TJMA - 0802475-73.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:31
Decorrido prazo de ANGELA MAGNA MOTA LIMA em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 10:00
Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 26/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 15:39
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:48
Juntada de Ofício
-
20/04/2021 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 16:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
14/04/2021 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 08:56
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 09:24
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
10/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 12:17
Juntada de petição
-
23/02/2021 04:53
Publicado Notificação em 23/02/2021.
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22/02/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0802475-73.2020.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES PARTE REQUERIDA: JUVENAL SA DE MORAES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA a senhora clécia pereira monteiro Juíza DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES em face de JUVENAL SA DE MORAES, alegando, em suma, o que se segue.Aduz a petição inicial, em síntese, que o curatelando encontra-se acometido pelas enfermidades CID 10 – F20.0 Transtorno mental, já sofreu várias internações psiquiátricas pois tem dificuldade em aderir ao tratamento.
Tem pobre juízo crítico e o mesmo é incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, todas conforme laudo médico anexo.Por tais razões, a parte autora, genitor do curatelando, requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação.Decisão (ID 33880766), concedendo a curatela provisória do requerido.Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, ato em que foi dispensada a realização de estudo social (ID 37096140).Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID 33814473.Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID 38436346.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 38552057).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JUVENAL SA DE MORAES, nomeando-lhe curador(a) RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Açailândia/MA, data do sistema.CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO.Juíza de Direito - 2ª Vara da Família...
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2020.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular - 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
19/02/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:03
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:33
Juntada de petição
-
17/02/2021 00:06
Publicado Notificação em 17/02/2021.
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15/02/2021 10:25
Juntada de petição
-
12/02/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0802475-73.2020.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES PARTE REQUERIDA: JUVENAL SA DE MORAES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA a senhora clécia pereira monteiro Juíza DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES em face de JUVENAL SA DE MORAES, alegando, em suma, o que se segue.Aduz a petição inicial, em síntese, que o curatelando encontra-se acometido pelas enfermidades CID 10 – F20.0 Transtorno mental, já sofreu várias internações psiquiátricas pois tem dificuldade em aderir ao tratamento.
Tem pobre juízo crítico e o mesmo é incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, todas conforme laudo médico anexo.Por tais razões, a parte autora, genitor do curatelando, requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação.Decisão (ID 33880766), concedendo a curatela provisória do requerido.Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, ato em que foi dispensada a realização de estudo social (ID 37096140).Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID 33814473.Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID 38436346.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 38552057).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JUVENAL SA DE MORAES, nomeando-lhe curador(a) RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Açailândia/MA, data do sistema.CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO.Juíza de Direito - 2ª Vara da Família...
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2020.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular - 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
11/02/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 05:08
Decorrido prazo de ANGELA MAGNA MOTA LIMA em 09/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:07
Decorrido prazo de JUVENAL SA DE MORAES em 04/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 02:03
Publicado Notificação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA-MA.
End: Avenida Doutor José Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia MA CEP.: 65.930-000.
Telefone: 99-3538-4633. E-mail: [email protected] CLASSE: CURATELA (12234) ASSUNTO: [Nomeação] PROCESSO: 0802475-73.2020.8.10.0022 PARTE REQUERENTE: RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES PARTE REQUERIDA: JUVENAL SA DE MORAES EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS SUA EXCELÊNCIA a senhora clécia pereira monteiro Juíza DE DIREITO TITULAR DA segunda vara DA FAMILIA, DESTA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC..
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretária da 2ª Vara da Família desta Comarca de Açailândia, e Estado do Maranhão, processa-se a ação supra referida, tendo o presente a finalidade de PUBLICAR a sentença de Interdição, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES em face de JUVENAL SA DE MORAES, alegando, em suma, o que se segue.Aduz a petição inicial, em síntese, que o curatelando encontra-se acometido pelas enfermidades CID 10 – F20.0 Transtorno mental, já sofreu várias internações psiquiátricas pois tem dificuldade em aderir ao tratamento.
Tem pobre juízo crítico e o mesmo é incapacitado em caráter definitivo para as atividades laborativas, todas conforme laudo médico anexo.Por tais razões, a parte autora, genitor do curatelando, requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxilia-la na prática dos atos da vida civil.Com a inicial vieram os documentos indispensáveis a propositura da ação.Decisão (ID 33880766), concedendo a curatela provisória do requerido.Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, ato em que foi dispensada a realização de estudo social (ID 37096140).Perícia realizada na parte curatelanda juntada em ID 33814473.Contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública em ID 38436346.O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID 38552057).Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.A Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntado aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte autora.Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar da parte requerida.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de JUVENAL SA DE MORAES, nomeando-lhe curador(a) RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seu limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Açailândia/MA, data do sistema.CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO.Juíza de Direito - 2ª Vara da Família...
E PARA QUE NINGUÉM POSSA ALEGAR DESCONHECIMENTO, mandou expedir o presente EDITAL, publicar e afixar no átrio do Fórum local, bem como que seja publicado no Diário Oficial do Estado como de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 11 de janeiro de 2020.
Eu, ______Kellyane Sampaio de Sousa, Auxiliar Judiciária da Segunda Vara, digitei o presente.
CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito Titular - 2ª Vara da Família Comarca de Açailândia-MA -
18/01/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 17:42
Juntada de edital
-
12/01/2021 09:52
Juntada de petição
-
16/12/2020 09:57
Juntada de petição
-
11/12/2020 03:36
Publicado Sentença (expediente) em 10/12/2020.
-
11/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
-
08/12/2020 09:45
Juntada de petição
-
07/12/2020 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2020 12:22
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:14
Juntada de petição
-
26/11/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 09:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:13
Juntada de contestação
-
04/11/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 06:18
Decorrido prazo de ANGELA MAGNA MOTA LIMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 11:50
Decorrido prazo de JUVENAL SA DE MORAES em 23/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2020 09:30 2ª Vara de Família de Açailândia .
-
19/10/2020 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 10:25
Juntada de petição
-
14/10/2020 10:58
Juntada de petição
-
13/10/2020 15:15
Juntada de petição
-
09/10/2020 08:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 08:33
Audiência de instrução designada para 21/10/2020 09:30 2ª Vara de Família de Açailândia.
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04/10/2020 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 06:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES em 11/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 05:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO JUVENAL DE MORAES em 11/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 09:17
Juntada de Informações prestadas
-
31/08/2020 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 11:27
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/08/2020 04:25
Decorrido prazo de ANGELA MAGNA MOTA LIMA em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE VAGNER MESQUITA MENDES em 17/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 11:15
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2020 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2020 11:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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