TJMA - 0800848-77.2023.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 07:50
Baixa Definitiva
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06/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 07:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARQUES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:02
Publicado Acórdão em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2024 21:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2024 12:42
Juntada de petição
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30/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/01/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 14:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 11:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:16
Distribuído por sorteio
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800848-77.2023.8.10.0006 | PJE Promovente: JOSE RIBAMAR MARQUES DA SILVA registrado(a) civilmente como JOSE RIBAMAR MARQUES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DANIEL DE JESUS FRANCA - MA13333 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
Alega a parte autora que recebia seu benefício previdenciário no Banco Agibank e solicitou a portabilidade para uma conta que possuía junto Banco Bradesco, ora requerido.
Ocorre que, ao chegar à agência para desbloquear o cartão para receber seu benefício, tal não foi possível, pois a mensagem era de que sua conta estaria bloqueada.
O requerente acrescenta que foi diversas vezes ao Banco pedir ajuda aos funcionários, tendo inclusive ido na companhia de sua filha e advogado, porém, nada foi resolvido e o mesmo se encontra há 04 (quatro) meses impossibilitado de sacar seu benefício, sem qualquer explicação por parte do demandado.
Através da decisão de ID 100710089, este Juízo deferiu liminar, determinando que o requerido desbloqueasse a conta bancária de titularidade do autor, no prazo de 03 (três) dias até o julgamento da presente ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias.
O reclamado, em sua defesa, argui falta de interesse de agir.
No mérito, informa, de forma genérica, que não houve bloqueio da conta, assim como, não houve bloqueio de cartão de débito.
Acrescenta que a conta está desbloqueada e sendo depositado corretamente o benefício do autor.
Durante a instrução, o autor acrescentou: “que recebia seu beneficio do INSS em uma conta do Agibank e solicitou a portabilidade para uma conta do Bradesco de sua titularidade na Rua da Paz; que não movimentava a conta do Bradesco e por essa razão foi até o banco e falou com uma pessoa da qual não se lembra o nome e explicou sobre a mudança; que a pessoa explicou que a conta estava tudo normal e que no mês seguinte já teria o dinheiro; que recebeu um cartão do banco para movimentar a conta; que foi a banco desbloquear o cartão para movimentar a conta mas não conseguiu; que não sabe explicar qual o motivo de não conseguir desbloquear e nem sabe explicar sobre a mensagem que aparece no terminal do caixa eletrônico; que pediu ajuda a uma pessoa do banco e esta lhe disse que não pode sacar o dinheiro pois a conta está bloqueada; que o dinheiro de seu beneficio está sendo depositado na conta do Bradesco; que não conseguiu sacar seu benefício nem no serviço do caixa na agência; que não explicam porque sua conta está bloqueada; que está 04(quatro)meses sem receber seu benefício; que todos os meses vai até o banco tentar sacar seu benefício e não consegue; que tentou desbloquear o cartão no caixa eletrônico e não conseguiu; que essa tentativa foi feita pela filha do autor e também por um empregado do banco.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art.3º, §2º, e, Súmula STJ nº 297).
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova, mormente considerando a verossimilhança das alegações da autora e a sua manifesta hipossuficiência.
Na espécie, ficaram devidamente demonstrados os fatos narrados pela parte autora, pois juntou aos autos print da mensagem obtida no caixa eletrônico, informando a existência de bloqueio do cartão ou da conta.
O requerido, em sua contestação, afirmou que está tudo normal e que a conta está desbloqueada, no entanto, o autor não consegue sacar seu benefício, demonstrando que há algo de errado com a conta ou o cartão que lhe foi fornecido.
Ora, toda essa dificuldade foi reportada pelo consumidor aos funcionários do Banco, por diversas vezes, sem que qualquer providência tenha sido tomada.
Se é verdade que a conta está desbloqueada, por que razão os prepostos do réu não auxiliam o autor na movimentação da mesma e tentam descobrir o que há de errado? Tal situação já perdura há 04 (quatro) meses, impossibilitando o autor de receber sua aposentadoria, que tem caráter alimentar, privando-o, dessa forma, de atender às suas necessidades mais básicas.
Assim, os fatos apurados configuram uma verdadeira conduta ilícita por parte da instituição ré, ao não permitir, desarrazoadamente, que o titular da conta pudesse manipular seu próprio dinheiro.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Nesses moldes, é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
Assim, o dano moral avulta da própria impossibilidade de utilização do valor contido em sua conta, sendo que o nexo de causalidade se extrai do próprio bloqueio indevido.
Portanto, não se faz aceitável que o reclamado pretenda se furtar da obrigação de minimizar os desconfortos provocados à parte autora pela sua atitude negligente e pela falha na prestação de seus serviços.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido BANCO BRADESCOS/A, ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) à parte autora, autor JOSÉ RIBAMAR MARQUES DA SILVA, pelos danos morais experimentados.
Correção monetária, pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% ao mês, ambos contados desta data.
Confirmo os efeitos da liminar de ID 100710089.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita do autor.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís (MA), 18 de setembro de 2023.
Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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