TJMA - 0800177-33.2023.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 00:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800177-33.2023.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EUCLIDES MAXIMIANO DE SOUSA NETO REU:REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de Ação indenizatória movida por EUCLIDES MAXIMIANO DE SOUSA NETO em face de CLARO S/A, já devidamente qualificados.
No curso do processo, as partes transigiram, requerendo assim, a homologação do acordo de Id 99098706.
Em síntese, é o que cabe relatar.
Decido.
O art. 840 do CC diz que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
O acordo firmado entre as partes é valido, tendo em vista que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, calhando repisar que as partes são todas maiores e capazes.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a integrar a presente sentença, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, advertindo os transacionantes que nada mais terão a reclamar, judicial ou extrajudicialmente, sobre o objeto desta ação.
Sem custas processuais, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
O acordo será adimplido na forma da minuta.
Publique-se para ciência dos advogados habilitados.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
19/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 16:20
Homologada a Transação
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05/09/2023 22:55
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 22:19
Juntada de petição
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22/06/2023 09:59
Juntada de juntada de ar
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23/05/2023 16:54
Juntada de contestação
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06/05/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:49
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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