TJMA - 0807864-95.2023.8.10.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/06/2025 16:56
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 11:40
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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27/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 22:39
Juntada de apelação
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18/03/2025 11:28
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARTINHO DA COSTA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A. em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 18:20
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:34
Juntada de petição
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17/05/2024 18:45
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MARTINHO DA COSTA em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 00:58
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:29
Juntada de petição
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24/02/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 08:59
Juntada de termo
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01/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
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31/01/2024 17:52
Juntada de réplica à contestação
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12/12/2023 05:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 18:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 14:37
Juntada de contestação
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11/10/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 00:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:12
Juntada de petição
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19/09/2023 04:12
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
0807864-95.2023.8.10.0034 REQUERENTE: MARTINHO DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA MARIA IBIAPINA MESQUITA - PI21040 REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A.
DECISÃO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita com base nos documentos juntados ao processo.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação anulatória de contrato e de indenização por dano moral e material c/c antecipação de tutela, alegando a parte autora, em suma, que surpreendeu-se ao verificar que estavam sendo efetuados descontos referentes de empréstimo consignado, mas que não contratou junto ao réu e que a situação tem lhe causado sérios desgastes.
Dos autos, depreende-se que não há prova inequívoca de que não houve a realização do empréstimo por parte da requerente, já que se limita a afirmar que não realizou a contratação, não colacionando nada que comprove a má fé de terceiros ou a negligência da instituição bancária promovida.
Outrossim, quanto aos demais requisitos autorizadores da concessão da antecipação de tutela, prescritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, entendo não estarem presentes, pois não verificado o perigo de dano – considerando que os descontos iniciaram HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES – nem o propósito protelatório da parte ré, pois não há comprovante no processo de que a parte autora tenha realizado contestação administrativa sobre o débito contestado e que não tenha obtido resposta dentro do prazo ou que o pedido tenha sido negado.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte Autora para juntar ao processo, no prazo de 10 (dez) dias, o extrato das contas bancárias referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores ao início dos descontos, com base no princípio da cooperação e boa-fé processual.
Com a juntada dos extratos ou ultrapassado o prazo in albis, cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de quinze dias.
De todo modo, esteja ciente o requerido que, consoante tese firmada no IRDR 53983/2016 pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Cumpra-se.
Codó-MA, 13/09/2023.
ELAILE SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 01:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 20:43
Juntada de petição
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03/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
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03/08/2023 07:51
Juntada de termo
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02/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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