos Santos Assunção.
Realizada a Audiência de Instrução, conforme Termo de Audiência de Instrução juntado em Id nº 93628381, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação assim como o interrogatório do acusado, com exceção da testemunha e policial militar Albert que não compareceu, razão pela qual, foi dispensada a sua oitiva pelo Ministério Público Estadual.
Ao final da Audiência, foi deferido prazo para acusação e defesa apresentarem alegações finais por memoriais e determinado o desmembramento do processo em relação ao réu Nelson Carlos Santos Assunção.
Os autos foram desmembrados em relação ao réu Nelson Carlos Santos Assunção gerando o processo nº 0800390-58.2023.8.10.0136, permanecendo os autos em epígrafe, apenas em relação ao réu Osvailson Carlos Ramos Braga, como demonstra certidão em Id nº 93627302.
Alegações Finais apresentadas por Memoriais pelo Ministério Público Estadual, nos termos que consta em Id nº 94181277, pugnando pela procedência da denúncia, com a condenação do acusado.
Após, apresentadas Alegações Finais por Memoriais pela defesa em Id nº 95974620, pugnando pela absolvição do réu, e de forma subsidiária pela desclassificação do fato em relação ao inciso V, do §2º, do art. 157, do CP, bem como o reconhecimento de todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado, e a revogação da prisão preventiva com a concessão do direito de aguardar a apreciação de eventual recurso de apelação em liberdade. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia em desfavor de OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA, lhe imputando a pena do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal, que assim prevê: Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. […] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: […] II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; […] V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. […] § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; […] Inicialmente, ressalto que foram observadas durante todo a instrução criminal as garantias fundamentais do processo penal, bem como foram assegurados os direitos fundamentais do acusado.
Ademais, não foi suscitada pela defesa, nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito, nem tampouco circunstâncias que extinga a punibilidade do réu.
Cumpre mencionar previamente, que embora não conste nos autos a devolução da Carta Precatória Criminal expedida para citação do acusado, com a finalidade devidamente atingida, o seu comparecimento espontâneo com apresentação da Resposta à Acusação em Id nº 92016575 e procuração “ad judicia” em Id nº 92017678 com poderes específicos ao advogado para atuar em sua defesa nos autos, supre a falta da citação e anula a hipótese de uma possível nulidade em decorrência da ausência de comprovação de sua citação.
Passo então para a análise das questões de mérito, que foi verificada por meio da prova emprestada dos autos nº 0800683-62.2022.8.10.0136 e por meio da realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos autos em epígrafe, tendo sido os depoimentos devidamente registrados no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, podendo ser visualizada por meio do link disponível no Id nº 93628381.
No que diz respeito a audiência do processo em epígrafe, colheu-se em Juízo, o depoimento do policial militar, ouvido como testemunha compromissada Jucielton Moise Correia dos Santos, que declarou, em síntese o que segue: Que a guarnição foi informada via telefone por meio de uma denúncia anônima que um dos integrantes envolvidos no roubo na Praia de Sababa tinha acabado de chegar na casa do seu pai.
Que a guarnição se direcionou à casa indicada e fizeram um cerco na casa pedindo para que o réu saísse.
Que o réu saiu da casa e se entregou.
Que então eles encaminharam o réu à Delegacia de Polícia.
Que no dia o réu falou que ficou apenas na canoa.
Que o réu falou que ele fez parte do grupo das 04(quatro) pessoas que fez o roubo na Praia de Sababa, mas que segundo ele, ele ficou apenas na canoa, fez apenas o transporte.
Que o réu disse que quando viu as pessoas correndo atrás dos demais, correu para os mangues e que se entranhou nos mangues e ficou andando por dias até chegar na casa do pai dele.
Que não participou da ação da Praia do Sababa em si.
Que não ficou sabendo em detalhes como foi a ação no dia.
Que a viatura tem um celular.
Que geralmente quem atende o celular é o companheiro que fica ao lado. […].
Que após este fato, o réu voltou a ser preso por porte ilegal de arma de fogo.
Que ele estava novamente na prisão dele nesse dia.
Que já está lotado em Turiaçu/MA faz uns 02(dois) anos e meio.
Que da data do fato para a data da prisão foi uns 02(dois) a 03(três) dias.
Que não tinha conhecimento de ocorrência do réu antes desse fato.
Após procedeu-se com a tomada de depoimento da primeira vítima Arnoldo Pereira dos Santos, ouvido como testemunha compromissada, que declarou, em síntese: Que na casa dele foram apenas 03(três) pessoas.
Que o réu em questão da audiência ficou na canoa.
Que quando o Jean se entregou na Areia Branca, ele veio amarrado e continuou amarrado na sua casa.
