TJMA - 0800657-26.2020.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 10:08
Juntada de petição
-
19/06/2024 09:33
Juntada de petição
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17/10/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 14:10
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 01:41
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 25/09/2023.
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23/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800657-26.2020.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIMAR DA SILVA DAMASCENO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, ajuizada por DEUSIMAR DA SILVA DAMASCENO em face de BANCO BRADESCO.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei no 9.099/95.
Após, juntada da Contestação, foi realizada audiência una, em que a tentativa de conciliação restou infrutífera, sendo oportunizado às partes manifestarem-se pelo interesse na produção de outras provas, momento em que ambas informaram que não tinham mais provas a produzir, requerendo assim, o julgamento antecipado da lide, razão pela qual encerrou-se a instrução processual, vindo em seguida os autos conclusos para sentença.
DECIDO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares apontadas.
De início, a parte requerida requer a retificação do polo passivo da empresa BANCO BRADESCO S/A, para figurar como requerido a empresa BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, uma vez que esta é a empresa que se relaciona com o objeto da lide.
Insta salientar que, consoante entendimento pacífico do STJ, em se tratando de grupo empresarial, a empresa líder tem legitimidade para responder judicialmente.
Ocorre que a parte requerida não alega a ilegitimidade passiva somente postula a adequação do polo passivo, motivo pelo qual defiro o pedido de retificação do pólo passivo, para nele figurar a instituição financeira BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Diante disso, acolho o pedido de retificação em tela.
A diante, verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Sobre a preliminar de conexão, compulsando os autos dos processos declinados na contestação, verifica-se que a razão de pedir e pedidos desses processos relacionam-se a contratos diferentes.
Destarte, conclui-se que inexiste conexão entre as citadas demandas, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que os feitos mencionados possuem objetos e causa de pedir distintos.
Cabendo ressaltar que, ainda que estivesse configurada a conexão entre as lides acima aludidas, isso, por si só, não implicaria na obrigatoriedade da reunião dos processos, haja vista que não se vislumbrasse, nesses autos, razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações, já que a junção de ações análogas somente deve ser deferida quando tendente a evitar decisões conflitantes, assim como, para privilegiar a economia processual.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, o qual consta expresso em excerto de aresto abaixo colacionado: ‘DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Nos termos do art. 103 do Código de Processo Civil, há conexão entre ações quando for comum o objeto ou a causa de pedir.
Ausentes tais circunstâncias, descabe a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Ademais, mesmo que estivesse configurada a conexão, esta, por si só, não implica obrigatoriedade de reunião dos processos, haja vista que essa consequência somente deve ocorrer quando houver razões de conveniência e oportunidade que recomendem o processamento e julgamento conjunto das ações.
Precedentes do STJ.
Preliminar rejeitada. (TJ-MA, Relator: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2014, SEGUNDA C MARA CÍVEL)’.
Diante disso, rejeito a preliminar de existência de conexão suscitada pela parte requerida.
Sobre a preliminar que versa sobre a ausência do comprovante de residência, entendo que não há razão a parte requerida.
Uma vez que, tendo a autora declarado na petição inicial residir no endereço indicado e acostado documento nos autos, faz-se presumir como afirmação verdadeira, até em prova em contrário.
Ainda, o comprovante de residência não figura entre os documentos indispensáveis a ação.
Contatada a presença dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC e a ausência de defeito ou irregularidades capazes de obstaculizar o processamento da causa, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
In casu, trata-se de demanda consumerista, pelo que devem incidir as regras da Lei 8.078/90, entre elas, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para garantia de um equilíbrio entre ele e o prestador de serviços.
A inversão do ônus da prova, no entanto, não exime o Autor de produzir prova mínima sobre suas alegações.
A questão de fato que recairá a atividade probatória é saber se a Requerente contratou serviço de seguro com o Requerido ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome.
Compulsando os autos, verifico que o Requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Autora voluntariamente contraiu o referido seguro, porquanto não juntara nenhum documento que comprove tal fato.
Nesse sentido, dúvida não há de que o negócio firmado não obedeceu o direito sagrado de informação ao consumidor, como determina o art.
Art. 6, II, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: ...
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” No presente caso, a venda do seguro por parte do Requerido não foi por concessão do requerente, mas sim de forma imposta no ato da abertura da conta, sem prévia informação, o que contraria frontalmente o disposto do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;” No mesmo sentido, há decisão: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos termos do art. 14 da legislação consumerista, cabe ao fornecedor comprovar que não houve falha na prestação do serviço ou a existência de alguma das excludentes de responsabilidade. 2.
O apelante não comprovou ter prestado informações adequadas ao consumidor sobre o serviço que este estava contratando juntamente com o Contrato de Mútuo.
O Banco não juntou aos autos qualquer elemento probatório que comprovasse a prévia e clara informação ao consumidor sobre o seguro prestamista. 3.
O defeito na prestação do serviço restou incontroverso, devendo ser considerada ilegítima a contratação do seguro prestamista, com a restituição em dobro do valor pago indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Apenas nos casos em que há grave abalo psicológico, dor e angústia em razão da afronta aos direitos inerentes à personalidade é que se há de reconhecer os danos morais.
A situação dos autos constitui mero aborrecimento, não chegando a causar humilhação, sofrimento ou dor ao apelado, razão pela qual deve ser excluída a condenação em danos morais. 5.
