TJMA - 0800701-55.2023.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:53
Baixa Definitiva
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07/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:18
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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18/02/2025 12:43
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/02/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 16:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/02/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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04/02/2025 07:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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05/10/2024 16:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2024 10:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/10/2024 10:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
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02/10/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 14:50
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2024 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:56
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/09/2024 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 00:30
Decorrido prazo de ANTONIA DO NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2024 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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12/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 12:43
Conclusos para despacho
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14/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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14/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
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30/10/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800701-55.2023.8.10.0134 Autor: Antonia do Nascimento dos Santos Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Antonia do Nascimento dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) não há interesse de agir; b) a parte autora não faz jus à justiça gratuita; c) a petição inicial é inepta; d) a contratação foi regular; e) não houve dano moral nem material; f) não cabe a inversão do ônus da prova; e g) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o autor é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil.
Por sua vez, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito.
Lado outro, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Concedo ainda à parte requerida o prazo de 20 (vinte) dias para que junte aos autos extrato da conta bancária titularizada pela parte autora referente aos anos de 2017 a 2020.
Intimem-se.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800701-55.2023.8.10.0134 DESPACHO Em situações do jaez aqui colocado, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc., nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora este magistrado reconheça que a realização de audiência de conciliação é da própria essência do presente procedimento, denoto que a situação atual demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o rito escolhido pela parte.
Este, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 334 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Havendo a apresentação de resposta ou a formulação de propostas pelo(a) demandado(a), intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
PABLO CARVALHO E MOURA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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