TJMA - 0801156-73.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Processo n.º 0801156-73.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: SILVANIR DA SILVA CORREA Executado: MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A autora busca a condenação do requerido ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 referente ao período de de 01/2018 a 31/12/2020, em que laborou em cargo em comissão como assessora jurídica e diretora de RH.
Inicialmente, há de se ressaltar o vínculo existente entre a autora e o ente público no período indicado , comprovado através das portarias de nomeação e exoneração à ID 51177282 e contracheques à ID 51177320.
Verifico nesses documentos que a autor ocupava cargo em comissão de Advogada e Diretora de RH e Folha de Pagamento, os quais possuem natureza precária, ou seja, são de livre nomeação e exoneração, não necessitando de justificativa para a dispensa.
Os cargos em questão eram diretamente vinculados à Secretaria de Educação e Secretaria Municipal de Administração do município requerido, não ensejando dúvidas de que se trata de cargo em comissão e não um contrato administrativo nulo em que deveria ter sido realizado concurso público.
O exercício de cargo público comissionado é de livre nomeação e exoneração, não tem natureza trabalhista, porquanto a relação é regida pelas regras do Direito Administrativo, conforme artigo 37, inciso II, parte final, da Constituição Federal.
Assim, o art. 39, §3º, da Constituição Federal, reconhece o 13º salário e férias como verbas devidas ao servidor público, não tendo o Constituinte feito distinção entre servidor efetivo e o ocupante de cargo em comissão.
Nesse sentido, destaco entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO.
VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS .
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2 .
Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF.
Precedentes do STF. 3 .
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5 .
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00004653920178100105 MA 0370712018, Relator.: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 30/04/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2019 00:00:00) À municipalidade cabia a prova de fato extintivo ou impeditivo do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, II, CPC, qual seja, a comprovação do pagamento das verbas vindicadas ou ausência de prestação de serviços no período reclamado, ônus do qual não se desincumbiu.
Sob este viés, o Superior Tribunal de Justiça entende que: "Incumbe à Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo, para fins de recebimento da remuneração, na hipótese em que é incontroversa a existência do vínculo funcional" (AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima).
Desse modo, considerando os cálculos apresentados à ID 51175436 e os demais documentos anexados aos autos, entendo que a autora faz jus ao valor de R$ 9.866,66 referente às 3 (três) férias não gozadas adicionais de 1/3, bem como R$ 7.400,00 referente ao 13º salário dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Portanto, a autora faz jus ao recebimento total de R$ 17.266,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE VARGAS a pagar à demandante SILVANIR DA SILVA CORREA o montante de 17.266,66 (dezessete mil duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) referente à soma do valor do 13º salário e férias, adicionadas de 1/3, relativos aos anos de 2018, 2019 e 2020, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do afastamento da função 31/12/2020, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009, não há condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedam as intimações necessárias, na forma da lei.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, por meio do sistema PJE.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vargem Grande (MA), na data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA -
18/08/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 22:08
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 06:40
Conclusos para decisão
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16/01/2025 06:40
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 08:40, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/11/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:47
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 06:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/10/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 08:40, 1ª Vara de Vargem Grande.
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29/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 18:18
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS em 13/10/2023 23:59.
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04/10/2023 04:11
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:21
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:02
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:30
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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02/10/2023 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 17:31
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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02/10/2023 17:31
Conciliação infrutífera
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02/10/2023 15:29
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/10/2023 00:08
Recebidos os autos.
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02/10/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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30/09/2023 01:26
Decorrido prazo de SILVANIR DA SILVA CORREA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ação de [Citação] Processo n°0801156-73.2021.8.10.0139 REQUERENTE: SILVANIR DA SILVA CORREA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SILVANIR DA SILVA CORREA - MA11892 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE VARGAS FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito. -
05/09/2023 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 18:03
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Vargem Grande
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30/08/2023 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 11:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito.
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23/08/2023 20:17
Recebidos os autos.
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23/08/2023 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC de São Luís - Rua do Egito
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23/08/2023 20:17
Juntada de Certidão
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15/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 14:35
Conclusos para despacho
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20/08/2021 14:35
Juntada de Certidão
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20/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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