TJMA - 0800783-13.2023.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 12:12
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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09/11/2023 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:25
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:20
Juntada de petição
-
25/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 10:41
Juntada de diligência
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20/09/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 11:41
Juntada de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROC. 0800783-13.2023.8.10.0126 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por AROLDO GONÇALVES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em face do Estado do Maranhão e Município de São João dos Patos.
Sustenta que o autor foi admitido pela UPA desta cidade dia 27/04/2023 acometido de dispneia aos mínimos esforços, com insuficiência aórtica de grau importante, insuficiência tricúspide de grau discreto, comprometimento difuso do ventrículo esquerdo de grau importante, valva aórtica rota, discreto aumento dos átrios e hipertensão pulmonar discreta.
O relatório médico é claro ao afirmar que o autor necessita de transferência para unidade de referência com LEITO DE UTI CARDIOLÓGICO, com urgência (conforme documento em anexo).
Já são 08 dias de espera pelo leito adequado, sem previsão de transferência.
O estado de saúde é bastante delicado, demandando intervenção médica e leito de UTI cardiológica adequado o mais rápido possível, conforme manifestação médica. apesar dos esforços envidados pelos profissionais de saúde deste Município, o paciente permanece na UPA de São João dos Patos, em virtude da alegada ausência de vagas para o leito de UTI adequado, mesmo que haja determinação médica para transferência.
Em razão do disposto acima e em virtude de não dispor de recursos próprios para custear a transferência para UTI, não restou alternativa à autora que não o ingresso com a presente demanda.
Decisão proferida por esse juízo concedendo a tutela antecipada onde restou determinado que os entes prestassem a assistência farmacêutica vindicada.
Citado, o Estado apresentou contestação e o Município quedou-se inerte.
Réplica lançada nos autos.
Vieram-me conclusos.
Eis o relato do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da Lide Acerca do julgamento antecipado da lide, o art. 355, do CPC/2015, aduz: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Da exegese do aludido artigo, tem-se que o critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. “Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art. 361, I, CPC), cabe o julgamento antecipado do mérito” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO, 2015, p. 378).
In casu, há clara possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo este o entendimento dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS ENTES PÚBLICOS.
DEVER DO ESTADO. 1.
Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação desacolhida.
Embora concisa, a decisão vergastada apresenta os fundamentos pelos quais entende ser dever do Estado, lato senso, assegurar aos necessitados o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visam assegurar o direito à saúde. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa desacolhida.
Inexistindo a necessidade de produção de outras provas, pode o juiz dispensa-la e proferir o julgamento antecipado da lide, conforme disciplina art. 330, inc.
I, do CPC/73, correspondente ao art. 355, inc.
I, do CPC/15. 3.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 4.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição.(…) (Apelação Cível Nº *00.***.*00-73, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 28/04/2017). 2.2.
Da legitimidade Acerca da alegação de ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão para a demanda, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela existência de solidariedade entre os três entes da Federação enquanto integrantes do Sistema Único de Saúde, ou seja, qualquer deles terá legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da ação que objetiva o acesso a tratamento de saúde.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
O JUIZ FEDERAL ENTENDEU PELA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS.
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 224/STJ.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 6a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL/RN em face do JUÍZO FEDERAL DA 5a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em sede de ação ajuizada com a intenção de obter-se o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, porém carentes de padronização pelo SUS. 2.
A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da Ação Ordinária, ajuizada tão somente em face do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, na hipótese, a parte autora optou pela não inclusão da União no polo passivo da demanda. 3.
Neste cenário, não optando o requerente pela inclusão da União na lide, não cabe ao Juiz Estadual determinar que se proceda à emenda da inicial para requerer a citação da União a fim de figurar no polo passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s) federativo(s) pretende litigar. 4.
Assim, recebidos os autos na Justiça Federal, cabe ao Juiz Federal, simplesmente, devolver os autos à Justiça Estadual, e não suscitar Conflito de Competência, nos termos da Súmula 224/STJ.
Afinal, o Juízo Estadual não poderá rever tal decisão para determinar a inclusão da União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; por isso, sendo definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do Ente Federal, não há necessidade de instauração de conflito. 5.
