TJMA - 0833083-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 09:45
Juntada de petição
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22/05/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 15:00
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 22:53
Homologada a Transação
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26/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 11:44
Juntada de petição
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24/01/2024 09:20
Juntada de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 10:06
Juntada de diligência
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26/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833083-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a devolução da carta de citação da executada e ainda que o endereço indicado é de circunscrição desta comarca, renove-se a citação de MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA, por meio de oficial de justiça, para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, ou, no mesmo prazo, nomear bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias.
Deverá constar, ainda, no mandado de citação que: a. o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b. no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, deve o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC).
Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC).
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
22/09/2023 12:37
Mandado devolvido dependência
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22/09/2023 12:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/08/2023 01:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:48
Decorrido prazo de MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:44
Decorrido prazo de MARIA SAMIA RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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18/06/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 15:08
Juntada de diligência
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16/06/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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