TJMA - 0806173-82.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 15:35
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 08:59
Juntada de petição
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06/06/2025 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:50
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:50
Juntada de despacho
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08/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ao TJMA
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:14
Juntada de petição
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03/11/2023 09:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:15
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO LUÍS/MA em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 21:47
Juntada de diligência
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18/10/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 12:05
Juntada de Mandado
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06/10/2023 14:25
Decorrido prazo de MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:23
Decorrido prazo de MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/10/2023 23:59.
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13/09/2023 14:13
Juntada de petição
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12/09/2023 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0806173-82.2022.8.10.0001 AUTOR: MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: MICHELL FRANKLIN DE SOUZA FIGUEREDO - RN11198 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO e outros SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato coator do Chefe do Posto Fiscal de São Luís, pleiteando a concessão a segurança, em face de ato alegadamente constritivo da autoridade impetrada.
Sustenta a impetrante que trouxe ao Estado do Maranhão, por meio de transporte terrestre, a quantidade de 3200 (três mil e duzentos) unidades do lava roupas em pó Clarin, no valor unitário de R$ 19,00 (dezenove reais), oriundos da venda de mercadorias, na ocasião do dia 04 de fevereiro de 2022, conforme faz prova as Notas Fiscais de n° 97691 e 33.995, anexa ao presente mandado.
Alega que comercializou com a NOSSA SENHORA DE FÁTIMA IND.
COM.
DE EMBALAGENS LTDA, que já autorizou a remessa da mercadoria para sua cliente no Estado do Maranhão, ARMAZEM MATEUS S.A, mas que no dia 09 de setembro de 2022, o Estado do Maranhão apreendeu a mercadoria e gerou um DARE (documento de arrecadação de receitas estaduais) no valor de R$ 16.087,68 (dezesseis mil e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), sem ter gerado nenhum Termo de Apreensão da referida mercadoria.
Complementa suas alegações dizendo que não é possível a retenção de mercadoria em posto fiscal como meio de coagir o contribuinte a realizar pagamento de tributos, sendo este o entendimento estampado na Súmula n° 323 do Supremo Tribunal Federal.
Segundo o Impetrante, há no próprio ordenamento pátrio um processo específico de execução fiscal, de forma que a Fazenda Pública busque a cobrança de débitos tributários, que o faça por meio do respectivo procedimento executório, sem impedir o exercício da atividade profissional do contribuinte.
Ao final requer a concessão de medida liminar para que a autoridade coautora revogue imediatamente o ato de apreensão das mercadorias de propriedade do impetrante, bem como, ao final, seja concedida a ordem definitiva, nos termos da medida liminar ora pleiteada, a fim de declarar a ilegalidade no ato de apreensão da mercadoria da impetrante pela autoridade coatora, revogando de maneira definitiva o ato de apreensão ora impugnado.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a medida liminar, ID 60723767.
Notificada a autoridade coatora, apresentou informações no ID 61394726, informando o cumprimento da liminar, com liberação do caminhão e da mercadoria retida.
No mais, alega a legalidade do ato praticado e no mérito pugna pela denegação da segurança.
Dada ciência ao Estado do Maranhão, em manifestação de ID 62327966, requer a extinção do presente mandado de segurança, tendo em vista que, conforme informações prestadas pela suposta autoridade coatora em petição de ID 61393874, a mercadoria fora liberada.
Com vistas dos autos, ex vi art. 12 da Lei n. 12.016/2009, o MPE manifestou ausência de interesse em intervir no feito Vieram-me os autos conclusos. É o que cabia relatar.
Fundamento.
Decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional pelo qual, qualquer pessoa pode pleitear tutela jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder, nos termos art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Por sua vez, o art. 1º, da Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), destaca que: Art. 1º – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Depreende-se dos autos que o presente writ tem por escopo precípuo impugnar ato praticado pela autoridade indigitada coatora, este consubstanciado na apreensão das cargas de mercadorias de propriedade da impetrante, condicionando sua liberação ao pagamento do ICMS relativo à operação, cujo fato gerador estaria por acontecer, isto é, fato gerador futuro, para só então, em discussão da matéria de fundo, ser argüida a abstenção do ICMS.
Ab initio, é de suma importância ressaltar que a nossa Constituição não se faz silente com relação ao evento sob análise, senão vejamos: Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV – utilizar tributo com efeito de confisco.
