TJMA - 0804253-42.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 16:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA RODRIGUES em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2023.
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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15/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento: 0804253-42.2023.8.10.0000 Processo Referência: 0808459-96.2023.8.10.0001 Agravante: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A Advogado: THIAGO PESSOA ROCHA (OAB/PE 29.650) Agravada: MARIA DE LOURDES CUNHA RODRIGUES Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, contra decisão proferida pela Juíza de Direito respondendo pelo Plantão Judicial, nos autos do processo nº 0808459-96.2023.8.10.0001 proposto por MARIA DE LOURDES CUNHA RODRIGUES, que deferiu a tutela de urgência, para: “determinar que o Requerido autorize e adote, NO PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS, as providências necessárias para o custeio dos honorários médicos necessários à realização do procedimento cirúrgico de IMPLANTE PERCUTANEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI), com todos os materiais cirúrgicos necessários à realização do procedimento, tudo conforme médico que lhe assiste, Dr.
Joseval da Silva Lacerda, CRM 2940 e toda sua equipe, consoante os Relatórios de ID 85814005, 85814013, e Guia de Solicitação de ID 85814006, arcando com todas as despesas de honorários, além de outros elementos necessários, enquanto perdurar a internação.” Nas razões recursais, o Agravante argumenta, em suma, a ausência dos documentos indispensáveis ao preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.454/2022, assim como a inexistência de cobertura contratual para o procedimento solicitado pela agravada, pugnando pela reforma da decisão agravada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0808459-96.2023.8.10.0001), observo que foi prolatada sentença, em 09/05/2023, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do inciso I, do art. 487 do Código de Processo Civil.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão interlocutória, sobrevier sentença extinguindo o feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de setembro de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
12/09/2023 16:20
Juntada de malote digital
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12/09/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2023 09:25
Prejudicado o recurso
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28/04/2023 14:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUNHA RODRIGUES em 27/04/2023 23:59.
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21/03/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 21:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2023 16:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/03/2023 08:57
Determinada a distribuição do feito
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09/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
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08/03/2023 14:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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