TJMA - 0806482-40.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:46
Juntada de termo
-
26/05/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/01/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/12/2024 14:18
Juntada de petição
-
28/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:04
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
15/11/2024 15:58
Decorrido prazo de VANDA REGINA ABREU COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:58
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 05:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2023 09:40
Juntada de petição
-
15/04/2023 01:35
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
07/04/2023 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:47
Decorrido prazo de VANDA REGINA ABREU COSTA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2022 07:11
Juntada de diligência
-
27/01/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 19:21
Juntada de Mandado
-
11/01/2022 11:51
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:48
Decorrido prazo de VANDA REGINA ABREU COSTA em 21/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 13:53
Juntada de aviso de recebimento
-
15/07/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2021 23:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/06/2021 23:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/06/2021 11:44
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 06:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 19:55
Juntada de petição
-
07/05/2021 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:41
Juntada de
-
18/04/2021 05:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/04/2021 23:59:59.
-
03/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:24
Juntada de termo
-
16/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
12/03/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806482-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 REQUERIDO: VANDA REGINA ABREU COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA contra VANDA REGINA ABREU COSTA.
O HOSPITAL SÃO DOMINGOS, ora Requerente, é empresa atuante na atividade de prestação de serviços médico-hospitalares de alta complexidade da rede de saúde privada, com sede localizada na Cidade de São Luis – MA, conforme atos constitutivos em anexo.
Ocorre que a Executada firmou contrato de prestação de serviços médico-hospitalares e tornou-se inadimplente.
Tendo inadimplido o pagamento da dívida de R$ 1.479,82 (hum mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e dois centavos) relativos ao serviço de internação da mesma, ocorrido em 05/10/2016 a 05/10/2016, não restou outra solução senão o ajuizamento da presente Ação De Cobrança C/C Pedido De Tutela Provisória de Urgência.
O débito original da Executada, corrigidos conforme os parâmetros legais, perfaz, até a data de 08/02/2021, o montante de R$ 2.627,91 (dois mil seiscentos e vinte e sete reais e noventa e um centavos) conforme demonstrativo em anexo (art. 798, I, ‘a’ e ‘b’ do CPC), cuja importância deve ser atualizada monetariamente, até a data da efetiva liquidação do débito, corrigido pelos parâmetros legais.
Por outro lado, a Autora para a realização e efetiva concretização da referida prestação de serviços, naturalmente, obrigou-se com terceiros, enfim, assumiu compromissos e dívidas, tendo a certeza de que a Requerida honraria com sua contraprestação.
Como é sabido, o serviço privado médico hospitalar que a empresa oferece no mercado, não é uma atividade livre de ônus para o fornecedor tampouco para o consumidor.
Não obstante a tais fatos, embora a Requerente tenha tentado a negociação extrajudicial do referido débito, que diga-se, fora realizada por diversas vezes, restaram inócuas todas as tentativas.
E ante a inércia da Requerida em assumir o devido pagamento pelo serviço do qual usufruiu, é que se propõe a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada É o relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência pleiteada pela parte autora deve, para alcançar a satisfação antecipada do direito material, demonstrar a concorrência dos requisitos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
Trata-se de medida excepcional, que importa na satisfação provisória do direito pleiteado.
Logo, os elementos trazidos à análise do juízo não podem ser frágeis e a alegação não deve ser apenas possível, mas sim, provável.
Assim, tem-se que a prova trazida aos autos deve ser robusta e consistente para fins de conduzir a um juízo de concessão.
No caso em tela, os documentos juntados pela requerente não são capazes de dar a robustez necessária sobre os fatos alegados para que seja concedida a liminar, uma vez que fora produzida de maneira unilateral e que a concessão da referida medida pode configurar prejuízo ao requerido no presente momento.
Ademais, o referido pleito liminar depende de melhor instrução processual e oitiva da parte requerida por meio da citação, sendo ainda salientado que a qualquer momento poderá novamente ser apreciado o pleito da parte autora.
Desse modo, não havendo elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito da autora no presente estado processual em sede preliminar, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA Por fim, determino a citação do requerido, para, querendo, apresentar Contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do Código de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora conforme o diploma legal.
Intimem-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
São Luís, 08 de Março de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
11/03/2021 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006869-44.2016.8.10.0040
Ricardo Sousa Silva
Embratel Tvsat Telecomunicacoes SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 00:00
Processo nº 0804485-46.2018.8.10.0027
Wanderson dos Santos Venancio
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2018 11:07
Processo nº 0841705-88.2020.8.10.0001
Aurelio Marcos Silva Aragao
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Viviane da Silva Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2020 19:43
Processo nº 0843531-86.2019.8.10.0001
Bradesco Saude S/A
Tecne Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2019 14:25
Processo nº 0805448-30.2021.8.10.0001
Rogerio Macedo de Carvalho
Joab dos Santos Teixeira
Advogado: Lorena Ribeiro Ciccarini
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2021 13:49