Assim, resta cristalina a vedação inerente à possibilidade de apreensão de mercadorias por parte da autoridade fazendária com vistas a coagir o contribuinte ao pagamento do respectivo tributo, sendo, pois, escorreita a inteligência de que o § 7º , do supracitado artigo, da Lex Mater, que não autoriza o poder público a realizar tal conduta abusiva.
Ora, com a perpetração do ato coator em tela configurou-se explicitamente a violação de tal preceito constitucional, bem como a do princípio do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs.
LIV e LXV), não se olvidando do princípio da legalidade e do contraditório (art. 5º, incs.
II e LV).
Portanto, sem grande esforço, observam-se a arbitrariedade e a inconstitucionalidade de que o ato refutado está revestido.
Ademais, não se pode olvidar que dispositivos legais que autorizavam o Poder Público a apreender e reter bens a fim de coagir ao pagamento de tributo, além de contrariar o art. 150, item IV da vigente C.F, foram revogados pela Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, que regula totalmente a cobrança de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas Autarquias.
Portanto, resta inequívoco a impossibilidade de se utilizar a retenção de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e obrigações tributárias, uma vez que o estado possui meios apropriados para realizar a cobrança. no caso, resta conhecido a ilegalidade e abusividade da retenção de mercadorias por mais tempo do que o necessário para a lavratura do auto de infração.
Corroborando com o entendimento suso firmado, postula o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula 323, a qual transcrevo integralmente: É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo – “sanção política” –, tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários.
Neste mesmo sentido, colaciono ementa do TJ/MA adotando referido entendimento em caso similar: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE MERCADORIAS POR AUTORIDADE DO FISCO ESTADUAL - MEDIDA ADOTADA PARA COAGIR O CONTRIBUINTE AO PAGAMENTO DE TRIBUTO - ICMS - INADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 150, INC.
IV DA CF E DA SÚMULA Nº 323 DO STF - SENTENÇA REEXAMINANDA CONFIRMADA.
I - Inadmite-se a apreensão de mercadorias pelo fisco estadual como expediente destinado a coagir ao pagamento de tributo considerado devido pelo contribuinte, sob pena de desrespeito ao art. 150, inc.
IV da CF; II - inteligência da Súmula 323 do STF; III - sentença confirmada em reexame necessário. (TJ-MA - REMESSA: 175462003 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 03/10/2003, ESTREITO) Grifou-se.
Ante ao exposto, confirmando a liberação do caminhão e das mercadorias retidas, em liminar anteriormente concedida, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando a ilegalidade no ato de apreensão da mercadoria da impetrante pela autoridade coatora, revogando de maneira definitiva, o ato de apreensão ora impugnado.
Deixo de condenar ao pagamento de custas - incabível condenação da autoridade coatora por ausência de previsão legal na Lei nº 12.016/2009, não se aplicando o preceito do art. 85, do CPC -, e sem honorários, em conformidade com o disposto nas Súmulas nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e n° 512 do Supremo Tribunal Federal.
Nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009, oficie-se a autoridade coatora, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença.
Ciência ao Ministério Público Estadual e a pessoa jurídica interessada, Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário das partes, remetam-se os autos ao TJMA para o reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza Auxiliar, funcionando junto a 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria CGJ/MA 1819/2023 -
06/09/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 10:34
Concedida a Segurança a MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-28 (IMPETRANTE)
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12/04/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 13:08
Juntada de petição
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01/02/2023 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 09:27
Conclusos para despacho
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19/07/2022 19:58
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO LUÍS/MA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 08:21
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 19:38
Decorrido prazo de MARILUX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 11/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:49
Juntada de petição
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08/03/2022 10:08
Juntada de termo
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04/03/2022 09:47
Juntada de termo
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26/02/2022 08:05
Decorrido prazo de CHEFE DO POSTO FISCAL DE SÃO LUÍS/MA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2022 13:09
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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21/02/2022 12:33
Juntada de termo
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17/02/2022 10:53
Juntada de Ofício
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13/02/2022 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2022 09:37
Juntada de diligência
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11/02/2022 12:49
Juntada de termo
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11/02/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 12:38
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:16
Concedida a Medida Liminar
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09/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
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09/02/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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