TJMA - 0803950-96.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2022 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 12:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
16/03/2022 06:14
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 05:49
Decorrido prazo de ROSA MARIA CARVALHO MORAIS em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
17/02/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 10:19
Juntada de malote digital
-
15/02/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 13:10
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVADO) e não-provido
-
20/11/2021 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 11:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
19/10/2021 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 00:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 21:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 15:05
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803950-96.2021.8.10.0000 – PJE Agravante : Rosa Maria Carvalho Morais.
Advogado : Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB/MA 6.578).
Agravado : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Junior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
27/04/2021 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 08:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/03/2021 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2021 08:56
Juntada de documento
-
15/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0803950-96.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo referência: 0821038-52.2018.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Rosa Maria Carvalho Morais Advogado : Mauro Roberto Moreira da Cruz (OAB/MA 6.578) Agravado : Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) D E C I S Ã O Rosa Maria Carvalho Morais interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca desta Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na Impugnação à Execução apresentada no Cumprimento de Sentença nº 0821038-52.2018.8.10.0001.
Acostou suas razões no ID 9629440.
Passo a decidir.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer em seu art. 243, que: Art. 243.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, observo que sobre a relação jurídica de origem já foi interposta a Apelação Cível nº 34.098/2016, distribuída à Segunda Câmara Cível sob a relatoria do Eminente Desembargador Antonio Guerreiro Junior, restando, portanto, caracterizado o instituto da prevenção.
Posto isso, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente pedido, determino que o mesmo seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a relação de prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
14/03/2021 02:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/03/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2021 23:25
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802937-62.2021.8.10.0000
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Genilson da Silva Sipiao
Advogado: Dandara Carneiro da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2021 16:47
Processo nº 0815666-34.2020.8.10.0040
Leonardo de Souza Brasil
Vivo S/A
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/11/2020 01:15
Processo nº 0801103-28.2020.8.10.0107
Rita Benta de Souza e Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Janaina Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 16:49
Processo nº 0814651-35.2017.8.10.0040
Adeilde da Silva Bezerra
Francisco Carlos Soares Costa
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/12/2017 12:51
Processo nº 0812559-79.2020.8.10.0040
Kaike Sousa Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 16:36