Que então ele pressionou o Jean para que ele falasse tudo.
Que o Jean disse que o Nelson tinha sido o “cabeça”.
Que o “Louro” foi com eles e tinha ficado na canoa.
Que o réu não foi na sua casa.
Que eles estavam vindo de Turiaçu/MA, e foram diretamente para a sua casa.
Que eles foram resolver uma “parada”.
Que o Nelson estava por dentro de um dinheiro de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Que o Nelson foi o “cabeça” que convidou eles.
Que eles levaram R$ 400,00 (quatrocentos reais) lá na hora.
Que chegaram os 03(três) todos armados.
Que chegaram por volta das 19:00 horas.
Que chegaram com dois “carotes” para comprar 5(cinco) litros de gasolina em cada.
Que quando ele se abaixou para colocar a gasolina.
Que eles falaram que não era gasolina, que era um assalto.
Que 02(dois) colocaram a arma em cima dele.
Que o Nelson foi passando para dentro do quarto atrás desse dinheiro e desse cofre, querendo a chave do cofre.
Que ele começou a gritar bem alto.
Que os outros dois começaram a ameaçá-lo para ele falar mais baixo.
Que poderia passar alguém lá em frente e escutar.
Que a porta já estava fechada.
Que foi Deus que mandou o garoto.
Que antes de fechar o portão, o garoto foi chegando para comprar gasolina também. […].
Que o garoto olhou quando o rapaz colocou a arma em cima dele.
Que o garoto voltou correndo e avisou o seu pai. […].
Que então vieram ver e viram que a casa estava fechada.
Que olharam pela porta que é de madeira que ele e a sua esposa já estavam deitados no salão.
Que ficou um com a arma na cabeça deles e os outros dois revirando lá dentro da casa.
Que o réu não esteve na sua casa.
Na sequência foi ouvida em Juízo a segunda vítima, Izabel de Cássia do Rosário Correia, também como testemunha compromissada, que respondeu as perguntas afirmando, em síntese, o que segue: Que no momento não reconheceu ninguém porque estava vendo eles pela primeira vez naquele dia.
Que o Jean e o Eduardo chegaram sem nada no rosto.
Que então possui muito guardada a feição deles.
Que o Nelson entrou e passou logo para onde é as prateleiras e que ele estava com um negócio no rosto.
Que não sabia quem era o Nelson.
Que não conhecia nenhum.
Que depois que eles souberam.
Que a população reconheceu o Nelson e disse que ele estava mascarado porque ele já morou na praia e a sua família também e iria ser reconhecido.
Que no outro dia quando o Jean voltou de noite foi quando voltou a olhar bem para o rosto dele porque ele ficou lá na casa e então teve contato com ele.
Que desde o início que aconteceu na casa deles foram apenas 03(três) que chegaram e entraram.
Que o Luís Eduardo estava o tempo todo com a arma na sua cabeça lhe ameaçando.
Que o Jean estava tomando conta do seu marido.
Que o Nelson ficou na prateleira e de lá ele entrou para o dentro do quarto para revistar tudo.
Que quando eles saíram de lá que foram adentrar no quarto, estava tudo revirado.
Que Nelson entrou primeiro para lá.
Que o Jean disse para eles na hora que o marido estava investigando ele lá para saber como foi, quem foi que tinha indicado eles para irem para lá.
Que o Jean estava amarrado lá de costas sentado.
Que foi o momento que o Jean disse que tinha sido o Nelson e que tinha uma quarta pessoa na canoa.
Que essa quarta pessoa não teve contato com eles lá.
Que ele ficou na canoa. […].
Que ele foi citado pelo Jean que tinha ficado na canoa.
Que eram 04(quatro), 03(três) entraram para fazer o assalto e ele tinha ficado na canoa.
Que justamente ele ganhou o mato junto com o Nelson foram os últimos que ficaram.
Que o Jean foi pego na Areia Branca.
Que o seu marido foi lá na Areia Branca com a população e trouxe o Jean.
Que o Luís Eduardo se entregou para a polícia do helicóptero.
Que os outros dois ficaram dentro do mato escondido.
Que chegaram no réu por conta do Jean que entregou.
Que quando eles entraram os 03(três) estavam apenas ela e o seu marido no balcão.
Que o Nelson entrou e passou.
Que o Jean ficou em pé e pediu 05(cinco) litros de gasolina.
Que quando o seu marido se abaixa para pegar a gasolina, ele anuncia o assalto. […].
Passou-se então ao interrogatório do acusado, que respondeu as perguntas, da seguinte forma, em síntese: […].
Que o Luís Eduardo foi na sua casa para chamá-lo para fazer um frete com ele na praia.
Que ele perguntou ao Luís Eduardo o que ele faria.
