TJMA - 0800967-35.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALIANE KELLY JACOBINO ALVES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA SIMPLICIO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ADELCIO DA SILVA PEQUENO JUNIOR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA ANNUNZIATO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MARINHO MOURA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 03:53
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:53
Recebidos os autos
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14/02/2024 11:53
Juntada de despacho
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01/11/2023 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MARINHO MOURA RIBEIRO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA ANNUNZIATO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ADELCIO DA SILVA PEQUENO JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA SIMPLICIO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:20
Decorrido prazo de ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 14:19
Decorrido prazo de ALIANE KELLY JACOBINO ALVES em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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16/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800967-35.2023.8.10.0007 RECORRENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA - MA4191-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO - PB28988, ALESSANDRA DE SOUZA ANNUNZIATO - MT18355/O, ALEXANDRE LUIZ MARINHO MOURA RIBEIRO - PB23392, ALEXANDRE PESSOA SIMPLICIO - AM12434, ADELCIO DA SILVA PEQUENO JUNIOR - AM15366, ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO - PB28676, ALIANE KELLY JACOBINO ALVES - PB26574, ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA - AM12979 DECISÃO Conforme certidão de ID. 103173992, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável à recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
11/10/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 16:18
Decorrido prazo de ALINE FERNANDA ARAUJO DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ALIANE KELLY JACOBINO ALVES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ADRIANA MIRELLY SILVA COELHO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PESSOA SIMPLICIO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ADJAINY JOSEFFA MENDES DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE SOUZA ANNUNZIATO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUIZ MARINHO MOURA RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de ADELCIO DA SILVA PEQUENO JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/10/2023 10:09
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:08
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:51
Juntada de recurso inominado
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20/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800967-35.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MOREIRA – CPF 149.06.013-15 ADVOGADA: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA – OAB/MA 4191 REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A ADVOGADA: JEFFERSON JOHN LIMA DIAS – OAB/MA 14.225 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA MOREIRA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Alega a autora, em suma, que tem uma conta bancária na reclamada.
Afirma que solicitou o bloqueio da mesma haja vista a não utilização.
Declara que seu vínculo com a reclamada é somente referente ao seu empréstimo consignado que é debitado automaticamente em sua conta-salário no Banco do Brasil.
Sustenta que a reclamada vem lhe encaminhando diversas notificações referentes a débitos em aberto.
Assevera que se dirigiu à instituição bancária no intuito de resolver o problema, e que lhe foi informado que houve uma movimentação financeira em sua conta, porém afirma desconhecer tal movimentação.
Diante dos fatos, requer valores cobrados indevidamente.
Contestação apresentada pelo requerido com preliminares.
No mérito, o demandado refuta as alegações da autora informando que carece de fundamentação probatória a narrativa da exordial.
Por isso, requer a improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, haja vista que a reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Assim sendo, concedo-lhe isenção do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto às preliminares arguidas pela demandada, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
No mérito cumpre ressaltar que ambos nesta demanda guardam perfeita subsunção aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do CDC/90.
Assim, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova em razão da relativa verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida possuir maior capacidade técnica e probatória, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Desse modo, o artigo 6º, inciso VI, do CDC/90 prevê o dever de efetiva reparação por danos morais e materiais causados ao(a) consumidor(a).
Corroborando a previsão do artigo acima assinalado, o artigo 14 do CDC assevera, que o fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Todavia, só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiros, a teor do artigo 14, caput e §3º, I e II da lei 8.078/90.
Estando perfeitamente esclarecida a relação consumerista entre as partes, pontuo algumas considerações a fim de contribuir para a compreensão deste decisum.
De forma proemial, quando ausente nexo de causalidade entre uma conduta e o dano, não há que se falar em dever de indenizar, é exatamente o caso dos autos.
Assim, tenho por esclarecedor o argumento do contestante no sentido de que carece de fundamentos os argumentos que sustentou a autora para fins de reparação por danos que diz ter suportado, isso porque, a requerente não cumpriu minimamente com ônus que lhe competia, na linha do que estabelece do artigo 373, I, do CPC/15.
Dessa forma, a autora não juntou qualquer documento capaz de subsidiar sua suposta irresignação.
Por outro lado, no tocante à tese defensiva, consta do ID 97208006 – página 06 - que o requerido, em 2021, procedeu a estorno referente a lançamentos de descontos, permanecendo a conta da requerida em nenhum saldo devedor.
Na verdade, a autora ao colacionar seus extratos ao ID 93726066, apenas corrobora a tese de que o único e atual desconto que o provido efetuou no seu benefício é em razão da existência de um contrato de empréstimo, o qual é reconhecido pela autora, conforme sua declaração no ID 93726061 – página 1 – DOS FATOS – parágrafo primeiro.
Ademais, o print de tela que a autora juntou para indicar suposta negativação em seu nome é inadequado aos fins que se propõe, uma vez que em tal print de tela não há qualquer informação que prove negativação do nome da requerente pelo requerido – ID 93726066 – página 1.
Por conseguinte, a promovente deixou de apresentar provas que permitam a este juízo discernir com clareza acerca da veracidade dos fatos arguidos, já que os documentos juntados são incapazes de confirmar as alegações da inicial, especialmente, no que tange a culpa do requerido pelo evento narrado.
Desse modo, observo que o fundamento fático jurídico declinado pela autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas, que comprovem os fatos por ela narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Dessarte, por imperativo legal e lógico no que diz respeito à indenização por danos morais, entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra da promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os danos que afirma ter sofrido a requerente, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Por conseguinte, ante a ausência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular do 2º JECRC de São Luís/MAA -
18/09/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2023 13:04
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 13:03
Juntada de termo
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25/08/2023 10:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2023 10:15, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2023 20:43
Juntada de petição
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20/07/2023 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2023 10:15 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2023 11:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/07/2023 21:01
Juntada de contestação
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03/07/2023 15:55
Juntada de petição
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02/07/2023 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2023 11:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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