TJMA - 0811937-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 10:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:03
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:51
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/12/2024 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:24
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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19/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 22:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/11/2024 22:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/04/2024 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:39
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 16:41
em cooperação judiciária
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18/10/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2023 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LIVIANE SANTOS COSTA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:06
Decorrido prazo de EMERSON CHAGAS COSTA NETO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 18:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/09/2023 21:15
Juntada de petição
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22/09/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 10:59
Juntada de malote digital
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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18/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811937-18.2023.8.10.0000 Agravante: E.
C.
C.
N representado por LIVIANE SANTOS COSTA Advogado: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB MA21150-A Agravado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Procuradoria da Sul America Companhia Nacional de Seguros Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E.
C.
C.
N representado por LIVIANE SANTOS COSTA em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Em suas razões recursais aduz, em suma, que o tratamento médico, conduzido por equipe multidisciplinar, são de extrema importância para que seja dado continuidade ao tratamento de saúde da criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista.
Afirma que o menor já fazia tratamento na clínica Estímulo Positivo, que disponibiliza de todos os recurso para atendimento integral das necessidades do autor, porém, o plano de saúde agravado negou a cobertura sob argumento de que a referida clínica não faz parte da sua rede credenciada.
O recorrente alega que o plano de saúde não ofereceu outras clínicas, dentro da sua rede credenciada, que oferecesse o tratamento completo para o infante, eis que as alternativas apresentadas pelo plano não contemplam todas as necessidades do tratamento do menor, em desatendimento à indicação constante no laudo médico anexo.
Por fim, sustenta que a quebra do vínculo terapêutico é prejudicial ao tratamento da pessoa autista e que o menor esta sem tratamento a mais de 30 dias, impactando na evolução do seu quadro clínico.
Assim, afirma estar presente os requisitos necessário para a concessão da tutela antecipada.
Com base nesses argumentos requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o plano de saúde agravado autorize e custei a Clínica Estimulo Positivo realize o tratamento prescrito pelo médico de forma integral. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do mesmo e passo, nesse momento, a adstringir-me à análise do pedido liminar formulado.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 1019 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art.300 do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, senão vejamos.
O laudo médico acostado nos autos descreve de forma pormenorizada a condição clínica do menor, nos seguintes termos: “(…) é portador de patologia classificada pela CID10.: F84.0, com grave prejuízo sócio comunicativo, repertorio verbal restrito, estereotipias motoras e verbais, alterações de processamento sensorial, agressividade auto e heterodirigida.” Relata ainda a necessidade de tratamento com “Acompanhamento com psicologia especialista em análise do comportamento aplicada (ABA) – 30 horas/semana, Fonoaudiologia (2 horas/semana), Terapia Ocupacional com abordagem em Integração Sensorial 2 horas/semana, Psicopedagogia 5 horas/semana, Psicomotricidade – 2 horas/semana.” Por fim, o laudo médico indica a continuidade de tratamento com a equipe que já realiza tais intervenções, deixando claro “contraindicação de mudança da equipe de assistência.” ID 26217210 Sabe-se que os tratamentos do Transtorno de Aspectro Autista devem ser realizados de forma integral, integrada e por tempo indeterminado (seguindo as orientações do medico que acompanha o paciente), sendo preferencialmente iniciado e mantido com os mesmos profissionais para continuidade do plano terapêutico e construção de vínculo entre terapeuta e paciente, melhorando, assim, a resposta à estimulação.
A manutenção do vínculo terapêutico é de extrema importância para a evolução do tratamento, considerando que as crianças portadoras de autismo apresentam maior dificuldade na interação e socialização.
Em casos semelhantes, as Cortes Patrias já decidiram: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TERAPIA OCUPACIONAL - PSICOLOGIA COM ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADO - DETERMINAÇÃO MÉDICA - PRAZO INDETERMINADO - LIMITAÇÃO - ROL PREVISTO PELA ANS - VÍNCULO TERAPÊUTICO - MULTA - VALOR.
Tratando-se de procedimento tecnicamente prescrito como providência necessária à evolução e diminuição de riscos ao paciente, a limitação do tratamento no rol previsto pela ANS tem aspecto secundário, consideradas, sobretudo, as regras do CDC.
