TJMA - 0854468-19.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/06/2025 07:14
Juntada de ato ordinatório
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16/06/2025 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:04
em cooperação judiciária
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11/02/2025 22:55
Juntada de contrarrazões
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23/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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14/01/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2024 01:02
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 18/12/2024 23:59.
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20/12/2024 09:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/12/2024 09:07
em cooperação judiciária
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19/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
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18/12/2024 16:52
Juntada de apelação
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27/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 17:16
em cooperação judiciária
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18/06/2024 11:47
Juntada de petição
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12/06/2024 03:56
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:29
Juntada de petição
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17/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 09:51
Conclusos para decisão
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02/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 17:16
Juntada de réplica à contestação
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29/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854468-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ -OAB MA7614-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 22 de novembro de 2023.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar judiciário 116343 -
23/11/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 20:59
Juntada de contestação
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07/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São Luís
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07/11/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/11/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/11/2023 15:48
Conciliação infrutífera
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03/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:36
Juntada de petição
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31/10/2023 12:25
Recebidos os autos.
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31/10/2023 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/10/2023 20:43
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:25
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:17
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:09
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:11
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:44
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 16/09/2023 17:00.
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19/09/2023 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0854468-19.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - OAB/MA7614-A REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU, em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
O Autor requer a concessão da antecipação da tutela para que a Ré seja compelida a autorizar a cirurgia de CIFOPLASTIA, bem como a biópsia e os exames necessários, conforme argumentos fáticos e jurídicos exposados na exordial.
O Autor informa que é beneficiária do seguro de saúde ofertado pela empresa Ré.
Alega que sofreu uma queda e foi constatada fratura na vértebra L1 da lombar e osteopenia nas vértebras L1 e L2, lhe sendo indicada, em caráter de urgência, a realização de biópsia, bem como de cirurgia denominada de Cifoplastia Lombar, a qual, tem por objetivo a interrupção do achatamento e a recuperação do tamanho normal das vértebras.
O plano de saúde Réu negou a realização do procedimento sob a justificativa de ausência de cobertura.
Destaca ainda que o plano de saúde Réu indicou a realização de vertebroplastia, como alternativa ao tratamento, procedimento esse, desaconselhado pelo médico que assiste o Autor.
Ressalta a necessidade de ser submetido ao procedimento indicado.
Aduz que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Acostou documentos.
Relatados.
DECIDO.
Na forma explicitada na inicial, logo se vê a possibilidade de concessão do pleito Provisório de Urgência em Caráter Antecipado porque há vislumbre da Probabilidade do Direito e o Perigo da Demora ante o risco de prejuízos ao Autor.
Ademais, analisada devidamente a matéria não há perigo de irreversibilidade nem necessidade de determinação de qualquer forma de caução para o deferimento da medida pleiteada (artigo 300, 1°§ do CPC).
O Autor demonstra através da documentação acostada a necessidade do procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente.
Com efeito, a verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) está consubstanciada nos documentos que instruem a inicial e que deixam transparecer as alegações formuladas pelo Autor.
Já o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (coincidente com o periculum in mora) se materializa no risco ocasionado a saúde do Autor, pena de ineficácia do provimento final pelo decurso do tempo, com a observância de que o direito à vida é o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação.
A saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CF/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (artigo 170 e 193 da CF/88).
Mais ainda, a concessão da medida previne o risco ao resultado útil do processo haja vista que o indeferimento pelo plano de saúde, do procedimento nos moldes indicado ao Autor, em caráter de urgência, sem a garantia do preceito judicial em espécie, poderá trazer-lhe prejuízos imensuráveis.
Ressalte-se, que o objeto ou finalidade precípua, que leva uma pessoa a adquirir um plano de saúde, é a sua própria saúde e de seus dependentes.
E o plano de saúde contratado é a garantia de indenização contra um evento futuro e incerto, danoso à saúde do contratante.
Os hospitais públicos do país vivem em notória precariedade, levando o consumidor a socorrer-se aos planos de saúde, tornando os mesmos essenciais a subsistência do cidadão, devendo assim, efetivar-se o princípio da dignidade da pessoa humana, através da defesa do direito fundamental à vida do Autor, que seria posta em risco em caso de não deferimento da medida pleiteada in initio litis.
Repisa-se, que não há perigo de irreversibilidade caso a medida seja deferida, com prejuízo para a empresa Ré, que, se lograr êxito em comprovar algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, remanescerá a possibilidade de cobrar os valores referentes às despesas autorizadas em sede de antecipação de tutela, as quais poderão ser pleiteadas a qualquer instante pelas vias extrajudiciais e judiciais.
Desta feita, em uma análise de cognição sumária, se verifica assistir razão a Autora quanto ao pleito antecipatório sub exame.
Por conseguinte, o Código de Processo Civil determina em seu Art. 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, pois, verificado, no que couber, o preenchimento das mencionadas condições no cotejo dos argumentos contidos na inicial e nas provas anexadas, (guias de solicitação, laudos e relatórios médicos, negativa do plano) se entendem satisfeitos tais requisitos.
Nessa esteira, entende-se, in casu, e enquanto não for apresentada pela Empresa Ré uma fundamentação juridicamente adequada e devidamente comprovada que venha refutar os argumentos da parte Autora, é de se ter como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Desse modo, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de posterior entendimento pela revogação da medida, ante a apresentação de fatos novos ou outras circunstâncias, defiro, inaudita altera pars, o pedido contido na exordial, concedendo a Tutela Provisória de Urgência em caráter Antecipado com fundamento no artigo 300 do CPC, determinando: 1.
Que a Ré CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, proceda com a autorização da cirurgia de Cifoplastia, bem como, a biópsia e os exames de Vitaminas B1, B6, K e Testosterona Biodisponível, de que necessita o Autor MARCELO JEREISSATI HAGE NICOLAU, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da ciência desta decisão. 2.
Em caso de eventual descumprimento de qualquer das determinações acima, será fixada multa diária revertida em favor da Autora, sem prejuízo da aplicabilidade da pena de desobediência (artigo 330 CP), impingida aos responsáveis pelo cumprimento dos preceitos.
CITE-SE a Ré no endereço indicado, para conhecer os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A para ciência e cumprimento do contido nesta decisão liminar, bem como, para comparecer a audiência conciliação junto ao 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum (sita à Avenida Prof.º Carlos Cunha, s/n, térreo, Calhau, São Luís/MA), devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora - CPC, art. 344).
Intime-se a Autora , por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Excepcionalmente, com fulcro no artigo 4º, IV da Resolução CNJ de número 481/2022, restando devidamente comprovada e justificada nos autos, de forma prévia, a impossibilidade de comparecimento das partes à referida assentada, se admitirá a sua realização mediante videoconferência, nos moldes do artigo 236, §3º do CPC, devendo as partes, nessa hipótese, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/11/2023 11:30 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, 14 de setembro de 2023.
MARIA ELISANGELA CASTRO MACHADO Matrícula - 104539 -
14/09/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 18:19
Juntada de diligência
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14/09/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/09/2023 17:13
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 15:39
Juntada de petição
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05/09/2023 19:31
Conclusos para decisão
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05/09/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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