TJMA - 0801429-08.2023.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:01
Baixa Definitiva
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18/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/12/2023 11:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FELICIANO ROCHA RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0801429-08.2023.8.10.0131 APELANTE: FELICIANO ROCHA RODRIGUES ADVOGADO: LUISA DO NASCIMENTO BUENO LIMA OAB/MA10092-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16760 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Feliciano Rocha Rodrigues em face da sentença proferida pela Juíza Myllenne Sandra C.
C. de Melo Moreira, respondendo pela Vara da Comarca de Senador la Rocque/MA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência.
O Juízo monocrático acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para acolher parcialmente os pedidos formulados na petição inicial e declarar a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora, denominadas “PAGAMENTO COBRANÇA - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, questionadas nesta lide.
Condeno o réu a restituir, em dobro, os valores das parcelas debitadas indevidamente na conta bancária da parte requerente e acima identificadas, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, estando prescritas todas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo do credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC.
Sem condenação em danos morais.
Antecipo os efeitos da tutela a fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar novos débitos, relacionados aos descontos questionados nos autos, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.” (sentença Id. 30886249).
Nas razões recursais, o autor, ora apelante, nas razões de sua apelação, alega ter restado claro que os descontos promovidos pelo Banco foram indevidos e defende a necessidade de condenação por danos morais (Id. 30886256).
Contrarrazões do apelado no Id. 30886260. É o relatório.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso merece ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática o apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça.
Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro “PAGAMENTO COBRANÇA - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, incluído na conta-corrente do apelante, que afirma não ter sido informada acerca da inclusão deste valor pela instituição financeira.
Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à “PAGAMENTO COBRANÇA - EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO”, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados.
Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo o Banco apelado se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensada pelos abalos extrapatrimoniais experimentados.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No caso sub examine, verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014).
Assim, temos que a cláusula contratual referente cobrança de seguro é nula e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Autor.
Nesse sentido, destaco julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DO SEGURO "BRADESCO AUTO RE S/A" EM CONTA CORRENTE.
Dano moral configurado.
Majoração do quantum.
Apelo parcialmente provido. - o valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Portanto, deve ser majorado o quantum indenizatório. - apelo parcialmente provido. (TJMA; AC 0800034-03.2022.8.10.0135; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Ângela Maria Moraes Salazar; DJNMA 07/07/2023) . (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro.
II-Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido.
Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.
III-Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel.
Des.
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017) – grifei; CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
MÁ-FÉ DO BANCO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL.1.
Sem a prova da contratação, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ilicitude dos descontos realizados na conta bancária do consumidor a título de cobrança pela prestação do serviço de seguro de vida. 2.
Caracterizado o enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do banco, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada. 3.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 4.
Apelos conhecidos, sendo o 1º improvido e o 2º parcialmente provido.
Unanimidade" (TJMA, Ap 0332152016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) –grifei; Assim, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro o valor indevidamente descontado a título de cobrança do seguro e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Em relação ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima.
Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que foram cobrados valores com as seguintes nomenclaturas "seguro aqui/dev" e "pagto cobrança Bradesco Auto/Re".
II.
O réu, ora 1º apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). lV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJMA; ApCiv 0800809-23.2019.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 16/03/2020; DJEMA 20/03/2020) (grifei) No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que a indenização por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I.
O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro BRADESCO AUTO/RÉ, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC II.
Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado.
III.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV.
Apelo desprovido. (TJMA; AC 0801017-70.2020.8.10.0038; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 29/09/2021; DJEMA 30/09/2021) grifei DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURO RESIDENCIAL.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora 1ª apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar os extratos bancários, observou que foram cobrados valores com as seguintes nomenclaturas "seguro aqui/dev" e "pagto cobrança Bradesco Auto/Re".
II.
O réu, ora 1º apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na medida em que não comprovou que a consumidora anuiu com o serviço de seguro residencial.
III.
A Lei nº 8.078/90 (CDC) veda, de maneira expressa, o condicionamento do fornecimento de produto ou de serviço ao de outro (artigo 39, I), bem assim que se valha o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista a sua idade, saúde, conhecimento ou condição social para lhe impingir seus produtos ou serviços (artigo 39, IV), ou que exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva (artigo 39, V). lV.
A cobrança por serviço não contratado expressamente pelo consumidor configura falha na prestação do serviço, e enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido, além da repetição do indébito, já deferida na sentença.
V.
Em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pelo juiz de primeiro grau, revela-se razoável e proporcional no caso concreto, bem como conforma-se com os parâmetros normalmente adotados por esta Corte em casos semelhantes.
VI.
Apelação cível conhecida desprovida.
Recurso adesivo conhecido e desprovido. (TJMA; ApCiv 0800809-23.2019.8.10.0038; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; Julg. 16/03/2020; DJEMA 20/03/2020) grifei Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Incidirá, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, cujo termo inicial é a data do evento danoso, por se tratar de ilícito extracontratual, e correção monetária desta data.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
21/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:48
Conhecido o recurso de FELICIANO ROCHA RODRIGUES - CPF: *77.***.*66-53 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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09/11/2023 14:39
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 08:53
Recebidos os autos
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09/11/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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