Que Luís Eduardo falou que compraria camarão.
Que então ele falou com “nome não audível” para alugar a canoa dele.
Que ele cobrou R$ 100,00 (cem reais).
Que o Luís Eduardo iria lhe pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Que eles foram lhe esperar na rampa.
Que quando ele chegou na rampa, ele viu que tinha mais duas pessoas.
Que ele não conhecia as outras duas pessoas.
Que eles então se dirigiram à praia.
Que quando chegaram na praia eles mandaram ele ficar na canoa, pois eles iam comprar o camarão.
Que ele então ficou na canoa, pois não sabia o que fazer.
Que quando escutou os tiros ficou com medo, se apavorou e correu.
Que então entrou no mangue e chegou em casa uns 05(cinco) dias depois.
Que escutou os tiros após uns 05(cinco) minutos que eles haviam saído para buscar o camarão.
Que ficou apavorado sem saber o que tava acontecendo.
Que então já correu e “ganhou” o mangue e chegou em casa com uns 05(cinco) dias após.
Que não saiu na canoa, saiu correndo.
Que a canoa ficou.
Que foi preso após uns 06(seis) dias.
Que só conhecia o Luís, os outros 03(três) não conhecia.
Que sua ex-mulher não trabalha.
Que tem um filho de 02(dois) anos.
Que é o único mantenedor do seu filho.
Que não tem barco.
Que aluga os barcos.
Que na sua cidade tem vários barcos que eles alugam para que eles possam ir comprar camarão para bar.
Que ele apenas pilota o barco e faz o aluguel para os pescadores que ele conhece.
Que nesse caso ele alugou a canoa do “Mangue”.
Que é o nome do dono da canoa.
Que foi fechado o valor em R$ 300,00 com o Luís Eduardo.
Que ele alugou a canoa com o “Mangue” por R$ 100,00 (cem reais).
Que ia lucrar R$ 200,00 (duzentos reais).
Que quando a população veio de lá, ele não sabia o que tava acontecendo e não deu tempo, por isso “ganhou” o mangue.
Que eles tinham dito que iam comprar era camarão.
Que a maré ainda estava baixa.
Após o depoimento destas testemunhas e o interrogatório do acusado, deu-se por encerrada a instrução processual e foi concedido o prazo legal à acusação e a defesa para que apresentassem suas alegações finais por memoriais.
O Ministério Público Estadual apresentou as suas alegações finais, conforme consta em Id nº 94181277, por memoriais, alegando que a versão do acusado oferecida na audiência de instrução se contrapõe com as demais provas, que o acusado confessou a participação e afirmou que sabia que os demais praticariam a conduta delitiva, em momento anterior ao contraditório.
Aduz ainda o Órgão Ministerial, que ainda que o acusado não tenha confessado, ele assumiu que levou os demais envolvidos até o local do fato e ficou esperando na canoa, que o depoimento das vítimas, das testemunhas e os interrogatórios dos demais acusados envolvidos no mesmo fato ouvidos no processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136, juntado aqui como prova emprestada, estão em harmonia com os demais elementos de prova colhidos e comprovam a participação do acusado e que ele receberia uma parte dos frutos.
Por essa razão, pugnou que há nexo causal entre ação e o resultado do acusado, requerendo a sua condenação, como incurso na pena do art. 157, §2º, inciso II e V, §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, nas Alegações Finais apresentada pela defesa, por memoriais em Id nº 95974620, esta alega que o acusado foi quem conduziu a embarcação até a praia do local do fato.
Que o acusado faz fretes de embarcação na cidade neste dia foi contratado no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para buscar camarão.
Aduz ainda a defesa, que a sua versão condiz com as demais provas do processo, porque ele afirmou que não possuía embarcação própria para realizar os fretes nas praias da cidade e que alugava de terceiros.
Que a testemunha Josivaldo Cardoso Carvalho confirmou em seu depoimento na audiência de instrução do processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136, que alugou a embarcação para o ora acusado.
Narra ainda a defesa, que o acusado correu pelo mangue porque a maré estava baixa e porque ele se assustou com os tiros e a gritaria.
Alega que as vítimas afirmaram que nenhuma delas avistaram o acusado no momento do fato e que há uma imprecisão quanto à participação do acusado, pois a palavra das vítimas não oferece segurança que o acusado participou do ocorrido e que o depoimento é baseado no “ouvi dizer”.
Por tais razões, pugna a defesa do acusado pela sua absolvição, invocando o princípio da presunção da inocência e do princípio do in dubio pro reo, pois alega que o acusado não possui nenhum vínculo com o delito ocorrido, nem mesmo como partícipe.
