TJMA - 0800701-55.2023.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 29/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:44
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 07:53
Recebidos os autos
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07/04/2025 07:53
Juntada de despacho
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14/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/02/2024 14:26
Juntada de contrarrazões
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22/12/2023 16:46
Juntada de apelação
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22/12/2023 07:23
Juntada de petição
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15/12/2023 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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15/12/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 23:14
Julgado procedente o pedido
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29/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:27
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800701-55.2023.8.10.0134 Autor: Antonia do Nascimento dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Antonia do Nascimento dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; c) a petição inicial é inepta; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo ainda à parte requerida o prazo de 20 (vinte) dias para que junte aos autos extrato da conta bancária titularizada pela parte autora referente aos anos de 2017 a 2020.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 22:46
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:48
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:23
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 20:46
Juntada de réplica à contestação
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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06/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800701-55.2023.8.10.0134 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito -
01/09/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 07:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:03
Conclusos para despacho
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26/07/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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