TJMA - 0800917-90.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 11:45
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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09/11/2021 20:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 08:15
Juntada de diligência
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21/10/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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20/10/2021 14:33
Juntada de Ofício
-
04/10/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 11:39
Juntada de petição
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18/09/2021 10:29
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:29
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 17/09/2021 23:59.
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09/09/2021 17:33
Publicado Sentença (expediente) em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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09/09/2021 17:33
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0800917-90.2018.8.10.0069 DEMANDANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR DEMANDADO: LOJAS AMERICANAS S.A., RODRIGO B.
DE FREITAS COMERCIO DE ELETRONICOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - PI15079, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO formulado por JOSÉ DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR,, em face da sentença de ID . 33902601 – prolatada em que acolheu os embargos de Declaração de B2W - COMPANHIA DIGITAL, determinando que o embargante realize a devolução do produto defeituoso à empresa.
Alega o embargante que não foi determinado à empresa para que enviasse código para que ele efetuasse a devolução, de forma que as despesas neste caso sairiam por sua conta.
Requer seja sanado a questão e seja determinado à empresa para que envie código para devolução do produto.
De fato merece reparo a sentença.
No presente caso, restou incontroverso que o produto apresentou defeito, e o requerido foi condenado à devolver os valores pagos ao autor.
Quando o produto está com defeito, a loja virtual tem que pagar pelo frete de devolução e todas as despesas de envio do produto certo para o consumidor.
Como no caso, o requerido cumpriu a obrigação de pagar determinada nos autos e e requereu a decvolução do produto, tem razão o embargante em não ser condenado a pagar pela devolução.
Diz o art. 49 do CDC: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." A lei é clara.
Além de se utilizar do substantivo "valores" no plural, traz a expressão "a qualquer título", não deixando qualquer dúvida sobre não importar se é o valor da mercadoria, do frete etc.
E no caso do frete, está compreendido tanto o valor de remessa ao consumidor quanto o da devolução.
Não bastasse isso, o Decreto n. 7962/2013, que regulamenta o CDC é também expresso: "Art. 5º.
O fornecedor deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor. (...) § 2º.
O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor."( grifo meu). "Sem qualquer ônus" quer dizer: sem custos, sem despesas, sem retenção de valores, sem que o consumidor seja obrigado a arcar com qualquer valor decorrente do direito de arrependimento, para o qual pode ser utilizado por analogia no presente caso.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presente embargos de declaração e ACOLHO, para sanar omissão apontada, passando a presente decisão, na parte acolhida, a compor a fundamentação e o dispositivo da sentença embargada a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo procedente em parte o pedido formulado para condenar as reclamadas, de forma solidária, a ressarcirem o requerido a quantia de R$ 105,72 (cento e cinco reais e setenta e dois centavos) com juros de 1% a contar da citação e correção monetária, seguindo índices da CGJ/MA, a partir da propositura da presenta demanda.
O valor da condenação deve ser depositado em até 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor fixado na forma do art. 523 do NCPC.
Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, intime-se o autor para manifestar-se sobre a suficiência dos valores depositados, e devolver o produto com defeito ao reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando no presente autos a devolução, quando então, será expedido alvará para levantamento do valor.
O requerido deverá no prazo de 15 dias, a partir da intimação da sentença, declinar nos autos código para devolução do produto à referida empresa, deixando claro que as despesas correrão por conta da empresa requerida.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Com a intimação desta será reaberto o prazo para as partes interporem, caso queiram, eventual recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 30 de agosto de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
30/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 06:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2021 05:16
Conclusos para despacho
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05/05/2021 05:16
Juntada de
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07/04/2021 16:42
Juntada de contrarrazões
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26/03/2021 13:36
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 25/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 01:57
Conclusos para decisão
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23/03/2021 01:57
Juntada de Certidão
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19/03/2021 00:07
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:20
Juntada de embargos de declaração
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18/03/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0800917-90.2018.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR CPF: *50.***.*57-08, REQUERIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. e outros ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, THIAGO MAHFUZ VEZZI FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Comprovado o depósito, independentemente de nova conclusão, intime-se o autor para manifestar-se sobre a suficiência dos valores depositados, e devolver o produto com defeito ao reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando no presente autos a devolução, quando então, será expedido alvará para levantamento do valor." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000.
Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 17 de Março de 2021.
Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação. -
17/03/2021 05:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2020 14:44
Juntada de petição
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05/08/2020 08:16
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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04/08/2020 02:01
Decorrido prazo de JOSE DEUSDETE RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 27/07/2020.
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25/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2020 16:39
Conclusos para decisão
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23/07/2020 16:39
Juntada de Certidão
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23/07/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2020 11:31
Juntada de embargos de declaração
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14/01/2020 17:03
Juntada de petição
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09/01/2020 15:40
Julgado procedente o pedido
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20/09/2019 12:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2019 11:04
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/09/2019 10:00 2ª Vara de Araioses .
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18/09/2019 13:33
Juntada de petição
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17/09/2019 17:50
Juntada de petição
-
17/09/2019 16:44
Juntada de petição
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25/04/2019 10:48
Audiência instrução e julgamento designada para 19/09/2019 10:00 2ª Vara de Araioses.
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25/04/2019 10:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/04/2019 11:00 2ª Vara de Araioses .
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24/04/2019 17:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 16:30
Juntada de Petição de protocolo
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24/04/2019 10:02
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2019 11:34
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2019 12:02
Juntada de aviso de recebimento
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27/11/2018 13:33
Juntada de Informações prestadas
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31/10/2018 00:20
Publicado Intimação em 31/10/2018.
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31/10/2018 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2018 14:02
Juntada de Certidão
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29/10/2018 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/10/2018 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/10/2018 10:45
Juntada de Mandado
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26/09/2018 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/04/2019 11:00.
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25/09/2018 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2018 10:41
Conclusos para despacho
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20/09/2018 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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