O vínculo terapêutico é fundamental para a evolução do tratamento de pacientes portadores de Transtorno do Espectro Autista, não devendo ser desfeito.
A multa é para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial, devendo ser reduzida quando se mostrar excessiva. (TJ-MG - AI: 10000190402412001 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 17/12/0019, Data de Publicação: 17/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
MENOR PORTADORA DE SÍNDROME DO ESPECTO AUTISTA (TEA).
PRESCRIÇÃO DE PLANO TERAPÊUTICO MULTIDISCIPLINAR (EQUOTERAPIA E TREINAMENTO LOCOMOTOR).
CONCESSÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AMPLAMENTE CONFIGURADOS.
CONTINUIDADE DA REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS COM OS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A AUTORA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TERAPÊUTICO A FIM DE EVITAR A PIORA DO QUADRO CLÍNICO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
EQUOTERAPIA.
ROL DA ANS.
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez verificada doença coberta, o plano de saúde deve garantir o tratamento ao paciente com toda a tecnologia disponível e definida por profissional médico, não lhe cabendo questionar a eficácia do tratamento prescrito. 2.
Considerando que a autora criou vínculo terapêutico com os profissionais que a acompanham, qualquer alteração poderá acarretar piora do seu quadro clínico, razão pela qual as terapias devem ser mantidas com os profissionais que já o auxiliam.
Precedentes. (TJPR - 8ª C.Cível - 0045725-59.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 21.02.2022) (TJ-PR - AI: 00457255920218160000 Maringá 0045725-59.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 21/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, DÉFICIT DE ATENÇÃO E DEMÊNCIA MENTAL LEVE – TERAPIAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE, FORA DA REDE CREDENCIADA – NEGATIVA DA OPERADORA ANTE O ARGUMENTO DE JÁ EXISTEM PROFISSIONAIS CREDENCIADOS – CASO ESPECÍFICO DE VÍNCULO TERAPÊUTICO – MUDANÇA PASSÍVEL DE ACARRETAR PREJUÍZO AO MENOR – MANUTENÇÃO DO CUSTEIO DO TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA, MAS NO VALOR PRATICADO PELO PLANO DE SAÚDE, NA SUA REDE CREDENCIADA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0001029-69.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 03.05.2021) Cabe, ainda, registrar que a Resolução Normativa 259/2011 da ANS que trata de determinar que a operadora, quando da indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede credenciada cubra o custeio de profissionais não credenciados, ou reembolse custos arcados de forma particular pelo beneficiário.
No presente caso, restou demonstrado nos autos que o plano de saúde agravado não disponibilizou clínica médica que forneça o tratamento completo ao agravante, de acordo com as cargas horarias semanais e especialidade conforme descrito no laudo medico.
ID 28606283.
Diante da condição da criança descrita no referido laudo médico, entendo que restou demonstrado a imprescindibilidade do tratamento multidisciplinar em caráter de urgência, e a necessidade da sua continuidade, com fins de evitar o agravamento do quadro do menor.
Assim, tenho como caracterizado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de piora nos sintomas em caso de demora ou interrupção no tratamento.
Mostra-se, ainda, possível a frustração do resultado útil do processo, pois fica patente que o estado de saúde e qualidade de vida do autor poderá ser agravada pela demora na apreciação do pedido.
Eventual prejuízo da recorrente seria aquele puramente econômico, podendo ser, em tese, a depender do desfecho da demanda principal, objeto de medidas voltadas à recomposição patrimonial, conforme prevê o art. 302 do CPC.
Em contrapartida, o dano à saúde ao qual se sujeitaria o agravado, na hipótese de não fornecimento do tratamento, seria, certamente, irreversível.
Ante todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para que o plano de saúde autorize e custei, no prazo de 48 horas, o tratamento na Clínica Estímulo Positivo, conforme descrito no laudo médico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
14/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 17:07
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 11:53
Juntada de petição
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25/08/2023 14:17
Juntada de petição
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06/07/2023 15:47
Juntada de petição
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26/06/2023 17:54
Juntada de petição
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31/05/2023 13:01
Conclusos para decisão
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31/05/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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