TJMA - 0808959-82.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0808959-82.2023.8.10.0060 APELANTE: FRANCINETE DE SOUSA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862-A, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (SOCIEDADE INCORPORADORA DO BANCO CETELEM S.A.) Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre matéria objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, suscitado pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa e admitido pela Seção de Direito Privado onde, por maioria, em sessão ordinária realizada em 04 de julho de 2025, foi determinada a suspensão dos processos pendentes em todo Poder Judiciário maranhense, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, diante da constatação de repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito.
 
 No caso dos autos, verifico que a matéria discutida guarda aderência direta com o objeto do IRDR em trâmite, sendo, portanto, cabível a aplicação da ordem de sobrestamento até o julgamento definitivo do incidente.
 
 Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO do presente feito, até o julgamento final do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida diante de eventual alteração de cenário jurídico ou processual.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data e assinatura do sistema.
 
 Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
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                                            17/02/2025 17:22 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            17/02/2025 09:40 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 06:45 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/12/2024 23:59. 
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                                            15/11/2024 14:01 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 09:29 Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024. 
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                                            14/11/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            07/11/2024 22:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/11/2024 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/11/2024 22:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 10:39 Juntada de apelação 
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                                            20/10/2024 12:50 Publicado Sentença em 18/10/2024. 
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                                            20/10/2024 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            20/10/2024 12:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 
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                                            16/10/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2024 14:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/10/2024 19:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2024 08:43 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 08:43 Juntada de Certidão 
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                                            09/10/2024 03:27 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59. 
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                                            07/10/2024 17:25 Juntada de petição 
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                                            01/10/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            01/10/2024 04:09 Publicado Decisão em 01/10/2024. 
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                                            01/10/2024 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 
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                                            27/09/2024 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/09/2024 13:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/09/2024 15:43 Decretada a revelia 
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                                            23/09/2024 10:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/09/2024 10:47 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2024 02:39 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 12/09/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 03:59 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 02:07 Publicado Decisão em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2024 14:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/08/2024 14:21 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/08/2024 17:01 Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINETE DE SOUSA CRUZ - CPF: *11.***.*70-72 (AUTOR). 
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                                            19/08/2024 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 03:59 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/08/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 09:24 Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 16:54 Juntada de petição 
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                                            24/07/2024 04:20 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            24/07/2024 04:15 Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2024. 
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                                            24/07/2024 04:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 
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                                            22/07/2024 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 14:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/07/2024 14:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/07/2024 16:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            19/07/2024 07:38 Recebidos os autos 
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                                            19/07/2024 07:38 Juntada de despacho 
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                                            16/11/2023 19:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            16/11/2023 19:12 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 19:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 10:25 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/10/2023 08:47 Juntada de protocolo 
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                                            18/10/2023 00:29 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808959-82.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCINETE DE SOUSA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 DECISÃO Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, uma vez que se encontra de acordo com a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à espécie (art. 332, I, do Código de Processo Civil).
 
 Com efeito, tratando-se de Recurso de Apelação contra sentença de improcedência liminar do pedido, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades legais.
 
 Timon/MA, 9 de outubro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            16/10/2023 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/10/2023 15:35 Outras Decisões 
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                                            06/10/2023 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            06/10/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            04/10/2023 14:55 Juntada de apelação 
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                                            14/09/2023 00:54 Publicado Sentença em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0808959-82.2023.8.10.0060 AUTOR: FRANCINETE DE SOUSA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
 
 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCINETE DE SOUSA CRUZ, por intermédio de sua advogada, em face BANCO BNP PARIBAS S.A, em que se discute a legalidade de empréstimo consignado referente ao contrato de Nº 51-826435992/17, descontado no benefício da parte autora.
 
 Assim, requereu o benefício da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa, a declaração a inexistência do contrato, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. É o que basta relatar.
 
 Fundamento.
 
 Da Improcedência Liminar do Pedido No art. 332 do Código de Processo Civil constata-se hipóteses excepcionais em que o magistrado, verificando antecipadamente que não há necessidade de fase instrutória, está abalizado a proferir sentença liminar de improcedência.
 
 O referido dispositivo, nos incisos de I a IV, reúne casos em que o cerne da lide reside unicamente em uma questão jurídica que já foi decidida, em julgamento anterior ao qual o ordenamento confere peculiar valor, opostamente à pretensão do autor.
 
 Outra possibilidade de rejeição, de plano, da demanda, com julgamento do mérito, acontece quando se verificar a ocorrência de prescrição ou decadência (art. 332, § 1º).
 
 O que há em comum em todos os casos é a circunstância de que é absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova para um julgamento contrário ao autor.
 
 Esse é exatamente o caso dos autos.
 
 Não há dilação probatória necessária, considerando que os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar do pedido.
 
 DO MÉRITO A inconformidade da parte autora se resume a negativa de qualquer contratação com a empresa requerida.
 
 Contudo, analisando-se os autos, constata-se do conjunto probatório coligado o direcionamento no sentido de não acolher o pedido do autor.
 
 Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que o autor se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
 
 Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Neste caso, exploremos a prescrição: trata-se da extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
 
 Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
 
 Dessa forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (5 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.
 
 Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
 
 Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II.
 
 Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007.
 
 Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado.
 
 III.
 
 Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV.
 
 Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015).
 
 Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque.
 
 Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
 
 SÚMULA 283 DO STF.
 
 PRESCRIÇÃO AFASTADA.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 TERMO A QUO.
 
 DATA DO CONHECIMENTO DO DANO.
 
 REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL.
 
 MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 FATO DO SERVIÇO.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 CINCO ANOS.
 
 ART. 27 DO CDC.
 
 PRESCRIÇÃO.
 
 COERÊNCIA.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
 
 II.
 
 Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26).
 
 Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data.
 
 III.
 
 Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015.
 
 IV.
 
 Apelação conhecida e desprovida.
 
 Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018 , DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05 (cinco) anos a contar da data da ciência do feito, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 11 DE SETEMBRO DE 2023 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato, tendo o primeiro desconto em OUTUBRO DE 2017, conforme se infere do documento de ID 101111044.
 
 Assim, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé.
 
 Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto.
 
 Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 10/2017, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição.
 
 Frisa-se que a prescrição caracteriza matéria de ordem pública, que, portanto, comporta pronúncia de ofício pelo juiz, nos termos do art. 332, caput e §1º c/c o art. 487, parágrafo único, todos do CPC, a seguir: Art. 332.
 
 Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) §1o.
 
 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
 
 Art. 487, parágrafo único.
 
 Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
 
 Nestes termos, sendo desnecessária a intimação da parte para se manifestar, e, considerando que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos findou-se sem que a parte ora requerente tivesse ingressado com a ação competente, reconheço, de ofício, a prescrição, consoante fundamentação acima.
 
 Decido.
 
 Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pleito indenizatório, à luz do art. 332, §1º do CPC, considerando a ocorrência da PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 206, §3,º, V do CC, com a consequente extinção do feito com resolução do mérito consoante o art. 487, II, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora nas custas processuais.
 
 No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da justiça gratuita, que ora concedo a parte autora.
 
 Deixo de condenar em honorários de sucumbência, considerando que não houve citação.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 Timon/MA, 11 de setembro de 2023.
 
 Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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                                            12/09/2023 13:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2023 15:01 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            11/09/2023 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            11/09/2023 11:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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