Ressalte-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma orientação nos casos em que, como na espécie, registrados na ANVISA, os medicamentos não constem dos protocolos de atendimento pelo SUS. (...).
II.
O Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC, inicialmente, considerou o caso como de fornecimento de medicamento/procedimento/material não constante da Relação Nacional de Medicamento Especiais (RENAME), e, entendendo pela imposição, no caso, de litisconsórcio passivo necessário entre o Estado, o Município e a União, determinou à parte autora a emenda da petição inicial, para incluir a União na lide, sob pena de extinção do processo, comando que foi obedecido.
Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Chapecó - SJ/SC entendeu que não se tratava de hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União – contra a qual a ação não fora ajuizada – concluindo por excluí-la da lide, declinando, assim, de sua competência e determinando a devolução dos autos ao Juízo Estadual.
Devolvidos os autos, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Abelardo Luz/SC suscitou o presente Conflito de Competência. (…). 6.
Ante o exposto, não conheço do presente Conflito de Competência. (Brasília, 08 de junho de 2021.
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) Relator.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180137 – RN 2021/0170291-8).
Logo, analisado os autos, a alegação de deslocamento da competência para a Justiça Federal não merece procedência, uma vez que a inclusão da União no polo passivo é dispensável em decorrência da solidariedade entre os entes nas ações de fornecimento de medicamentos, pois pode ser composto por qualquer dos entes, isoladamente ou em conjunto. 2.3.
Do Mérito A matéria envolvida nos autos diz respeito à prestação de assistência médica a enfermo que não dispõe de condições financeiras para arcar com os gastos com remédios e acessórios de uso contínuo.
O pedido da parte autora encontra respaldo no art. 6º da Constituição Federal de 88, in verbis: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à saúde é estabelecido pela Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do estado”, garantido mediante (3) “políticas sociais e econômicas” (4) “que visem a redução de doenças e de outros agravos”, regido pelo princípio do (5) “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Analiticamente, tem-se que: (1) Direito de todos: A dimensão individual do direito à saúde já foi destacada pelo Supremo Tribunal Federal (Ministro Celso de Mello, relator do AgR-RE nº 271.286-8/RS), que reconheceu o direito à saúde como um direito público subjetivo assegurado à generalidade das pessoas, que conduz o indivíduo e o Estado a uma relação jurídica obrigacional.
Assentou o Pretório Excelso que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), legitimando a atuação do Poder Judiciário nas hipóteses em que a administração Pública descumpra o mandamento constitucional em apreço; (2) Dever do Estado: O dispositivo constitucional deixa claro que, para além do direito fundamental à saúde, há o dever fundamental de prestação de saúde por parte do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição.
União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir verse sobre a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal) de prestações na área da saúde.
O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, reforça a obrigação solidária entre eles.
O financiamento do SUS, por sua vez, opera-se com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Há cofinanciamento das políticas de saúde pelos entes da Federação; (3) Garantido mediante políticas sociais e econômicas: É a ressalva da necessidade de formulação de políticas públicas que concretizem o direito à saúde por meio de escolhas alocativas; (4) Políticas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos: Tais políticas visam à redução do risco de doença e outros agravos, de forma a evidenciar sua dimensão preventiva.
As ações preventivas na área da saúde foram, inclusive, indicadas como prioritárias pelo artigo 198, inciso II, da Constituição; (5) Políticas que visem o acesso universal e igualitário: o princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da Federação, garantindo, inclusive, a “igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, da Lei 8.080/90); (6) Ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde: O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes, do que à falta de legislação específica.
Em outros termos, o problema não é de inexistência, mas de execução das políticas públicas pelos entes federados.
Especificamente no que toca à implementação das políticas de saúde, é necessária a compatibilização do que se convencionou denominar “mínimo existencial” e “reserva do possível” (Vorbehalt des Möglichen).
Frise-se que o direito à saúde é mais que um direito social, sendo um direito social fundamental.
