TJMA - 0800501-51.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
07/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 19:07
Juntada de petição
-
31/01/2024 15:10
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:19
Juntada de Certidão de juntada
-
20/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 12:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 18:50
Juntada de protocolo
-
13/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 13:58
Juntada de petição
-
08/12/2023 22:09
Juntada de petição
-
08/12/2023 01:11
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 09:09
Juntada de petição
-
05/12/2023 03:48
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 10:09
Outras Decisões
-
29/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:08
Juntada de petição
-
16/11/2023 01:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS – ESTADO DO MARANHÃO PROCESSO Nº: 0800501-51.2022.8.10.0015 EXEQUENTE: MAICON COUTO ALVES ADVOGADO: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 EXECUTADO: LOJAS LE BISCUIT S/A ADVOGADOS: LARISSA MAGALHAES SANCHO – BA23774, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA – BA52396, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – MA8883-A e MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - RJ224331 DESPACHO Não há, nos autos, comprovação de cumprimento pela parte demandada.
Inicialmente, altere-se a classe processual para fase de cumprimento de sentença e altere-se as partes para os devidos polos.
Dessarte, intime-se a parte executada na pessoa do seu causídico para realizar o cumprimento da obrigação (de pagar), no prazo de 15 (quinze) conforme art. 523, caput, CPC/2015.
Em seguida, confirmada inércia da parte executada em promover o cumprimento voluntário da obrigação determinada em sentença, revela-se medida prudente o arresto de seus bens na modalidade penhora on-line sobre todos os ativos financeiros do(a) devedor(a).
Desse modo, determino à secretaria do Juízo que proceda a penhora de valores, via BACENJUD ou SISBAJUD, alcançando dinheiro ou aplicação financeira, suficientes para satisfazer a obrigação, devendo as instituições financeiras tornarem indisponíveis estes valores, limitando-se ao valor indicado na execução.
Havendo saldo positivo com localização de valores, deve o valor ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este Juizado Especial.
Logo após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação à execução, dentro do prazo legal, sob pena de preclusão.
Em seguida, retornem os autos para análise sobre conversão da penhora em pagamento e eventual expedição de alvará.
Todavia, havendo resposta negativa, intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora (arresto), indicando os tipos de bens móveis e o local onde a medida judicial deverá ser realizada pelo oficial de justiça, prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção dos autos.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 10 de novembro de 2023.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz respondendo pelo 10º JECRC -
13/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:45
Juntada de petição
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08/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:10
Juntada de petição
-
07/11/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800501-51.2022.8.10.0015 Promovente(s): MAICON COUTO ALVES Rua Coronel Eurípedes Bezerra, ap 103, Cond Solar da Ilha I , Bl 10, Ap 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)9825-6480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RONILDO FROZ SOUZA (OAB 21012-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB 23774-BA), GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 52396-BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA), MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR (OAB 224331-RJ) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: MAICON COUTO ALVES Endereço:MAICON COUTO ALVES Rua Coronel Eurípedes Bezerra, ap 103, Cond Solar da Ilha I , Bl 10, Ap 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)9825-6480 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
GIZELLE SANTOS DA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
06/11/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 15:54
Transitado em Julgado em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-51.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A ADVOGADOS: MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - RJ224331, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – MA8883-A EMBARGADO: MAICON COUTO ALVES ADVOGADO: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 DECISÃO Vistos etc.
Tempestivos os embargos.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela embargante suscitando que há omissão na sentença quanto a análise dos argumentos.
Com contrarrazões.
Passo a decidir.
Consiga-se que a sentença (ID 100811010) não padece de vício de nenhuma natureza a sentença de mérito que decidiu pela procedência dos pedidos do demandante.
A irresignação da parte embargante e a ausência de requisitos para provimento do embargo não se mostram presentes, uma vez que a sentença está fundamentada a partir da análise das provas e formado o seu convencimento de forma livre, imparcial e jurídica.
Entrevejo que a parte embargante está inconformada com o dispositivo da sentença e almeja valer-se deste instrumento processual para alcançar efeito modificativo do dispositivo da sentença, alimentando seu desejo, contudo, este não é o instrumento processual adequado.