Subsidiariamente, diante de uma possível condenação, a defesa pugnou pela desclassificação da majorante da restrição de liberdade da vítima, prevista no inciso V, do §2º, do art. 157 do Código Penal, alegando que não se apurou por quanto tempo exatamente as vítimas ficaram em poder dos autores do fato, que foi por um rápido momento.
Pois bem, no caso em apreço é imputado pelo Ministério Público, ao acusado a prática do delito de roubo próprio, previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com causas de aumento de pena constante no concurso de agentes (§2º, II), no fato do agente manter a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade (§2º, V) e no emprego de arma de fogo (§2º-A, I).
Posto isso, verifico logo de início que o fato aqui investigado envolveu 04(quatro) agentes, os quais 02(dois) foram investigados e julgados por meio do processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136 e os outros dois estavam sendo investigados e julgados por meio do processo em epígrafe, até que houve o desmembramento em relação ao agente que está em local incerto e não sabido Nelson Carlos Santos Assunção e este passou a ser investigado por meio dos autos nº 0800390-58.2023.8.10.0136. À vista disso, o processo em epígrafe continuou apenas em relação ao réu Osvailson Carlos Ramos Braga, razão pela qual, passo a análise da sua conduta diante do fato, considerando a necessidade de individualização das supostas ações ilegais, especialmente, no caso de concurso de agentes, quando a conduta de cada coautor ou partícipe deve ser delimitada, exceto quando todos praticam a mesma ação e quando não há possibilidade de distinção, com base no art. 41 do Código de Processo Penal.
Ressalta-se que no caso em questão, tem-se a juntada de prova emprestada da Audiência de Instrução realizada nos autos da ação nº 08800683-62.2022.8.10.0136, autorizada por meio da decisão em Id nº 83895531, sendo este o processo que investigou o mesmo fato delituoso só que em relação a outros dois agentes distintos, o que segundo o Superior Tribunal de Justiça1 não impede a aplicabilidade da prova emprestada, desde que seja respeitado o contraditório e seja garantido o direito à parte contrária de se insurgir contra a prova e de refutá-la.
Nesse caso, observo, portanto, que foi oportunizado à defesa o contraditório, uma vez que o link com a Audiência de Instrução do processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136, foi juntada antes mesmo de ser apresentada Resposta à Acusação, o que lhe oportunizou desde o início da ação penal tomar ciência sobre a prova para se manifestar a respeito.
Dessa forma, verifico que resta perfeitamente delineado a existência de materialidade delitiva, que ocorreu um fato delituoso na sua modalidade consumada, a partir dos depoimentos ouvidos na Audiência de Instrução do processo em epígrafe, por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos dos policiais militares condutores diante da Autoridade Policial, do interrogatório do réu perante Autoridade Policial, e pela prova emprestada produzida na Audiência de Instrução e Julgamento dos autos nº 0800683-62.2022.8.10.0136.
Em relação a configuração da autoria delitiva no fato aqui investigado, observo que trata-se de concurso de pessoas, aqui cumpre ressaltar que o Código Penal no ordenamento jurídico brasileiro, adota a teoria monista para o concurso de pessoas, na qual se estabelece que a existência apenas de um crime responsabiliza todos os que concorrem para a sua prática, à medida da sua culpabilidade, sendo responsabilizados de forma diferente.
Logo, diante de um fato criminoso que tenha sido praticado por vários agentes, o crime conserva-se único e indivisível, sem distinção entre os agentes, sendo todos responsáveis pela produção do resultado.
Destarte, para configurar o concurso de pessoas, faz-se necessário verificar se há pluralidade de pessoas e condutas, se há um relevante nexo de causalidade entre a conduta praticada por um dos agentes e a infração cometida, se há um acordo de vontades, sendo suficiente a consciência de que se está de algum modo contribuindo para o fato, e que todos queriam praticar a mesma infração penal.
Examinando as provas produzidas nestes autos, assim como a prova emprestada dos autos nº 0800683-62.2022.8.10.0136, constato que a conduta do réu se adequa ao tipo penal incriminador de forma indireta, ou seja, a sua conduta não se adequa ao tipo penal de forma mediada, sendo necessário uma norma de extensão pessoal, que nesse caso é o art. 29, caput, do Código Penal, prevê que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a este cominada, na medida de sua culpabilidade.”.
Atento a todos os elementos dos autos, noto que réu apresenta duas versões conflitantes com pontos extremamente relevantes para a elucidação do seu envolvimento no fato criminoso, em dois momentos distintos da investigação criminal.
Isto porque, em fase inquisitorial, o réu realiza uma confissão extrajudicial perante a Autoridade Policial, confirmando que sabia estavam indo realizar uma ação delituosa e que estava envolvido.
