TJMA - 0805978-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/10/2024 19:28
Juntada de contrarrazões
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25/09/2024 01:48
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 10:21
Juntada de petição
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14/09/2024 10:15
Juntada de petição
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10/09/2024 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 16:32
Juntada de apelação
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26/07/2024 04:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 15:48
Concedida em parte a Segurança a ADIDAS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-94 (IMPETRANTE).
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21/03/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 09:28
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/02/2024 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 16:17
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 22/01/2024 23:59.
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04/01/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 18:08
Juntada de diligência
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02/10/2023 17:44
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:58
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:56
Juntada de petição
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26/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 10:54
Decorrido prazo de ADIDAS DO BRASIL LTDA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 15:18
Juntada de Mandado
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805978-97.2022.8.10.0001 AUTOR: ADIDAS DO BRASIL LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507, DEISE GALVAN BOESSIO - RS37736 REQUERIDO: GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADIDAS DO BRASIL LTDA (Id 65906669) em face da decisão de Id 60869241, no intuito de suprir a omissão quanto a apreciação parcial do pedido liminar, uma vez que requereu a suspensão da exigibilidade tanto dos débitos vencidos e vincendos relativos ao DIFAL quanto ao FUMACOP – Fundo Maranhense de Combate à Pobreza.
Contrarrazões aos aclaratórios (Id 91429137), em suma, requer o não do provimento do recurso, uma vez que este não é supedâneo para reforma da decisão embargada.
Os autos vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Em efeito, pela simples contagem do prazo, a partir das informações contidas nos autos em cotejo com o art. 1.023 do citado estatuto normativo processual, o recurso mostra-se tempestivo.
E, por certo, ele dispensa preparo.
O recurso aviado tem, de fato, previsão normativa no art. 1.022 do CPC/2015, ex vi: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil acima mencionado.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição ou para corrigir erro material.
Depreende-se dos autos que a impetrante, em sede de liminar, requereu “a concessão da liminar, inaudita altera pars, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 151, inciso IV, do CTN, dos créditos tributários relativos ao Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL), bem como ao respectivo adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, exigidos sobre as operações de venda interestadual a consumidor final não contribuinte do imposto situado no Estado do Maranhão durante o ano de 2022, determinando-se, ainda, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como (i) o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), (ii) o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, (iii) a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, (iv) a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, (v) a propositura de execuções fiscais, (vi) óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, dentre outras” (Id 60527945 - Pág. 19) Neste passo, verifico que há omissão na decisão vergastada, uma vez que o Nobre Julgador deixou de apreciar o pedido liminar referente a suspensão do adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza (Id 60869241 - Pág. 3).
Desta forma, ACOLHO parcialmente os presentes embargos de declaração para sanar o vício apontado, de modo a integrar a decisão nos seguintes termos: “No tocante ao adicional de alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), o E.
Supremo Tribunal Federal decidiu ser válida a incidência de adicionais instituídos pelos Estados para custear fundos de combate à pobreza no que não conflitar com as Emendas Constitucionais nºs 33/2001 e 42/2003 (STF - RE: 1281220 MA 0012421-44.2015.8.10.0001, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) Face ao exposto, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial, e considerando que a concessão da medida pleiteada não possui o condão de irreversibilidade, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR DA SEGURANÇA PLEITEADA, e por conseguinte, DETERMINO a suspensão da exigibilidade dos débitos vencidos e vincendos, relativos ao DIFAL, nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes de ICMS situados no Estado do Maranhão, garantindo o não recolhimento do DIFAL, no ínterim de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2022.” No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão proferida.
Cientifique-se imediatamente às partes desta decisão.
Quanto ao pedido do impetrado constante no Id 65926074, intime-se a impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo. -
12/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 19:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:34
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:53
Juntada de petição
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02/05/2022 17:00
Juntada de petição
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28/03/2022 20:17
Juntada de contestação
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08/03/2022 08:52
Conclusos para decisão
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08/03/2022 08:50
Juntada de Certidão
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08/03/2022 06:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 19:16
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2022 12:26
Juntada de termo
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14/02/2022 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2022 21:06
Juntada de diligência
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14/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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14/02/2022 12:58
Juntada de Mandado
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14/02/2022 11:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2022 15:14
Juntada de petição
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08/02/2022 18:07
Conclusos para decisão
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08/02/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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