TJMA - 0805739-39.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:38
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:38
Juntada de despacho
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24/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/10/2024 09:53
Juntada de termo
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 23:48
Juntada de contrarrazões
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13/09/2024 01:00
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 11:20
Juntada de apelação
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21/08/2024 09:35
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 11:44
Juntada de termo
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12/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:07
Decorrido prazo de EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 12:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:25
Juntada de petição
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15/09/2023 11:40
Juntada de réplica à contestação
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14/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 00:48
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805739-39.2023.8.10.0040 Autor (a): EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O EVANDRO SOUSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos referentes a cartão consignado em folha de pagamento.
Diz que não foi devidamente cientificada das condições contratadas e que os descontos totalizam o montante de R$3.065,94 ( três mil, sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
Requer seja concedida tutela de urgência para determinar ao réu que suspenda os descontos do seu contracheque.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Na presente lide, observo que a probabilidade do direito da parte autora não está devidamente demonstrada.
O cartão de crédito consignado trata-se de outro crédito posto à disposição do cliente que pode ou não ser utilizado por este.
In casu, vejo que nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes do contrato uma vez que não colaciona qualquer extrato bancário do período em que teriam começado os descontos.
Ademais, a parte autora não nega a contratação, de modo que, a priori, presumem-se legítimos os descontos.
Vale ressaltar, que a partir da verificação da ausência do primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência, despicienda se faz a análise dos demais.
Por outro lado, nada impede que tal decisão seja revista acaso tal se mostre necessário ou sejam acrescentados novos elementos no curso da instrução processual.
Assim, INDEFIRO o pedido liminar de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do CPC.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO Imperatriz/MA, data registrada no sistema.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível -
12/09/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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25/05/2023 23:00
Juntada de petição
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13/03/2023 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2023 16:53
Conclusos para decisão
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10/03/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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