Sabe-se que esse tipo de confissão trata-se de uma confissão extrajudicial prevista no art. 199 do Código de Processo Penal e foi devidamente reduzida a termo e assinada pelo réu, como determina a legislação.
Além disso, ainda em fase inquisitorial, os policiais condutores do réu e responsáveis pela sua autuação logo após o fato, confirmaram que o réu havia confessado no momento da prisão a autoria do crime.
Ocorre que, em momento posterior, qual seja, durante a realização do seu interrogatório em Juízo, o réu utilizou da prerrogativa de retratação da confissão, prevista no art. 200 do Código Processo Penal e narrou outra versão sobre o seu envolvimento no fato criminoso e inclusive fez declarações sobre sua vida pessoal, diversas daquelas realizadas na fase inquisitorial.
Em tal caso, estudando as duas versões extremamente opostas apresentadas pelo réu em conjunto, constato que a sua última versão narrada na audiência de instrução e julgamento, em nada se coaduna com os demais elementos probatórios presentes nos autos, mostrando ser uma narrativa isolada.
Isto porque, passo a explicar, durante a Audiência de Instrução do processo em epígrafe, o policial militar ouvido como testemunha compromissada, confirmou que o réu havia falado no momento da sua autuação que fazia parte do grupo de 04(quatro) pessoas envolvido no fato delituoso, só que tinha ficado na canoa e correu quando viu as demais pessoas.
Além disso, ainda durante a Audiência de Instrução do processo em epígrafe, as duas vítimas ouvidas como testemunhas compromissadas, na forma da lei, declaram que foi o réu Jean dos Santos Teixeira que indicou o envolvimento das outras duas pessoas, dentre elas, o réu da presente ação.
Destarte, na Audiência de Instrução e Julgamento do processo nº 0800683-62.2022.8.10.0136, aqui utilizada como prova emprestada, é possível confirmar esta versão, pois o réu Jean dos Santos Teixeira, confirma o envolvimento do réu aqui investigado em seu respectivo depoimento, assim como o réu Luís Eduardo Furtado Teixeira, ressaltando ainda que ambos confessam a autoria delitiva, conforme destaca-se: O Jean dos Santos Teixeira, narra que: […].
Que confessou como verdadeiro os fatos da denúncia.
Que estava na sua casa por voltas das 16:00 horas e chegaram dois amigos falando que estava precisando, sem condições e colocaram muita coisa na cabeça dele.
Que ele foi iludido.
Que esses amigos já tinham arma e tinham a canoa.
Que o Nelson e o outro que foi preso que arquitetaram tudo. […].
Que o outro envolvido é conhecido como ‘Louro’.
Que foram de canoa.
Que o ‘Louro’ ficou na canoa.
Já o Luís Eduardo Furtado Teixeira, narra que: Que reconhece como verdadeira a acusação.
Que estava na sua casa quando o Nelson chegou falando que tinha uma casa que tinha dinheiro.
Que Nelson falou que tava necessitando desse dinheiro. […].
Que foi ele, Nelson, o amigo do Nelson que ele não conhecia.
Que esse é amigo do Nelson é conhecido por ‘Louro’.
Que ‘Louro’ é seu primo.
Que o Jean também estava.
Que o combinado era pegar o dinheiro e dividir.
Que ele estava armado com um 32 (trinta e dois).
Que o Jean estava armado com um 38 (trinta e oito). […].
Que ‘Louro’ também estava armado.
Em outro ponto, durante o seu interrogatório, o réu apresenta outras respostas que se contrapõem aos demais elementos probatórios, como ao indicar que o lapso temporal entre o período que os demais agentes saíram da canoa e ao ouvir o primeiro tiro, foi um intervalo de tempo de 05(cinco) minutos.
Todavia, resta claro que entre a saída deles da canoa e o período até o primeiro tiro, não foi em um intervalo de tempo tão minúsculo, diante da quantidade de ações praticadas que foram narradas pelos presentes no local, tanto as vítimas quanto os outros dois agentes que já foram investigados.
Ademais, o réu decidiu por empreender fuga pelo mangue, que como é de conhecimento, é uma formação vegetal alagadiça, com um solo lamoso, o que torna complicada a locomoção e não pela canoa, pois alega que já estava com a maré baixa.
Todavia, como é de conhecimento notório, as marés são determinadas pela atração gravitacional exercida pelo Sol e pela Lua sobre o céu, combinadas à rotação da Terra, logo oscila o tempo inteiro subindo e descendo em turnos que levam horas.
Apesar da alegação, a defesa não fez juntada de nenhum documento para corroborar a sua escolha, como a juntada da tábua de maré para aquele dia na região, a fim de comprovar que realmente após o horário das 19:20 horas, horário que os agentes iniciaram a ação na casa das vítimas, a maré já estaria seca.
