TJMA - 0815344-32.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:20
Juntada de termo
-
22/05/2025 10:19
Juntada de malote digital
-
22/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:04
Recebidos os autos
-
11/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 20:16
Juntada de petição
-
27/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:07
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 12:14
Recurso especial admitido
-
16/09/2024 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/09/2024 09:15
Juntada de termo
-
13/09/2024 18:23
Juntada de petição
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:11
Juntada de petição
-
10/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
05/06/2024 19:04
Juntada de recurso especial (213)
-
14/05/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 12:29
Conhecido o recurso de MARCIO ALVES DURANS - CPF: *71.***.*80-44 (AGRAVADO) e não-provido
-
09/05/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO MARTINS RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2024 12:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/04/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/04/2024 15:37
Juntada de petição
-
04/04/2024 09:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/04/2024 16:31
Juntada de petição
-
26/03/2024 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/03/2024 18:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/02/2024 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 13:45
Juntada de malote digital
-
09/02/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:17
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
29/01/2024 18:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2024 18:50
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 13:41
Juntada de parecer
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:41
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
19/12/2023 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/12/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 10:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/10/2023 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2023 17:04
Juntada de contrarrazões
-
02/10/2023 17:03
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
11/09/2023 11:29
Juntada de malote digital
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815344-32.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADOS: MARCELO MARTINS RIBEIRO, FERNANDO MESQUITA RAMOS, ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO e MARCIO ALVES DURANS.
ADVOGADOS: Wagner Antônio Sousa de Araújo (OAB/MA n.º 11.101) e outros VARA: 3ª da Fazenda Pública COMARCA: São Luís/MA JUIZ PROLATOR: Itaércio Paulino da Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº. 0812084-51.2017.8.10.0001, que julgou procedente em parte a impugnação, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifica-se que o processo fora encaminhado à contadoria judicial via despacho ordinatório para realização dos cálculos.
Aproveitando a oportunidade, observa-se que os requerentes são policiais militares em que os percentuais já se encontram definidos que é de 4,36% para pagamento de URV.
Já é pacífico o entendimento de que o prazo limite é o advento da Lei Estadual nº 8591/2007.
A questão relacionada a ilegitimidade já ficou definida quando da determinação da implantação do URV, conforme ID nº 19058448.
Retornem os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre os cálculos.
Publique-se.
Cumpra-se. ”. - negrito original Sustenta o agravante que “(…) como se vê nas duas teses de repercussão geral firmadas pelo plenário do STF, os exequentes deveriam comprovar os requisitos listados acima, a fim de que demonstrar a sua legitimidade para se beneficiar do título judicial coletivo.”.
Afirma a ilegitimidade dos agravados, vez que não comprovaram estar associados no momento da propositura da ação coletiva, nos termos do Informativo nº 864 do STF, no sentido de que a “eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgado, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.” Por fim, requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para extinguir o processo de cumprimento de sentença pela patente ilegitimidade dos exequentes. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O CPC faculta ao Magistrado a possibilidade de conceder liminar para suspender o cumprimento da decisão agravada, se de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 1019, inciso I1, e 995, parágrafo único2, ambos do Codex processual.
No presente caso, em fase de cognição sumária, constato a probabilidade do direito alegado pelo agravante, pois o título executivo judicial de fato reconheceu os direitos dos servidores militares ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, conforme ementa do Acórdão prolatado no Agravo Regimental n° 18747/2014, Rel.
Des.
Ricardo Duailibe, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL.
CONVERSÃO DA URV.
SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
VANTAGEM EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES DE TODOS OS PODERES. 1- É pacífico neste E.
Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores que os servidores públicos militares têm direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão de cruzeiro real para URV, ocorrida quando da implantação do Plano Real, em percentual a ser apurado, caso a caso, em liquidação de sentença. 2- Agravo Regimental conhecido e improvido. 3- Unanimidade” Demais disso, quanto à necessidade do servidor público ser filiado à época da propositura da Ação de Conhecimento pela Associação representante, para que possa se beneficiar da coisa julgada coletiva obtida nessa ação, o STF, ao se pronunciar sob a sistemática da Repercussão Geral, no RE 612.043/PR, firmou a tese de que os “beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.”.
A propósito: EXECUÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
RITO ORDINÁRIO.
ASSOCIAÇÃO.
BENEFICIÁRIOS.
Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial (STF, RE 612.043/PR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe 6.10.2017).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente Agravo.
Intimem-se os agravados, bem como notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, de acordo com o artigo 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Esta decisão serve como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
06/09/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-76.2022.8.10.0135
Carla Sabrina Cavalcante da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernanda Fernandes Guimaraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2022 09:32
Processo nº 0000907-10.2015.8.10.0029
Banco do Nordeste
Shopping Car LTDA - ME
Advogado: Helvecio Veras da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2015 08:59
Processo nº 0000907-10.2015.8.10.0029
Banco do Nordeste do Brasil SA
Shopping Car LTDA - ME
Advogado: Helvecio Veras da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2025 13:58
Processo nº 0800978-42.2021.8.10.0037
Helena Guimaraes de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jhonatan Link Neiva dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/05/2021 15:41
Processo nº 0803414-75.2019.8.10.0026
Banco do Brasil SA
Balsas Colchoes LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2019 16:17