TJMA - 0802289-92.2020.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:54
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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26/04/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 10:02
Juntada de petição
-
16/04/2023 13:09
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
16/04/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 20:47
Homologada a Transação
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09/02/2023 08:58
Conclusos para despacho
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09/02/2023 08:55
Juntada de termo
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09/02/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:42
Decorrido prazo de DEUSENIR TAVARES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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02/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 10:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2022 08:30
Juntada de petição
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08/07/2022 11:21
Decorrido prazo de DEUSENIR TAVARES DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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03/07/2022 15:39
Juntada de petição
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23/06/2022 15:17
Juntada de petição
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31/05/2022 11:38
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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31/05/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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26/05/2022 19:04
Juntada de embargos de declaração
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19/05/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 08:00
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 10:31
Conclusos para decisão
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16/11/2021 10:31
Juntada de termo
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16/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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19/08/2021 22:07
Juntada de réplica à contestação
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29/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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29/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2021 08:15
Juntada de contestação
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24/06/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2021 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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24/06/2021 17:24
Juntada de Certidão
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16/03/2021 13:12
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802289-92.2020.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSENIR TAVARES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GEFFERSON LEAL BARROS - PI12817 REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, a seguir descrito: DESPACHO Vistos, etc.
I) RECEBO a inicial.
II) DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98).
III) Ante a idade atual da parte requerente, DEFIRO a prioridade na tramitação da presente demanda; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema Pje(art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do NCPC).
IV) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, assim sendo, determino que a parte requerida APRESENTE, no prazo da contestação, CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, que deu suporte aos descontos informados na inicial, bem como, nos casos de empréstimos, os DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS de que os valores oriundos do empréstimo discutido na demanda foram disponibilizados à parte autora (art. 373, II CPC).
V) Considerando que infrutíferas as tentativas de conciliação em demandas similares neste juízo, deixo de designar audiência de conciliação, assim sendo, CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ciente que não contestada se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, arts. 334, §5º, 335, III, e 344 c/c 341).
VI) Com a contestação, intime-se a parte requerente para falar nos autos em 15 (quinze) dias.
VII) Por fim, indefiro a tutela antecipada pleiteada, uma vez que não atendidos plenamente os requisitos elencados no art. 300 CPC.
De fato, a Lei Processual exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e a parte autora não juntou simples prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito alegado.
Verifico ainda pelos documentos juntados que a situação alegada pela parte requerente já perdura há meses, o que afasta o periculum in mora no caso, motivo pelo qual não há que se falar em deferimento do referido pleito.
INTIMEM-SE.
CITEM-SE.
CUMPRA-SE.
Parnarama/MA, 8 de março de 2021.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria.
Parnarama/MA, Sábado, 13 de Março de 2021. -
13/03/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2021 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2020 11:24
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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