TJMA - 0856296-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:00
Juntada de termo
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:47
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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10/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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24/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:17
Desentranhado o documento
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13/05/2025 14:47
Outras Decisões
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25/02/2025 13:31
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/11/2024 08:11
Juntada de Ofício
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01/10/2024 08:09
Decorrido prazo de HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:09
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:03
Suscitado Conflito de Competência
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04/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:44
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 10:41
Suscitado Conflito de Competência
-
19/03/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/03/2024 03:59
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 14/03/2024 23:59.
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13/03/2024 13:18
Juntada de petição
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22/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 09:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/02/2024 20:53
Conclusos para decisão
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15/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:47
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 14/02/2024 23:59.
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05/02/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 10:28
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:52
Juntada de embargos de declaração
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19/01/2024 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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28/11/2023 23:50
Juntada de contestação
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06/11/2023 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/10/2023 10:36
Juntada de petição
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17/10/2023 02:12
Decorrido prazo de THIAGO BRHANNER GARCES COSTA em 16/10/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0856296-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A REU: CONDOMINIO BELLAGIO DESPACHO: Terezinha Jesus Botelho de Araújo ajuizou a presente demanda em face de Condomínio Bellagio com pedido de tutela de urgência para que a Parte Autora seja autorizada a executar as obras necessárias na área de uso comum aqui descrita, a fim de garantir a preservação e utilidade de seus imóveis (loja 01 e loja 02), severamente afetados pelas infiltrações, SEM QUALQUER TIPO DE OBSTRUÇÃO DA PARTE RÉ, até o trânsito em julgado da sentença (…).
A autora é proprietária e era locadora de duas lojas situadas no condomínio requerido.
Contudo, ambas enfrentam problemas estruturais, o que motivou que ela ingressasse com o processo de nº 0805344-09.2019.8.10.0001 para que a requerida se responsabilizasse pelos reparos.
Relata que até o momento, entretanto, isso não ocorreu.
Os problemas vêm se agravando e a autora perdeu os contratos de aluguel que possuía e deseja promover os reparos necessários, mas precisa que a requerida não interfira.
Requereu em cognição exauriente, além da confirmação da liminar, a condenação da requerida a indenizar a autora por perdas e danos, em montante a ser apurado, bem como a cobrir os custos da obra, orçados em R$ 142.872,49 (cento e quarenta e dois mil oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e nove centavos), valor que atribuiu à causa ao final. É o relatório.
Decido. É temerário que a realização de obra em condomínio seja realizada sem anuência deste, uma vez que é necessário verificar a viabilidade dos trabalhos e a sua conformidade com a normativa estatutária, não juntada com a inicial.
Dessa forma, necessário ouvir o condomínio requerido antes da apreciação do pedido liminar.
Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
Contudo, a presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Deve estar ciente a parte autora que a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas do processo somente se manterá se for vencida ao final, nos termos do art. 98 § 2º, e §3º, CPC.
Assim, caso aufira procedência parcial, arcará com o pagamento dos valores decorrentes da sucumbência, na proporção.
Em caso de acordo entre as partes, deve ser indicado quem efetuará o pagamento das custas.
Necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de concessão de justiça gratuita.
Por outro lado, verifico que o valor atribuído a causa apresenta irregularidade, pois deve ser fixado conforme o disposto nos arts. 291 e 292, CPC, e ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, deve ser fixado valor certo.
Na ação indenizatória será o valor pretendido.
Todavia, a autora deixou de atribuir valor à obrigação de fazer, o que obsta o andamento processual, tendo em vista que o pedido requer confirmação em cognição exauriente.
Também deixou de atribuir valor ao pedido de reparação por perdas e danos, o que deve ser feito, ainda que por estimativa.
Assim, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, atribuir o valor a cada um dos pedidos e dar à causa a soma de todos eles, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Deve juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo (art. 290, CPC).
Sem prejuízo, cite-se de logo a parte requerida, para apresentar resposta ao pedido inicial e se manifestar sobre o pedido formulado em tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de liminar.
Serve este de CARTA DE INTIMAÇÃO parte requerida[1].
São Luís – MA, data do sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível. -
28/09/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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24/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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23/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856296-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A REU: CONDOMINIO BELLAGIO DECISÃO Cuida-se de demanda judicial ajuizada por TEREZINHA DE JESUS BOTELHO DE ARAUJO litiga contra CONDOMINIO BELLAGIO.
Em conformidade com a petição inicial (Id. 101561108 – p.1), a presente demanda judicial deveria ter sido distribuída por dependência ao feito registrado sob o n.º 0805344-09.2019.8.10.0001, em trâmite na 16ª Vara Cível desta comarca.
Assim, DETERMINO a remessa do presente feito àquela unidade jurisdicional.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
20/09/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 13:01
Juntada de petição
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15/09/2023 19:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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15/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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