TJMA - 0808323-19.2023.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 07:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 07:39
Decorrido prazo de ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/11/2024.
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11/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:35
Recebidos os autos
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29/10/2024 08:35
Juntada de despacho
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31/01/2024 00:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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31/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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31/01/2024 00:28
Juntada de Certidão
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31/01/2024 00:25
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:10
Juntada de contrarrazões
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24/01/2024 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2024 08:11
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:13
Juntada de apelação
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05/12/2023 20:14
Juntada de petição
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01/12/2023 00:38
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808323-19.2023.8.10.0060 REQUERENTE: MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA Advogadas do requerente: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do requerido: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA, em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
A requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, referente ao contrato nº 339364466-5_0009, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio junto ao demandado ou recebido qualquer valor.
Requer, ao final, o julgamento procedente dos pedidos da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a condenação do demandado em danos morais e repetição do indébito.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Em decisão de Id.100721941 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, a tramitação prioritária do feito, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, encaminhou o feito à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA para designação de audiência de conciliação, estipulou a citação do requerido, determinou a intimação da parte suplicante para que, no interregno de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos cópia dos extratos da sua conta bancária referente ao período em que foram contratados os empréstimos ora impugnados, demonstrando o não recebimento das quantias que alega não ter recebido, segundo as datas de inclusão e de início dos descontos e a intimação da parte autora para apresentar réplica, caso fosse apresentada a contestação.
Contestação acompanhada de documentos, consoante Id. 104433523 e seguintes.
Termo de audiência de conciliação acostado em Id. 104487342, onde restou-se infrutífera devida a ausência da requerente.
Instada a manifestar-se sobre a contestação, a parte autora manteve-se inerte, vide certidão de Id. 106800077.
Réplica à contestação acostada em Id. 106882232, após o decurso do prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II – 1 - Considerações gerais Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que dispõe o artigo 370 do CPC.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603/DF.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento.
De outra banda, ressalto que não se configura cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS.
FACTORING.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME DA PREMISSA DE FATO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida.
Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 3.
A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
AgInt no AREsp 1016426/CE.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0.
Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 17/05/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 - Grifo nosso Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado.
Dessa forma, no caso dos autos, reputando que o conjunto probatório é suficiente para a apreciação do mérito da demanda, entendo pela desnecessidade de produção de outras provas conforme artigo 370 do CPC, Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II.2 – Do mérito Versam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, interposta sob o fundamento de que a parte autora sofreu descontos em seu benefício.
Cumpre ressaltar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora-consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que foi deferido na decisão de Id. 100721941.
Assim, ressalte-se que o ponto fundamental da demanda cinge-se à legalidade ou não dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, decorrente de suposto empréstimo, bem como à existência ou não dos danos morais e materiais alegados.
Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à suplicada comprovar que a parte autora celebrou contratou empréstimo junto à demandada.
Pois bem.
Como sabido, as instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, conforme art. 14,caput, do CDC, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, a suplicante nega que tenha celebrado negócio com a demandada.
Na peça contestatória, sustenta o demandado que a autora, voluntariamente, contratou empréstimo consignado, junto a este e, em razão disso, foram descontados os valores das parcelas do benefício da requerente.
Acrescenta, ainda, que o empréstimo se deu através de assinatura digital e colhimento de selfie, conforme contrato e assinatura digitais, vide Id. 104434180 e Id. 104434178.
Ressalto ainda que, instada a postulante a manifestar-se sobre a peça de defesa, deixando transcorrer o prazo fixado.
Ademais, vale salientar que, na contestação, a instituição financeira ré esclareceu sobre a contratação do empréstimo consignado impugnado na exordial, alegando, como dito, que o contrato foi realizado de forma digital.
O procedimento adotado garantiria confiabilidade na execução de todo o procedimento, incluindo a captura, processamento e conferência da imagem, que foi comparada com um documento pessoal da consumidora no momento da contratação.
Assim, do cotejo da documentação acostada pela requerida acompanhada com o reconhecimento autoral desta, resta incontroverso que o negócio foi celebrado e a quantia recebida pela demandante por meio de TED/DOC, conforme pode ser observado no Id. 104434183.
Nesse sentido, entendo ser legal a contratação do empréstimo formalizado digitalmente.
Nesta trilha, colho jurisprudência: CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) - Sublinhamos BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM DANO MORAL. 1.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO FIRMADA POR MEIOS ELETRÔNICOS.
ASSINATURA ELETRÔNICA E IDENTIFICAÇÃO DO IP/TERMINAL (IN/INSS Nº 28/2008, ARTS. 3º, III, E 15, I).
JUNTADA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE FORMALIZAÇÃO ELETRÔNICA COM OS DADOS PESSOAIS E FOTOGRAFIA DO AUTOR E DE SEUS DOCUMENTOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS QUE CUMPREM A MESMA FUNÇÃO DO CONTRATO EM PAPEL.
PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL.
CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. 2.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS, INCLUSIVE DE FORMA PARCELADA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA EM DETERMINADO MÊS, ALÉM DO VALOR JÁ DESCONTADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTATO TELEFÔNICO DO AUTOR COM A CENTRAL DE ATENDIMENTO DO BANCO PARA DESBLOQUEIO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FATOS QUE CONTRARIAM A AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR NÃO SOLICITOU, CONTRATOU, RECEBEU, DESBLOQUEOU E UTILIZOU O CARTÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO APELANTE (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO.
CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º).
