TJMA - 0802922-94.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
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19/09/2024 05:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:51
Juntada de petição
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11/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 14:11
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:11
Juntada de despacho
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18/12/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802922-94.2021.8.10.0032 Autor: JOSÉ SOARES DE SOUSA Réu: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões.
Após apresentação ou não das contrarrazões, certifique-se e realize a Secretaria Judicial o encaminhamento dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (art.1.010, §3º, do CPC).
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
28/11/2023 21:09
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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01/11/2023 16:25
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:15
Juntada de apelação
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14/09/2023 18:50
Juntada de petição
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av.
Antônio Guimarães (MA-034), s/n.
Bairro Olho D'aguinha.
CEP: 65000-720.
Fone: (98) 3473-2365.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0802922-94.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(ES): JOSE SOARES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 RÉU(S): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS RENATO RODRIGUES ALBUQUERQUE - RJ108925 S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOSE SOARES DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, pelos motivos delineados na exordial. (ID nº 58486467) Alega, em síntese, a parte autora, que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário, conforme histórico de consignações.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade.
Juntou documentos com a inicial.
Em Contestação, a parte ré requereu a improcedência da demanda. (ID nº 61816412) Parte autora deixou transcorrer o prazo para Réplica sem se manifestar. (ID nº 98571664) É o relatório.
Fundamento e Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que, embora o mérito envolva questões de direito, os elementos probatórios constantes dos autos permitem o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental, qual seja, a suposta contratação de serviços bancários e sua cobrança, o instrumento de contrato celebrado entres as partes.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Da inversão do ônus da prova.
Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
No âmbito da análise da demanda, esta é clara e não merece maiores dilações, visto que houve a constatação da avença celebrada no caso em tela, já que houve a juntada do instrumento fustigado (ID nº 61816420), bem como do comprovante de disponibilidade de crédito na conta da requerente por meio de TED (ID nº 61816422).
Logo, não há irregularidades quanto ao empréstimo, a teor dos documentos juntados pela parte ré.
Ademais, vale registrar que o Banco réu juntou documentos pessoais da parte autora e das testemunhas quando da celebração do contrato com confere com apresentados com inicial.
Impota ressaltar que o contrato aqui discutido se trata de portabilidade entre bancos seguido de refinanciamento.
Havia um contrato com o banco Bradesco de nº 338475700, que foi portado para o banco Banrisul no nº 8282765.
Este último foi refinanciado, gerando, enfim o contrato de nº 8330191.
Assim, diante da afirmação da parte autora no sentido de que não se recordava da realização do contrato do empréstimo com o Banco réu, cabia a este comprovar a efetiva contratação, demonstrando a legitimidade dos descontos do benefício da parte promovente, ônus do qual se desincumbiu, como lhe competia nos exatos termos do art. 373, II do CPC.
Importante também destacar que em momento algum a parte autora alegou que perdeu seus documentos pessoais ou foi roubada, além de não haver registro de boletim de ocorrência, o que poderia vir a caracterizar possível fraude por terceiros em posse de seus documentos pessoais.
Portanto, do conjunto probatório emerge a conclusão inafastável de que, ao contrário do dito na inicial, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo em epígrafe, pois há cópia do mesmo, revelando que a parte contraiu o empréstimo voluntariamente.
Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, o negócio atende perfeitamente os requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato.
Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los.
Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil.
O que não ocorreu, neste caso.
Neste sentido, a Jurisprudência tem se manifestado, in verbis: TJMA-0051021.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Processo nº 0000767-85.2011.8.10.0038 (131131/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 25.06.2013, unânime, DJe 01.07.2013).
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. 4ª TURMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.031864-1/RS.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 10ª REGIÃO – CRESS/RS.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
DOLO.
INEXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1.
Não pode a parte se beneficiar da própria torpeza para obter a declaração de anulação de ato jurídico celebrado com seu pleno conhecimento e anuência, visando a prejudicar o outro contratante. 2.
A pessoa jurídica deve comprovar satisfatoriamente que não tem condições de arcar com as despesas do processo para obter a AJG. (Rel.
Márcio Antônio Rocha. j. 09.05.2007, unânime, DE 06.08.2007).
Evidentemente que mesmo sabendo que em algumas modalidades contratuais, a exemplo deste contrato, o âmbito de atuação da vontade de uma das partes é sobremaneira diminuído, não se pode negar a sua ocorrência, pois, ainda assim, o contratante tem a liberdade de contratar ou não.
Em vistas de tais fatos, torna-se importante analisar o contrato celebrado entre as partes à luz dos princípios inseridos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé objetiva, leciona Rosenvald, compreende: “(…) um modelo de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de conduta, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção de modo a não frustrar a legítima confiança de outra parte. (…) o princípio da boa fé encontra sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e gestão.” (ROSENVALD, Nelson. et. al.
Código Civil Comentado. 3ª Ed.
Barueri: Manole, 2009, p. 458.) Nesse passo, é de se ver que, a ideia de lealdade infere de relações calcadas na transparência e enunciação da verdade, bem como sem omissões dolosas – o que se relaciona também com o dever anexo de informação – para que seja firmado um elo de segurança jurídica respaldado na confiança das partes contratantes.
In casu, a parte autora aderiu ao empréstimo consignado de modo que existiu relação jurídica entre as partes.
Nessas circunstâncias, asseverar, como pretende a parte promovente, que o negócio jurídico celebrado seja nulo, reconhecendo ao reclamante direito a reparação por danos materiais e compensações por supostos danos morais, vilipendia a própria segurança jurídica e atinge a boa-fé objetiva.
A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação.
Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes.
Dispositivo.
Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo nº 8330191, no valor de R$ 8.607,26 (oito mil seiscentos e sete reais e vinte e seis centavos).
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o disposto no art. 85, § 16, do CPC e tendo em vista os parâmetros delineados no art. 85, § 2º, I a IV do CPC.
Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Coelho Neto, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
12/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 23:26
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:12
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 21:08
Juntada de petição
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18/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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18/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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17/07/2023 00:17
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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17/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:50
Decorrido prazo de JOSE SOARES DE SOUSA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 07:10
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:51
Conclusos para despacho
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20/12/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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