TJMA - 0801272-77.2020.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2021 16:51
Juntada de Certidão
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21/10/2021 07:29
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 07:28
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:53
Juntada de Alvará
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04/10/2021 08:49
Processo Desarquivado
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24/09/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 16:38
Conclusos para despacho
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23/09/2021 13:21
Juntada de petição
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12/06/2021 18:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2021 18:49
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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12/06/2021 18:45
Juntada de Certidão
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04/06/2021 21:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2021 14:20
Decorrido prazo de LUIZ VITORIO DE SOUSA NETO em 01/06/2021 23:59:59.
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26/05/2021 00:16
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 16:19
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:18
Juntada de termo
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20/05/2021 10:53
Juntada de petição
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13/05/2021 08:52
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:52
Decorrido prazo de LUIZ VITORIO DE SOUSA NETO em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801272-77.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ VITORIO DE SOUSA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457 DEMANDADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por Luiz Vitório de Souza Neto em face do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., ambos já qualificados nos autos.
Relata o autor que no dia 30/12/2019 adquiriu no site da empresa ré 03 (três) pneus aro 16 245/70R16, marca Bridgestone Dueler, pelo valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais) cada unidade, totalizando R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), já incluído o valor do frete.
Aduz que ultrapassada a data prevista para entrega, qual seja, dia 10/02/2020, entrou em contato com o requerido por e-mail, que justificou ter ocorrido um problema operacional e que em até 05 (cinco) dias úteis daria um posicionamento.
Relata que transcorreu o prazo sem que tivesse qualquer resposta, motivo pelo qual contatou a empresa por telefone (protocolo nº 7099970) e lhe foi prometido que o impasse seria resolvido em até 72 (setenta e duas) horas.
No entanto, explana que até a presente data não recebeu os produtos nem qualquer explicação por parte da empresa ré.
Requer, então, a condenação da ré para lhe seja restituída a quantia de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), bem como o pagamento de indenização a título de dano moral.
Junto à inicial vieram os documentos dos ID’s nº 24712677, nº 24712684, nº 24712685, nº 24712686, nº 24712689 e nº 24712694.
A empresa ré apresentou contestação (ID nº 37765979) aduzindo em síntese, a inexistência de ato ilícito e dano moral passível de indenização.
Audiência de conciliação realizada em 04/07/2021 (ID nº 43640144), tendo restado infrutífera a tentativa de acordo.
Na ocasião, tendo as partes declarado não ter mais provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
No mérito, ao exame dos autos, verifico que a pretensão autoral merece prosperar, senão vejamos: A parte autora aduz na inicial que adquiriu três pneus da marca Bridgestone Dueler no site da demandada, cada um no valor de R$ 539,00 (quinhentos e trinta e nove reais).
No entanto, relata que os produtos nunca foram entregues embora tenha mantido contato direto com a ré e quitado todas as parcelas do cartão utilizado para aquisição da mercadoria.
Para comprovar suas alegações, junta aos autos a nota fiscal da compra (ID nº 34712684), os prints dos e-mails de confirmação do pedido (ID nº 34712685) e das tratativas acerca do atraso na entrega (ID nº 34712686) e as faturas do cartão de crédito (ID’s nº 34712689 e nº 34712694), a fim de demonstrar que concretizou a compra e que, embora tenha tentado diversos contatos para com a requerida, não recebeu o produto adquirido.
Em sede de contestação (ID nº 36106561), após ofertar proposta de acordo no montante de R$ 2.617,00 (dois mil seiscentos e dezessete reais), explica a empresa ré que encaminhou tempestivamente os produtos ao Centro de Distribuição, contudo, por falha operacional, estes não foram entregues na data aprazada, motivo pelo qual oportunizou ao autor a restituição do valor ou reenvio da mercadoria, tendo este permanecido inerte.
Nesse sentido, compulsando os autos, observa-se que é incontroverso o fato de que o autor adquiriu 03 (três) pneus aro 16 245/70R16, marca Bridgestone Dueler no site do réu Carrefour Comércio e Indústria Ltda., produtos estes que não foram entregues em seu endereço.
Através dos prints juntados pelo requerente e pela defesa, se constata que a requerida não afirma, em momento algum, que entregou o produto ao demandante.
Ao contrário, em todas as conversas mantidas com o requerente, a empresa ré admite o atraso na entrega e até se dispõe a solucionar o problema, embora nada tenha feito com relação a isso.
Deve-se frisar que o fornecedor dos serviços assume o risco do negócio, isto é, toma para si a responsabilidade não apenas da venda em si, mas também pela entrega do produto àquele que de fato o adquiriu, de forma que não parece razoável que o consumidor que adquiriu um bem para recebê-lo em sua residência tenha que suportar o prejuízo pela falha no transporte.
Resta comprovado, portanto, o vício na prestação do serviço por parte da demandada Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
Com isso, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vê-se, então, que o ato ilícito é aquele em que, através de alguma forma, a parte contribuiu para a violação do direito de outrem, razão pela qual tem a obrigação de repará-lo.