ATUAÇÃO TEMERÁRIA. 4.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
O autor alegou ser pessoa idosa, de pouco esclarecimento, que possui grande dificuldade de manusear meios modernos de comunicação.
Também sustentou que não requereu, não desbloqueou e não utilizou o cartão de crédito consignado.
Ocorre que, ao contrário do que alega, o autor é jovem, nascido em 30-4-1986, ou seja, atualmente possui 34 (trinta e quatro) anos de idade.
Além disso, o autor realizou contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável por meios eletrônicos, com autenticação eletrônica, ocasião em que anexou fotografia sua na qual aparecem vários "equipamentos modernos".
O autor efetuou ligação telefônica para a Central de Atendimento do Banco, a fim de solicitar o desbloqueio do cartão, utilizou o cartão para realizar diversas compras inclusive parceladas e procedeu o pagamento da fatura vencida em julho de 2019, o que comprova não ser uma pessoa de pouco esclarecimento e com dificuldades de manusear meios modernos de comunicação.
O autor alterou a verdade dos fatos.
Ressalta-se que às partes incumbe o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé processual (CPC, art. 5º).
A boa-fé de que cuida a norma processual tem caráter objetivo, o que significa dizer que se trata de uma norma de conduta, isto é, as partes devem se comportar da forma como geralmente é esperado que elas se conduzam.
Nesse sentido, é indiferente a existência do intuito de prejudicar a parte contrária, uma vez que a litigância de má-fé se configura pela mera inobservância da boa-fé objetiva.
Dessa maneira, bem caracterizada a má-fé do autor (TJ-PR - APL: 00038196020208160021 Cascavel 0003819-60.2020.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/02/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2021) Importante observar o que está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Cumpre ressaltar que, no que tange ao requisito da forma contratual, o fato de não existir contrato impresso com assinatura física das partes é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada ao contrato elencado, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), presumindo-se a boa-fé que rege todos as relações contratuais.
Dessa forma, a parte demandada comprovou que a parte demandante realizou o empréstimo através do celular, não restando demonstrada a falha na prestação do serviço.
Ademais, caberia à autora trazer aos autos os extratos bancários do período do empréstimo a indicar se houve ou não depósito de numerário em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo ora impugnado e, em razão destes contratos, os valores foram regularmente descontados dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em inexistência dos negócios jurídicos, tampouco em reparação material.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo demandado à demandante, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
BATISTA DE ABREU.
Por fim, o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
No caso debatido, a parte autora alterou a verdade dos fatos quando da propositura da ação, vez que ficou patentemente demonstrado que ela tinha conhecimento da dívida com a parte demandada, não restando demonstrados nos autos elementos de invalidade.
Ademais, a parte requerida comprovou nos autos o recebimento dos valores pela parte autora referente ao contrato celebrado, através da juntada do contrato e da TED.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de determinar a condenação da parte demandante em litigância de má-fé quando restar demonstrado na instrução processual o conhecimento da contratação; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CABIMENTO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA AUTORA. 1.
Ausente demonstração de mudança das condições financeiras da parte autora no decorrer da instrução processual, mostra-se descabida a revogação do benefício da gratuidade.
Sentença reformada, no ponto. 2.
Tendo o demandante afirmado desconhecer a relação contratual e, no curso do feito restar comprovada a contratação entre as partes, adequada a condenação por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).
Valor da multa reduzido, em atenção aos parâmetros contidos no caput do art. 81, do CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-07, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em 09/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CREDITÍCIO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
DÍVIDA EXÍGIVEL.
Hipótese em que os elementos dos autos comprovam cabalmente que a autora firmou contrato com a requerida, a elidir a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da titular por seu pagamento.
Precedentes desta Corte.
Inscrição no rol de inadimplentes que constitui regular exercício de um direito pela parte credora, impeditivo do dever de indenizar.
Sentença de improcedência mantida.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-62, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 21/02/2019) Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, ALTERANDO A VERDADE DOS FATOS (art. 80, II, do Código de Processo Civil), pelo que fixo multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte adversa.
Ademais, ante a ausência da requente na audiência de conciliação/mediação (Id. 104487342), condeno a requerente ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do FERJ (Art. 334, §8º do NCPC c/c art.1º , VII, da Lei 9.109/2009 - Lei de Custas do TJ-MA - e art. 3º, XXI, da Lei Complementar Estadual 48/2000) Ressalte-se, por oportuno, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Timon, respondendo interinamente pela 2ª Vara Cível de Timon (PORTARIA-CGJ - 54142023) -
29/11/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 17:40
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 23:36
Juntada de petição
-
21/11/2023 11:10
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:36
Decorrido prazo de MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808323-19.2023.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,23 de outubro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 23/10/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/10/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
23/10/2023 09:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 09:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/10/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
23/10/2023 09:08
Conciliação infrutífera
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20/10/2023 17:09
Juntada de contestação
-
09/10/2023 14:11
Juntada de petição
-
26/09/2023 02:35
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0808323-19.2023.8.10.0060 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO CAPISTRANO DE OLIVEIRA NETO - PI15920 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 23/10/2023 08:50 A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 100721941 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 102060017.
Aos 22/09/2023, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Timon (MA), Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
22/09/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
22/09/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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22/09/2023 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2023 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de Timon
-
21/09/2023 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/09/2023 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 08:50, Central de Videoconferência.
-
08/09/2023 08:14
Recebidos os autos.
-
08/09/2023 08:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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04/09/2023 17:32
Outras Decisões
-
04/09/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DULCE DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *67.***.*81-00 (AUTOR).
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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