Apelo parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3270391 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 22/04/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2014) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VENDA CASADA COM SEGURO.
ILEGALIDADE.
CONTRATO DE SEGURO NULO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS PROVENIENTES DO SEGURO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
O CDC veda a venda casada e entende que o prestador ou fornecedor de serviços não pode submeter o consumidor a um outro produto, visando um efeito oportunista para a venda de novos bens.
II.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o contrato de seguro causou indevida onerosidade à apelada, fato que caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco e pela seguradora recorrente, o que se impõe sua devolução em dobro.
III.
Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC. (TJMA, Ap 0389422015, Rel.
Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, DJe 24/03/2017).
IV.
O Juízo de base fixou o quantum indenizatório a título de danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que entendo deva ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerido, ante os parâmetros já adotados por este E.
Tribunal Estadual.
V.
Apelos parcialmente providos (art. 932 do CPC c/c 568 do STJ).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS SEM CONSENTIMENTO DO APELADO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AFASTADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONSTATADA.
VENDA CASADA.
VEDADA PELO CDC.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
DANOS MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I - Preliminar de interesse de agir: Demonstrada a utilidade e necessidade para obtenção da tutela jurisdicional reclamada e adequação entre o pedido e a proteção legal que pretende obter, dever ser rejeita da preliminar.
II - Versa a demanda sobre operação bancária realizada sem a anuência da parte autora, ora apelada, no caso, foi inserido junto ao contrato de empréstimo, contrato de seguro não consentido.
III - Em análise aos documentos colacionados pelo Banco recorrente, folhas 61/63, encontra-se cópia do contrato de BB Seguro Crédito Protegido, constando os dados do apelado, contudo, sem a assinatura do proponente, ou seja, do recorrido.
IV - Assim, tendo em vista a falta de assinatura do contratante, aqui apelado, logo, pode-se concluir a falta de anuência do consumidor em aderir ao referido contrato de seguro, o que torna a cobrança indevida e leva a restituição em dobro do valor pago em excesso, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
V - Quando não houver a possibilidade de opção de contratar seguro da própria financeira ou não, resta caracterizada venda casada, o ocorreu nos autos, pois não foi dado oportunidade de escolha ao recorrido, restando caracteriza a venda casada, esta vedada no artigo 39, I do CDC.
Vl – Presentes os pressupostos da responsabilidade civil: Conduta, dano e nexo causal, não resta dúvida quanto ao dano moral e a necessidade de sua reparação, merecendo ser mantido o quantum de R$ 10. 866,48 (dez mil, oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), por ser razoável e proporcional ao caso em análise.
Apelo improvido. (TJMA - AP: 0389422015, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).” Dos autos, vê-se que o Requerido não comprovou que a Requerente tenha contratado o seguro vendido de forma lícita, ônus que lhe competia a teor do art. 373, II, do NCPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: ...
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Assim, está demonstrado e comprovado que o Requerida não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil, in verbs: “Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Reputar como legal o referido seguro seria proporcionar enriquecimento sem causa em favor do requerida e em detrimento do Requerente, nos termos do art. 884 do Código Civil: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Em sua inicial, a Requerente pleiteia a declaração de inexistência do contrato que ensejou a cobrança do seguro, a devolução em dobro dos valores pagos, bem como indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: ...
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;” Quanto ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o indébito deve ser devolvido em dobro, como se vê do julgado abaixo transcrito: TJMA-0082223) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDO.
I - A instituição financeira responde pelos danos causados em decorrência da contratação indevida de seguro, causando descontos nos proventos da autora.
II - O valor da indenização pelos danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III - Os danos materiais equivalem à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único) IV - Afigura-se legal a decisão monocrática que dá provimento parcial ao recurso quando a pretensão encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Câmara. (Processo nº 000848/2016 (176098/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
DJe 28.01.2016).
Desta feita, verifica-se que a Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do NCPC, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial da Corte local é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." A conduta do Requerido de obrigar o consumidor a contratar um seguro foi abusiva, o que enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 6º, VI, do CDC, c/c, arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil, bem como art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
O valor dos danos morais não deve ser irrisório e nem exorbitante, mas dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando proporcionar momentos de alegrias para o ofendido.
Em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, e não tendo os descontos ultrapassado o valor de R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), tenho por razoável a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia essa que deve constituir-se em compensação à parte lesada e adequado desestímulo à parte responsável pela ofensa.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência do contrato de seguro junto ao Requerido do contrato de seguro, e DETERMINAR que sejam suspensos quaisquer descontos que ainda estejam sendo realizados na conta da parte autora.
Ainda, CONDENO o Requerido à devolução em dobro dos valores já descontados, no total R$ 111,04 (cento e onze reais e quatro centavos), acrescidos de juros e correção monetária, na forma legal, além do pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelo INPC – a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) – e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês – a partir do dia do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10%, na forma do art. 523 § 1o do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Acaso haja cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará em favor da parte requerente.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9o da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
21/09/2023 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 03:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 12:55
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:54
Juntada de termo
-
01/06/2022 20:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2022 09:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
01/06/2022 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 18:50
Juntada de protocolo
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31/03/2022 11:09
Juntada de contestação
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21/06/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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20/06/2021 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 06:13
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 11:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/04/2022 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
-
03/06/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
17/04/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2020
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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