TJMA - 0801288-86.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:49
Juntada de decisão
-
05/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
05/07/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:38
Juntada de petição
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:11
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801288-86.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CIPRIANO ALBINO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Senador La Rocque-MA, Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
FRANCISCO WELLINGTON NEVES DE OLIVEIRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/10/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:02
Juntada de apelação
-
19/09/2023 09:11
Juntada de apelação
-
15/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801288-86.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: CIPRIANO ALBINO DOS REIS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CIPRIANO ALBINO DOS REIS em face do BANCO BRADESCO S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “TAXA DE CESTA BÁSICA (PACOTE PADRONIZADODE SERVIÇO DE TARIFAS)” , condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID. 93310049; 93310050. (Extratos bancários que comprovam os descontos) Na Contestação de ID. 97472281 a parte demandada arguiu a ausência de prova de fatos constitutivos do direito do autro, bem como aregularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
Réplica em ID. 97953852 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
MÉRITO Da tese firmada pelo IRDR n. 3043/2017 A lide em apreço tem como ponto controvertido a legalidade das tarifas cobradas pelo banco requerido na conta de titularidade da parte requerente que, segundo narrativa exposta na inicial, deveria tratar-se tão somente de conta destinada à recepção de seu benefício previdenciário.
A chamada “conta-benefício”, em tese, atrairia a isenção da cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, conforme defendido pela parte requerente na inicial.
Ocorre, porém, que tal matéria foi submetida ao IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, que teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários, esclarecendo, desde o início, que não há a chamada “conta benefício”.
Conforme consta no referido julgado, a fim de dar cumprimento ao disposto na Lei 4.595 de 1964 – que determina ao BACEN a definição de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil –, foi expedida a Resolução n. 3.402 de 2006, que criava a conta-salário e determinava a impossibilidade, nesses casos, de cobrança de tarifas. É o que se depreende da leitura dos artigos 1º e 2º, do mencionado diploma, in verbis: “Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.”(…) “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
Ocorre que, posteriormente, o Banco Central expediu a Resolução nº 3.424, na qual inverte o entendimento anterior, ao estabelecer que a isenção citada não abrangia os serviços de pagamento a beneficiários do INSS, conforme expresso no artigo 6º: “Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I – a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS”.
Assim, surgiu a regra de que, uma vez promovida a abertura de conta para recebimento de benefícios previdenciários, poderia o consumidor ser cobrado pela utilização do serviço, porquanto excluída, como se vê, da isenção, que é garantida às contas dedicadas ao recebimento de salários.
A discussão, no entanto, não se encerrou nesse ponto.
Isso porque sobreveio a Instrução Normativa INSS nº 77 de 2015, permitindo ao consumidor o recebimento do seu benefício mediante cartão magnético ou conta depósito, conforme trecho que trago à colação: Art. 516.
Os benefícios poderão ser pagos por meio de cartão magnético, conta de depósito (conta-corrente ou poupança) em nome do titular do benefício, ou através de provisionamento no órgão pagador – OP da empresa acordante, previamente cadastrado no momento da celebração do acordo. § 1º O pagamento através de cartão magnético será um procedimento usual, não sendo permitida, neste caso, ao beneficiário a opção pelo banco de recebimento. § 2º No momento da inclusão do benefício na base de dados do sistema informatizado, o crédito do beneficiário será direcionado à rede bancária de acordo com as regras definidas em contrato firmado entre o INSS e as instituições financeiras. § 3º O pagamento poderá se realizar através de conta de depósitos (conta corrente ou poupança), por opção do beneficiário/representante legal assinada, conforme Anexo X, desde que a instituição financeira esteja dentre aquelas que possuem contrato firmado junto ao INSS, conforme regras vigentes.
Destarte, com a nova regra, o beneficiário poderia optar pelo recebimento de seu benefício mediante cartão magnético, hipótese em que não há cobranças de tarifas, mas os serviços são restritos ao saque do valor depositado.
Além dessa hipótese, também surgiu a regulamentação prevista na Resolução 3.919 do BACEN, mediante a contratação de conta depósito, e que vê quatro modalidades de contas-correntes, a primeira com serviços essenciais, a segunda com serviços prioritários, a terceira com serviços especiais e a última com serviços diferenciados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Art. 4º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços especiais a pessoas naturais, assim considerados aqueles cuja legislação e regulamentação específicas definem as tarifas e as condições em que aplicáveis, a exemplo dos serviços referentes ao crédito rural, ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao Fundo PIS/PASEP, ao penhor civil previsto no Decreto nº 6.473, de 5 de junho de 2008, às contas especiais de que trata a Resolução nº 3.211, de 30 de junho de 2004, às contas de registro e controle disciplinadas pela Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, bem como às operações de microcrédito de que trata a Resolução nº 3.422, de 30 de novembro de 2006.
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: I - abono de assinatura; II - aditamento de contratos; III - administração de fundos de investimento; IV - aluguel de cofre; V - aval e fiança; VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; VII - outros serviços de câmbio não previstos na Tabela I anexa a esta Resolução; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) VIII - cartão pré-pago; (Redação dada pela Resolução nº 4.021, de 29/9/2011.) IX - cartão de crédito diferenciado; X - certificado digital; XI - coleta e entrega em domicílio ou outro local; XII - corretagem envolvendo títulos, valores mobiliários e derivativos; XIII - custódia; XIV - envio de mensagem automática relativa à movimentação ou lançamento em conta de depósitos ou de cartão de crédito; XV - extrato diferenciado mensal contendo informações adicionais àquelas relativas a contas de depósitos à vista e/ou de poupança; XVI - fornecimento de atestados, certificados e declarações; XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos; XVIII - fornecimento de plástico de cartão de crédito em formato personalizado; XIX - fornecimento emergencial de segunda via de cartão de crédito; e XX - leilões agrícolas.