Conforme assentou o Ministro Gilmar Mendes na STA 175-AgR/CE: “a Constituição Brasileira não só prevê a existência de direitos fundamentais sociais (artigo 6º), especificando seu conteúdo e forma de prestação (artigos 196, 201, 203, 205, 215, 217, entre outros), como não faz distinção entre os direitos e deveres individuais e coletivos (Capítulo I do Título II), ao estabelecer que os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (art. 5º, §1º, CF/88).” No sentido de analisar a viabilidade de decisões judiciais determinarem ao Poder Público o fornecimento de medicamentos e tratamentos, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, convocou audiência pública para ouvir os especialistas em matéria de saúde pública, especialmente os gestores públicos, os membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Advocacia da União, Estados e Municípios, além de acadêmicos e de entidades e organismos da sociedade civil.
Um dos entendimentos que sobressaiu nos debates ocorridos na referida audiência pública é que, “no Brasil, o problema talvez não seja de judicialização, ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes.” Havendo, na verdade, uma omissão na prestação dos serviços de saúde imputável ao Estado, vê-se que é plenamente possível a interferência do judiciário no sentido de dotar de eficácia os ditames já preconizados na lei e na Carta Magna.
Ao julgar a ADPF 45/DF, Rel.
Min.
Celso de Mello, o STF proferiu decisão assim ementada (Informativo/STF nº 345/2004) ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM TEMA DE IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE GOVERNAMENTAL.
DIMENSÃO POLÍTICA DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOPONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR.
CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE DO NÚCLEO CONSUBSTANCIADOR DO “MÍNIMO EXISTENCIAL”.
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS (DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO).
No caso dos autos, restou demonstrado que os tratamentos vindicados são indispensáveis para que a parte autora tenha condições mínimas de uma vida digna, por razões de saúde, que como já asseverado, é um direito de todos e dever do Estado, havendo solidariedade entre os entes da Federação no fornecimento destes medicamentos pelo Sistema Único de Saúde, uma vez que há cofinanciamento dos tratamentos de saúde pelos entes da federação.
Nesse sentido, no âmbito interno da administração pública, os entes federativos deverão buscar as compensações financeiras cabíveis, no sentido de viabilização orçamentária da prestação dos serviços de saúde.
Esta viabilização, contudo, não pode ser imposta ou condicionada ao usuário dos serviços de saúde, uma vez que a Constituição estabelece a universalidade do acesso ao serviço, não sendo dado à Administração de quaisquer das esferas rejeitar o atendimento a cidadãos, ou seja, as normas que regem o direito à saúde vedam o contingenciamento do serviço público e das ações de saúde.
No caso dos autos, nem se está diante de pedido que ultrapassa a reserva do possível.
O que se tem é o direito tratamento adequado e a negativa do administrador por questões de pura discricionariedade, que, no caso, inexiste, havendo mesmo ilegalidade diante de um direito fundamental social a ser exercido, haja vista a verdadeira vinculação do administrador à norma constitucional.
As normas que asseguram o direito à saúde são, assim, de aplicação IMEDIATA, INTEGRAL E PLENA.
Assim, ao se determinar a disponibilização do tratamento, o Poder Judiciário não violará a discricionariedade do administrador, mormente porque: Não há dúvida de que a determinação judicial de que a Administração Pública emita certo ato administrativo é legítimo, no juízo cautelar, na hipótese, bem entendido, em que o ato se pretenda seja realizado, esteja previamente determinado em lei, ou seja, uma conseqüência da própria atividade administrativa já programada pelo Poder Público." (OVÍDIO A BATISTA DA SILVA, em seu "Do Processo Cautelar", 2ª ed., Ed.
Forense, pág. 139). 3.
DISPOSITIVO Ex positis, confirmo a decisão antecipatória e, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo a lide com resolução do mérito, para reconhecer em definitivo a obrigação do Estado em realizar a transferência para LEITO DE UTI CARDIOLÓGICA, bem como de arcar com todo o custo do tratamento do paciente que fora realizado no hospital particular (se ausente na Rede Pública).
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente: CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular -
14/09/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 14:43
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 18:19
Juntada de petição
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08/08/2023 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
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21/06/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:55
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DOS PATOS em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:33
Juntada de contestação
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08/05/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
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05/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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