Frisa-se ainda que, o réu indica em seu interrogatório diante do Juízo, que trabalha com frete de embarcação e nas alegações finais, por memoriais, consta que possui como profissão pescador, mas desde o boletim de ocorrência e em demais elementos dos autos, constava a sua profissão como a de lavrador, o que configura atividade totalmente oposta ao trabalho realizado nesse dia.
Portanto, restou perfeitamente delineada a participação do acusado desde o início com o aluguel da canoa, e posterior condução da embarcação até o local do fato, ainda que o réu tenha negado ter conhecimento de qual seria o objetivo dos demais agentes envolvidos irem àquele local naquele dia, que acreditava ser para comprar camarão, os demais depoimentos colhidos em sede de contraditório e as versões do réu absolutamente conflitantes, implicam no reconhecimento da sua participação material no fato delituoso e consequentemente a sua responsabilização pelo mesmo crime à medida da sua culpabilidade.
A participação é uma modalidade de concurso de pessoas, na qual o agente não realiza o ato tal qual descrito no tipo penal, mas de algum outro modo, concorre intencionalmente para que o crime ocorra.
Logo, a responsabilidade penal do partícipe ocorre em razão da teoria da acessoriedade limitada adotada pelo Direito Penal Brasileiro, no qual se determina que o acessório segue o principal, só havendo possibilidade de punição do partícipe se houver a conduta de um autor, devendo a sua participação ser satisfatória para o resultado final.
Dito isso, faz-se imprescindível ressaltar que a retratação em Juízo do réu, em relação as outras provas dos autos e à sua confissão extrajudicial, se mostra aparentemente isolada, não podendo prevalecer se as provas dos autos, apontam para a existência de materialidade e autoria delitiva em relação à conduta praticada pelo réu.
Para analisar a incidência das causas de aumento de pena em relação ao réu, sendo que ele não agiu com atitudes próprias do tipo penal e nem foi possível definir que ele seria o organizador da ação criminosa, faz-se necessário verificar o que preconiza o artigo 29 do Código Penal supramencionado, e o artigo 30 também do Código Penal, o qual prevê que “não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.”.
Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro consagrou a teoria unitária, em que todos que contribuem para a prática da ação criminosa, cometem o mesmo tipo penal, não havendo que se fazer distinção entre autor e partícipe.
Contudo, não importa em automaticamente em identidade de penas, pois diante do princípio da sua culpabilidade, as penas devem ser individualizadas de acordo com o caso concreto.
Assim, no que se refere a primeira causa de aumento de pena, imputada pelo Ministério Público, quanto ao concurso de duas ou mais pessoas, esta ficou delineada a partir dos depoimentos de todas as testemunhas, tanto os produzidos nestes autos como os colacionados como prova emprestada, porque além do envolvimento do réu da presente ação, foi citado o envolvimento de outros três agentes, o que demonstra que houve uma adesão voluntária entre eles ao evento criminoso.
A pluralidade de agentes, não impede do delito permanecer indivisível, porque todos contribuem para cometer o mesmo crime e, portanto, segundo a teoria adotada pelo Código Penal em vigor no nosso ordenamento jurídico brasileiro, não há distinção entre as pessoas.
Em relação à incidência da causa de aumento de pena do emprego da arma de fogo, verifico no caso em apreço, que se trata de circunstância objetiva em relação ao meio empregado para a prática do crime, logo, segundo o art. 30 do Código Penal, também deve ser aplicada ao réu, pois ele concorreu para a organização da ação delituosa e é incontroverso o fato de que foram utilizadas armas de fogo pelos agentes durante a ação, ainda que não tenham sido realizadas a apreensão de todas as armas.
Desse modo, não há como o réu aqui investigado alegar que desconhecia que seria utilizado armas de fogo, inclusive o agente também envolvido Luís Eduardo Furtado Teixeira, em seu interrogatório, chegou a afirmar que o réu também estava armado, e ainda que seja uma declaração isolada, o réu foi da cidade de Turiaçu até a Praia de Sababa apenas com os outros 03(três) agentes, estando ciente da ação criminosa, como já comprovado no decorrer da ação penal.
No tocante a causa de aumento de pena, relativa a manter a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, a defesa requereu em sede de alegações finais, por memoriais, que fosse desconsiderada, por alegar, em síntese, que as vítimas foram mantidas sob o poder dos autores do fato por um momento rápido.
Nesse caso, diante da conduta praticada pelo réu, entendo que para além da controvérsia acerca do período que as vítimas foram mantidas em poder dos outros 03(três) agentes envolvidos no evento criminoso e se a privação de liberdade foi capaz de sobrelevar o tempo necessário para a consumação do delito, como dita os precedentes do Superior Tribunal de Justiça2, a ponto de incidir como causa de aumento de pena, deve se considerar como sendo uma circunstância objetiva.
