TJMA - 0819593-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 17:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTH RUBEM COSTA E COSTA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 11:38
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 06:56
Concedido o Habeas Corpus a ROBERTH RUBEM COSTA E COSTA - CPF: *57.***.*40-03 (PACIENTE)
-
28/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:00
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 08:03
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 07:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2023 07:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:33
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 07:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 07:55
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 14:17
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de 1º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ROBERTH RUBEM COSTA E COSTA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 15:23
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2023 12:49
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819593-26.2023.8.10.0000 Paciente: Roberth Rubem Costa e Costa Advogado: Márcio Henrique de Sousa Penha Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de São José de Ribamar Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Roberth Rubem Costa e Costa, reclamando de excesso de prazo na conclusão de Inquérito Policial instaurado para apuração de “suposta existência de crime de poluição sonora e demais outros supostos crimes ali visualizados”, em cujo bojo aplicadas, ao paciente, as cautelares do comparecimento periódico em juízo, do recolhimento domiciliar noturno e proibição de ausência da Comarca, sem prévia autorização.
O paciente sustenta deva, “como medida de direito, ocorrer o trancamento do procedimento investigatório, bem como a retirada das medidas cautelares”, “haja vista que se trata de um suposto fato que ocorreu em 27/01/2021 e até a presente data, 06/09/2023, não fora oferecida a exordial acusatória”, não tendo a defesa, ademais, dado causa ao atraso, decorrente que seria da devolução da espécie à Delegacia de origem, para diligências.
Assim, e à alegada falta de elementos probantes suficientes ao prosseguimento da persecução, assevera tratar, a hipótese, de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede “deferimento da liminar, de ofício, para que haja o trancamento do procedimento investigatório”; no mérito, “a confirmação da liminar, para que seja trancado, em definitivo, o procedimento investigatório ou, subsidiariamente, que haja o trancamento do procedimento investigatório em relação ao delito de poluição sonora ou, subsidiariamente, que sejam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas”, com extensão da decisão “aos demais investigados”.
Decido.
Registro, de início, que a hipótese, a que o Impetrante afirma tratar de “suposta existência de crime de poluição sonora e demais outros supostos crimes ali visualizados”, que não chega a identificar, diz respeito, em verdade, aos crimes de poluição sonora, fornecimento de bebida alcoólica a menores de idade e corrupção de menores.
Feito esse esclarecimento, registro que a concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691⁄STF.
INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
MATÉRIA SATISFATIVA.
POSSÍVEL A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE PARA O MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Quanto ao pleito relativo à imediata concessão da liminar, o intento do agravante é descabido, uma vez que não houve o esgotamento da questão perante as instâncias ordinárias, pois não há nos autos qualquer informação no sentido de que a celeuma já tenha sido apreciada por órgão colegiado da Corte a quo. 2.
Ademais, a pretensão liminar suscitada pelo agravante confunde-se com o próprio mérito da impetração, não sendo recomendável, portanto, sua prévia análise, por possuir natureza satisfativa. 3.
Assim, tendo em vista o exposto na decisão que indeferiu o pedido de liminar, não vejo manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691⁄STF, uma vez ausente flagrante ilegalidade, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgHC 552583/SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 27/02/2020) “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
ARTS. 288 E 317, § 1º, AMBOS DO CP, E ART. 1º, V E VII, DA LEI N. 9.613⁄1998, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
NULIDADE.
LIMINAR INDEFERIDA.
QUESTÃO DE URGÊNCIA SATISFATIVA PELOS SEUS EFEITOS DEFINITIVOS.
DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
O fundamento que ampara a questão de urgência é o mesmo que ampara o mérito, assim requer o tema uma análise mais minuciosa, o que ocorrerá quando do julgamento definitivo deste habeas corpus.” 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRgHC 361071/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 15/092016) “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, interposto dentro do quinquidio legal, em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 3.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica em análise mais detalhada dos autos, devendo ser reservada para apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 4.
Reconsideração recebida como agravo regimental, ao qual não se conhece.” (STJ, AgRgHC 379082/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 05/05/2017) “AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR.
RECURSO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus. 2.
Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público Federal. 3.
Agravo interno não conhecido. (STJ, AgRgHC 393765/PE, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 25/04/2017) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
18/09/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 07:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800476-68.2019.8.10.0136
Raimundo Nonato Sousa Mesquita
Banco Celetem S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2019 10:41
Processo nº 0800476-68.2019.8.10.0136
Raimundo Nonato Sousa Mesquita
Banco Celetem S.A
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2025 10:32
Processo nº 0806557-11.2023.8.10.0001
Alexjan Pereira Lima
Domingos de Jesus Costa
Advogado: Gabriella de Jesus Pinheiro Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 10:41
Processo nº 0000179-33.2011.8.10.0053
Felicidade Marinho de Oliveira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Josiane Maria Rosa Fideles Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/02/2011 08:18
Processo nº 0801391-71.2023.8.10.0106
Vitorina Viana dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2024 15:16