Diante de todas essas regulamentações, sobreveio o entendimento, no IRDR, de que somente a primeira modalidade de conta depósito, que estabelece um pacote essencial, de serviços básicos, isenta o consumidor da cobrança de tarifas.
O consumidor, portanto, que optar pela contratação dessa modalidade de conta, conquanto restrito aos serviços ali referidos, fica desobrigado do pagamento de tarifas bancárias.
Em suma, o recebimento do benefício de aposentados e pensionistas submetidos ao regime geral, poderá, então, ser realizado através de (1) contratação de conta depósito com pacote essencial, em que não há cobrança de tarifas, (2) mediante cartão magnético ou (3) contratação de outro tipo de conta, com outros pacotes, todos de natureza onerosa.
Perante esse universo de possibilidades, algumas bastante onerosas, é imprescindível que o consumidor seja alertado a respeito de todas as modalidades disponíveis para o recebimento de seu benefício previdenciário, declarando, EXPRESSAMENTE, qual a opção adotada.
Esse é, pois, o regramento que se submete o caso em apreço.
Adentrando no caso concreto, nota-se que o banco requerido não juntou provas de que o consumidor tenha adquirido o produto mais oneroso, entre todos aqueles à disposição dos beneficiários do INSS, não apresentando, também, a prova expressa de que informou o mesmo a respeito de outras modalidades de contratação que estariam a sua disposição, especialmente considerando que contas onerosas devem ter suas taxas explicitamente informadas ao consumidor, mediante contrato.
Por conseguinte, impera no feito a concepção de que o fornecimento de produto ou serviço quando não solicitado, é prática vedada no ordenamento nacional, como facilmente se depreende da leitura do artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o consumidor, portanto, não pode sofrer cobranças relativas a serviço que não contratou, mas que gerou descontos periódicos em sua conta, notadamente quando se vê que não foi igualmente informado de condições menos onerosos para recebimento de sua aposentadoria ou pensão.
Diante das circunstâncias delineadas nos autos, reputo caracterizados vícios na prestação de serviço, devendo os danos deles decorrentes serem devidamente reparados.
Dos danos materiais Os danos materiais encontram-se plenamente demonstrados nos autos, através dos extratos apresentados pelo consumidor, os quais decorrem dos descontos periódicos de valores referentes às tarifas bancárias mencionadas, inexistindo prova de efetiva contratação do serviço por parte do consumidor.
A propósito, é preciso reconhecer que incide, à espécie, o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor para o fim da requerida restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, restritos, a considerar o prazo prescricional previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aos cinco anos anteriores à propositura da demanda.
Acerca dos valores, consigna a jurisprudência que: (…) é líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas” (STJ, RESP 937.082/MG, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 18/09/2008, DJE13/10/2008) … (TJPR – 2ª C.
Cível – 0007947-04.2018.8.16.0148 – Rolândia – Rel.
Desembargador Stewalt Camargo Filho – J. 22.04.2020) (…) SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. (…) (TJ-AP – RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal) Assim, tratando-se de mero cálculo aritmético sobre os extratos que instruem os autos, deve o requerido ser condenado ao ressarcimento, em dobro, dos valores efetivamente cobrados (R$ 4.973,04).
Pelo disposto na peça inicial, o ressarcimento em dobro corresponde ao montante de R$ 9.946,08.
Dos danos morais.
A respeito do dano moral, é assente no ordenamento jurídico que somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO INDÉBITA E INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
Tendo a parte autora negado a autenticidade da assinatura do contrato que suporta a relação entre as partes, incumbe à ré, que produziu o documento, o ônus de demonstrar a regularidade da assinatura, do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 429, II, do CPC.
Hipótese em que a prova dos autos evidencia, portanto, que a parte autora foi vítima de terceiro fraudador que celebrou contrato de financiamento bancário em seu nome, razão pela qual deve ser declarada a nulidade do contrato indevido e, por consequência, a inexigibilidade do débito.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
Diante do fato de que a própria parte ré trouxe aos autos prova das parcelas pagas indevidamente pelo consumidor, atinentes ao contrato de seguro de vida de apólice nº 0109300002344, devendo ser reconhecido o direito à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) com a devida correção monetária e juros de mora.
DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A simples cobrança ou menção de um débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, ainda que inexistente o débito, não caracteriza dano moral.
Situação retratada na inicial que constitui mero aborrecimento decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas capazes de gerar dano extrapatrimonial.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-47, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 18/12/2017).
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte requerente, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, correspondente ao montante de 9.946,08 (já em dobro), o qual deverá ser corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambos pelo INPC.
Sem condenação em danos morais, pois não demonstrados nos autos.
Outrossim, determino à parte ré que, em um prazo de quinze dias da ciência da presente decisão (súmula 410 - STJ), modifique a modalidade da conta da parte requerente para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos, ressalvada a cobrança de eventuais empréstimos já contraídos, sob pena de multa cominatória de R$ 200,00 por desconto indevido, limitado a R$ 5.000,00.
Conforme determina o art. 523, § 1º do CPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários a título de cumprimento de sentença.
Por fim, condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Intime-se a parte ré, pessoalmente, para fins de cumprir obrigação de fazer (súmula 410 - STJ).
Serve como mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Senador la Roque, data do sistema Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Respondendo -
13/09/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:45
Juntada de petição
-
27/07/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:16
Juntada de petição
-
21/07/2023 13:31
Juntada de contestação
-
20/06/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2023 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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