Assim, conforme já mencionado, houve conduta ilícita por parte da demandada, uma vez que, consoante análise dos documentos, embora o autor tenha feito o pedido e pago por ele, este nunca foi entregue em seu endereço, conforme pactuado, nem lhe foi dada qualquer justificativa.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à comprovação de que o produto foi pago, mas nunca foi entregue pela demandada, frustrando a expectativa do consumidor, era demandante, forçoso é o reconhecimento da procedência do pedido de restituição da quantia.
A jurisprudência inclusive já se manifestou acerca de tema semelhante: “CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTOS VIA INTERNET.
INADIMPLEMENTO POR PARTE DO VENDEDOR.
PRESENTES DE ANIVERSÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. 1.
Tendo o autor adquirido o produto da ré, por intermédio da Internet, com a promessa da demandada de entrega em até sete dias, não pode a requerida pretender eximir-se de responsabilidade, por ter a transportadora extraviado os produtos, pois incorreu na culpa in eligendo.
Não há como opor ao consumidor o problema havido entre a comerciante e a transportadora por esta contratada para a entrega dos produtos adquiridos.
Se a ré garante a entrega de seus produtos em determinado prazo, confiando nos préstimos de transportadora por ela contratada, é responsável por assegurar que o prazo seja observado, não havendo falar em excludente de responsabilidade pelo fato de a transportadora não tê-los entregue a tempo. 2.
Incontroverso nos autos que o autor, no final do mês de maio de 2009, adquiriu da ré o produto com o prazo de entrega em até sete dias.
Incontroverso, também, que a ré somente entregou, e, com atraso, depois de ultrapassada a comemoração de aniversário de sua avó (somente em 18.07.2009). 3.
O presente caso extrapola o mero inadimplemento contratual.
Isso porque o produto adquirido pelo autor seria o presente de aniversário de sua avó. 4.
A frustração do autor e de sua família em data comemorativa somada à conduta desidiosa da ré enseja a indenização por danos morais, por extrapolarem os fatos o mero inadimplemento contratual. 5.
O valor concedido a título de indenização por danos morais (R$1.797,00) não merece reparo.
Considerando a extensão dos danos experimentados pelo autor, a capacidade econômica das partes e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto, tem-se por bem arbitrada tal quantia.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-05, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 25/03/2010).” Por isso, no que tange aos danos morais, constata-se que, na hipótese dos autos, o dano moral sofrido é evidente.
O consumidor, devido ao tempo de espera por um produto que nunca foi entregue e por ser constrangido a pagar quantia que por compra que nunca recebeu, foi atingido na sua honra, decorrendo daí o direito à reparação, conforme disposto na legislação pátria. É certo que a indenização por dano moral tem, além de uma função reparatória, um caráter pedagógico de maneira a impedir a prática reiterada do ato socialmente reprovável, sendo que o valor da indenização não pode contrariar o bom senso, mostrando-se exagerado ou irrisório, distanciado das finalidades da lei.
Na hipótese em apreço, diante das circunstâncias de fato apuradas na instrução processual, restaram incontroversos tanto a responsabilidade da empresa ré, quanto ao dano moral sofrido pelo requerente.
Com efeito, ponderando tais critérios, tenho que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é suficiente para atenuar as consequências da dor causada à honra do ofendido sem representar enriquecimento sem causa para sua pessoa, ao mesmo tempo em que serve como meio a dissuadir a prática de atos dessa natureza por parte da reclamada.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o demandado Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais), referente à devolução do valor pago pelos pneus que nunca foram entregues, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ.
CONDENO o demandado, ainda, ao pagamento de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação, consoante estabelece o artigo 405 do Código Civil.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
16/04/2021 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 20:45
Julgado procedente o pedido
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08/04/2021 05:19
Conclusos para julgamento
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07/04/2021 09:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/04/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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06/04/2021 11:29
Juntada de petição
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19/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801272-77.2020.8.10.0151 DEMANDANTE: LUIZ VITORIO DE SOUSA NETO Advogado do(a) DEMANDANTE: GLAUBER COQUEIRO PEREIRA - MA8457 DEMANDADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a) DEMANDADO: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/04/2021 09:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3. - SALA 03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 03) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 17 de março de 2021.
EVANDRO JOSE LIMA MENDES Técnico Judiciário -
17/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 21:03
Juntada de Ato ordinatório
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16/03/2021 21:02
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/12/2020 10:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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14/12/2020 17:18
Juntada de petição
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11/12/2020 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
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17/11/2020 00:11
Publicado Intimação em 16/11/2020.
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13/11/2020 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 08:03
Juntada de Certidão
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12/11/2020 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 08:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/10/2020 00:04
Publicado Intimação em 29/10/2020.
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29/10/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2020 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2020 07:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 10/03/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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28/09/2020 10:50
Juntada de contestação
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21/08/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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