Outrossim, a modificação da sentença – efeito infringente – não advém de embargo de declaração, mas de recurso próprio, qual seja, Recurso Inominado.
Cabendo correções quando os vícios realmente existirem e afetarem a compreensão do dispositivo, o que não é o caso dos autos.
Logo, os argumentos defendidos pelo embargante almejam a alteração do dispositivo de sentença, ou seja, não estão amparados pela norma processual pertinente e, ademais, a reforma a sentença deve ser combatida por outro recurso.
A parte embargante, sabidamente, vale-se de tipo de recurso indevido para reforma da sentença.
O embargo de declaração é meramente protelatório, com fim único de retardar o alcance da efetividade da decisão, vez que, é cediço, que o recurso devido não é este.
Assim sendo, imputo a multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, com fito pedagógico e instrutivo a não repetir a mesma postura no andamento do processo, que seguirá até alcançar a coisa julgada.
Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Isso posto, com amparo na fundamentação acima, este Juízo conhece do EMBARGO DE DECLARAÇÃO oposto, para, contudo, NÃO O ACOLHO.
Imputo a multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do demandante, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.
Intime-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 13 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
13/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
13/10/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/10/2023 10:34
Conclusos para decisão
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13/10/2023 10:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:15
Juntada de contrarrazões
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11/10/2023 04:46
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800501-51.2022.8.10.0015 EMBARGANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A ADVOGADOS: MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR - RJ224331, GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA - BA52396, LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO – MA8883-A EMBARGADO: MAICON COUTO ALVES ADVOGADO: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 DESPACHO Tendo sido oposto embargo de declaração, tempestivamente, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de outubro de 2023.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10º JECRC -
09/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:00
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 21:56
Juntada de embargos de declaração
-
19/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 17:08
Juntada de petição
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16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0800501-51.2022.8.10.0015 Promovente(s): MAICON COUTO ALVES Rua Coronel Eurípedes Bezerra, ap 103, Cond Solar da Ilha I , Bl 10, Ap 103, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-260 Telefone(s): (98)9825-6480 Advogado:Advogado(s) do reclamante: RONILDO FROZ SOUZA (OAB 21012-MA) Promovido : LOJAS LE BISCUIT S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: LARISSA MAGALHAES SANCHO (OAB 23774-BA), GABRIELLA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 52396-BA), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 8883-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) PARTES PROCESSUAIS E SEUS ADVOGADOS De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.PARTE FINAL ISSO POSTO, com embasamento na fundamentação supra, decido com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados pelo demandante e CONDENO a empresa demandada, LOJAS LE BISCUIT S/A, a restituir ao autor a quantia de R$ 382,95 (trezentos e oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos), e compensar a título de dano moral a parte autora na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) ao mês, contados desta data. (Súmula 362, STJ).
Em decorrência de ter vindo a sede do Juizado e declarado a sua hipossuficiência, reconheço sua declaração e defiro a assistência judiciária gratuita a demandante, nos moldes do art. 99, §3º, do CPC/2015.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte demandante para tomar conhecimento e informar dados bancários para levantamento por meio de transferência bancária individualizada, no prazo de cinco dias.
Caso não seja informado, proceda-se de forma que o levantamento ocorra diretamente na instituição bancária.
Após, intime-se.
Exaurido os atos inerentes ao alvará, arquive-se os autos e dê-se baixa no sistema.
No entanto, havendo a interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher as custas devidas, sob pena do processo ser considerado deserto.
Sem custas iniciais e honorários advocatícios segundo inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís(MA), 05 de Setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juíza Auxiliar respondendo pelo 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso SÃO LUIS MA 14/09/2023 -
14/09/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 11:43
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 20:48
Juntada de diligência
-
16/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:34
Juntada de Ofício
-
03/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 11:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 06:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/06/2022 07:28
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 07:28
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 09:15, 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/06/2022 09:52
Juntada de petição
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21/06/2022 14:38
Juntada de petição
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10/06/2022 16:21
Juntada de contestação
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30/05/2022 12:22
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
28/04/2022 10:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/06/2022 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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