TJMA - 0819580-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis - Antiga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:03
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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06/10/2023 14:12
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:10
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ROCHA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:11
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:09
Juntada de petição
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04/10/2023 07:08
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:05
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:55
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:50
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 16:08
Juntada de diligência
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26/09/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 16:04
Juntada de diligência
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21/09/2023 19:44
Juntada de petição
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20/09/2023 05:15
Publicado Sentença (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Autos processuais n. 0819580-58.2022.8.10.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual contra MAYCON DA SILVA ROCHA, pela suposta prática do(s) crime(s) previsto(s) no(s) art. 129, § 9º do Código Penal c/c a Lei n. 11.340/2006 Recebida denúncia e citado o réu, foi apresentada resposta à acusação, com preliminar de falta de justa causa para a ação penal, ***** sob alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão da falta do exame de corpo de delito.
Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela ***** absolvição sumária do réu, com base no art. 397 do Código de Processo Penal, em razão da falta do laudo pericial atestando a materialidade das lesões sofridas pela vítima.
Decido.
A presente ação penal foi instaurada objetivando apurar suposto crime de lesão corporal (129, § 9º, do CP), em contexto de violência doméstica e familiar, pelo réu.
No tocante à alegação de falta de comprovação da materialidade delitiva do referido crime, observo *****que a ofendida CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA não foi submetida à realização do exame de corpo de delito, conforme documento de ID 85375361, e, dos depoimentos colhidos na esfera policial, não se percebe que ela tenha recebido atendimento médico-hospitalar em razão das lesões supostamente sofridas, restando impossibilitado, pois, sua comprovação, por meio de exame clínico.
Dessa forma, tratando-se de crime que deixa vestígios, imprescindível o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP), suprindo-o, nos casos de violência doméstica e familiar, como é o presente caso, laudos ou prontuários médicos confeccionados por hospitais ou postos de saúde, conforme determinado no § 3º do art. 12 da Lei n. 11.340/2006.
Ausentes, pois, no presente feito, qualquer exame técnico apto a demonstrar a extensão das supostas lesões sofridas pela vítima, deixando de ser observado o que prescreve a legislação processual, no tocante aos crimes que deixam vestígios.
Assim sendo, acolho a alegada preliminar de falta de justa causa, haja vista a falta de elementos mínimos acerca da materialidade delitiva do crime de lesões corporais, motivo pelo qual rejeito a denúncia.
Por conseguinte, com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente o réu.
Isento o réu do pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se o réu e a vítima.
Caso não localizados, intimem-se por edital.
Notifiquem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2023.
SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito -
18/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:55
Juntada de Mandado
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18/09/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 11:51
Juntada de Mandado
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18/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 08:11
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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31/07/2023 18:42
Conclusos para despacho
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31/07/2023 18:42
Juntada de termo
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31/07/2023 18:39
Juntada de petição
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12/07/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 12:38
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:00
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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25/06/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2023 11:03
Juntada de diligência
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19/06/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 11:07
Juntada de Mandado
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16/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:31
Decorrido prazo de CARLA BIANCA DOS SANTOS COSTA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:56
Decorrido prazo de MAYCON DA SILVA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 20:17
Juntada de diligência
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30/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2023 20:07
Juntada de diligência
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23/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 13:14
Juntada de Mandado
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23/03/2023 12:59
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 12:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2023 11:46
Recebida a denúncia contra MAYCON DA SILVA ROCHA - CPF: *48.***.*07-75 (INVESTIGADO)
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02/03/2023 09:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:59
Juntada de termo
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24/02/2023 16:16
Juntada de denúncia
-
22/01/2023 01:08
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 14:02
Juntada de termo
-
27/12/2022 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 12:00
Juntada de petição inicial
-
20/12/2022 10:55
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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12/12/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 10:11
Juntada de Ofício
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05/12/2022 14:07
Juntada de protocolo
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05/12/2022 12:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/12/2022 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 17:47
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:49
Revogada a Prisão
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29/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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29/11/2022 10:29
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
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14/11/2022 11:58
Juntada de petição
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11/11/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 12:01
Juntada de Ofício
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04/11/2022 13:23
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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26/10/2022 17:40
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil da Cidade Operária em 05/09/2022 23:59.
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20/10/2022 08:33
Juntada de petição
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18/10/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:55
Conclusos para despacho
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26/05/2022 09:43
Juntada de petição
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25/05/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2022 12:01
Declarada incompetência
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10/05/2022 12:15
Conclusos para decisão
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10/05/2022 11:57
Juntada de petição
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06/05/2022 20:05
Juntada de Certidão de juntada
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25/04/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2022 17:59
Distribuído por sorteio
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13/04/2022 17:57
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata digitalizada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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