Desse modo, para que seja imputada ao réu, com base na regra do art. 30 do CPP, deveria haver comunicação entre todos os envolvidos, sobre este modo de execução.
Todavia, como se concluiu das provas produzidas nos autos, o réu aqui investigado não esteve na casa das vítimas, a ponto de participar da tomada de decisões que foram realizadas naquele momento, assim como não há como definir se essa estratégia já estava definida por todos os agentes em momento anterior, pois em nenhum momento isso foi questionado a nenhum dos agentes.
Logo, diante da ausência de elementos que garantam efetivamente que o réu possuía conhecimento sobre a prática desse modo de execução realizado pelos outros agentes envolvidos, apesar de ser uma circunstância objetiva, o fato de ter se mantido distante do local que ocorreu as ações do tipo penal, impedem de determinar, que ele sabia desse possível modo de execução, e assim entendo que não lhe deve ser imputada.
Por consequência, diante de toda a prova documental e prova testemunhal produzida nos autos entendo que o réu OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA, praticou conduta delitiva prevista no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 3.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, razão pela qual, CONDENO OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA, no presente processo, pelo fato aqui delineado, como incurso na pena do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a para fim de atender ao comando do art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: 1ª Fase: Circunstâncias judiciais: Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: o acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há que ser valorado.
Antecedentes: não consta que o acusado ostente anterior condenação penal, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta nos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: considerando que houve o reconhecimento de duas causas de aumento de pena no fato em relação ao acusado, desloco para esta fase e aplico como circunstância judicial negativa ao acusado a majorante sobressalente do concurso de duas ou mais pessoas, e portanto, a valoro negativamente, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça3.
Consequências do crime: no presente caso, as consequências deste tipo de crime são as próprias do tipo.
Comportamento da vítima: a vítima deste tipo de delito é a coletividade.
No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa.
Logo, o patamar médio da pena-base é de 6(seis) anos.
Deste modo, ante a incidência de uma circunstância judicial desfavorável, com fulcro no art. 59 do CP, FIXO A PENA-BASE EM 04 (QUATRO) ANOS E 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 53(CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 2ª Fase: Circunstâncias Legais Passo a análise da segunda fase da aplicação da pena, com a análise das circunstâncias atenuantes e agravantes.
Deixo de aplicar como agravante na pena do acusado do concurso de pessoas(art. 62, I, CP), para fins de se evitar bis in idem, considerando que o concurso de pessoas neste tipo penal é causa de aumento de pena (art. 157, § 2º, inciso II, CP) e por isso já foi utilizado como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena.
Ademais, apesar de ter sido citado por um dos outros agentes como sendo um dos possíveis organizadores da atividade criminosa, o fato não ficou suficientemente provado nos autos.
Por fim, não verifico no caso em comento, a incidência de nenhuma causa de atenuante de pena.
Deste modo, MANTENHO A PENA EM 04 (QUATRO) ANOS E 09(NOVE) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE 53(CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Em relação as causas de aumento de pena, constando que houve a incidência de duas causas de aumento de pena no crime em análise em relação à conduta do réu.
Registro que uma das causas já foi utilizada como circunstância judicial valorada negativamente na primeira fase, razão pela qual, deixo de considerá-la novamente no presente momento.
Passo então a análise da incidência da outra causa de aumento de pena, não havendo que se falar em violação do parágrafo único, do art. 68, do Código Penal, conforme entendimento do Superior Tribunal Federal4, uma vez que deve ser considerado os elementos do caso concreto e principalmente o modus operandi do delito.
Aplico então, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, a qual prevê que a pena aumenta-se em 2/3(dois/terços) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.
Por fim, não vislumbro a incidência de causa de diminuição de pena na conduta do réu.
Assim, aumento a pena na fração de 2/3(dois/terços) em razão do art. 157,§2º-A, inciso I, CP, fixando a pena em 07(SETE) ANOS E 11(ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E PAGAMENTO DE MULTA DE 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação definitiva: Diante disso, fixo a pena definitiva do crime tipificado no art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em 07(sete) anos e 11(onze) meses de reclusão, e pagamento de multa de 87 (oitenta e sete) dias-multa correspondente a 1/30 (um/trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Considerando a quantidade de pena aplicada ao réu, por não se tratar de reincidência, nos moldes do art. 33, §2º, “b” do Código Penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo da Execução da Pena, e fixo o regime semi-aberto para início de cumprimento de pena.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (Art. 77 do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV do CPP.
Em relação à determinação contida no art. 387, §1º, do CPP, observo que o réu está preso preventivamente, e no atual momento, também já atingiu o prazo para reanálise da prisão preventiva nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Sabe-se que a prisão preventiva, dentre outros requisitos, requer a observância do princípio da contemporaneidade.
Deste modo, CONCEDO AO RÉU O BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE E REVOGO A SUA PRISÃO PREVENTIVA, eis que fixado o direito de aguardar o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena aplicada, salvo se por outro motivo não estiver preso, considerando que não subsistem motivos em relação ao réu atualmente tão gravosos a ponto de determinar que a sanção cautelar seja mais gravosa do que a imposta no título condenatória, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal Federal5.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei n° 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Diante de todo o exposto, condeno o réu OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA ao cumprimento de pena de 07(sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime inicialmente semi-aberto, e pagamento de multa de 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30(um/trinta) avos do salário-mínimo vigente à época do fato. 5.
DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS: Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o acusado.
Intime-se o advogado da defesa, via PJE.
Intimem-se às vítimas, por mandado.
Oficie-se a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, para cumprimento do Alvará de Soltura.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Distribua-se feito de execução penal para o Juízo Competente, inclusive com a guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direito, via sistema SEEU.
Cumpridas tais diligências e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO CARÁTER DE ALVARÁ DE SOLTURA DE OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA, ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS/OFÍCIOS/CARTAS PRECATÓRIAS.
Turiaçu/MA, data do sistema.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz de Direito, respondendo pela Vara Única da Comarca de Turiaçu 1 Precedentes: AgRg no HC 442.689/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018; AgRg no REsp 1.823.694/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no REsp 1.690.449/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019; HC 446.296/ES, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019. 2STJ – HC: 461471 SC 2018/0188904-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/09/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2018 3STJ – HC: 463434 MT 2018/0201182-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/11/2020, S3 – TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2020 4AgRg no HC 676.447/SC, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 5STF – HC: 193996 GO 0108446-13.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021 -
04/09/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2023 05:40
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 09:20
Juntada de petição
-
30/06/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 02:25
Decorrido prazo de RUAN VICTOR CHAVES SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:35
Juntada de protocolo
-
12/06/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/06/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
-
12/06/2023 08:45
Juntada de petição
-
31/05/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2023 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 14:30, Vara Única de Turiaçu.
-
31/05/2023 17:42
Outras Decisões
-
31/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 16:42
Desmembrado o feito
-
30/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2023 21:32
Mantida a prisão preventida
-
19/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:22
Juntada de diligência
-
19/05/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 14:20
Juntada de diligência
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18/05/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:16
Juntada de termo
-
18/05/2023 15:16
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
18/05/2023 09:06
Juntada de petição
-
16/05/2023 08:18
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/05/2023 08:15
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
16/05/2023 08:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 08:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 14:30, Vara Única de Turiaçu.
-
15/05/2023 16:53
Outras Decisões
-
12/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
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12/05/2023 08:32
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:35
Juntada de contestação
-
11/05/2023 09:10
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
06/03/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:27
Juntada de Carta precatória
-
03/03/2023 15:03
Juntada de termo
-
03/03/2023 14:37
Juntada de termo
-
24/02/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 10:33
Juntada de petição
-
02/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
25/01/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 16:50
Juntada de termo de juntada
-
23/01/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/01/2023 15:51
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 16:44
Outras Decisões
-
17/01/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:22
Juntada de denúncia
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15/01/2023 15:05
Juntada de petição
-
16/12/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 11:53
Juntada de relatório em inquérito policial
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25/10/2022 13:07
Conclusos para decisão
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25/10/2022 13:06
Juntada de termo
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24/10/2022 15:54
Juntada de petição
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20/10/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 08:39
Juntada de ato ordinatório
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20/10/2022 08:39
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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20/10/2022 08:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/10/2022 16:19
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
28/09/2022 16:01
Juntada de petição
-
21/09/2022 14:50
Juntada de termo
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19/09/2022 14:27
Juntada de petição
-
19/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 09:02
Juntada de termo
-
19/09/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2022 20:29
Juntada de petição
-
18/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2022 18:24
Juntada de termo
-
18/09/2022 14:18
Audiência Custódia realizada para 18/09/2022 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Turiaçu.
-
18/09/2022 14:18
Concedida a Liberdade provisória de OSVAILSON CARLOS RAMOS BRAGA - CPF: *51.***.*93-63 (FLAGRANTEADO).
-
18/09/2022 10:44
Juntada de termo
-
18/09/2022 08:36
Audiência Custódia designada para 18/09/2022 09:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Turiaçu.
-
17/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 15:06
Distribuído por sorteio
-
17/09/2022 15:06
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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