TJMA - 0801129-83.2022.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 13:34
Transitado em Julgado em 22/09/2024
-
22/07/2024 15:24
Juntada de petição
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:22
Juntada de petição
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03/07/2024 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2024 21:30
Indeferida a petição inicial
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29/02/2024 09:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:53
Juntada de petição
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25/09/2023 01:27
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO VICENTE FERRER VARA UNICA PROCESSO Nº. 0801129-83.2022.8.10.0130.
REQUERENTE: EDSON MELO PINTO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE CAJAPIO DESPACHO INTIME-SE o requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar o pedido de cumprimento de sentença, mediante a juntada, no que couber, das peças do processo originário, descritas no art. 2º, IV, da Portaria Conjunta nº. 52017, do Tribunal de Justiça do Estado, que regulamentou as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença, prolatada nos processos autuados em suporte físico, nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (Pje).
Da mesma forma deve retificar o valor da causa, conforme total alcançando através dos cálculos anexados, bem como juntar o comprovante do pagamento das custas ou comprovar, de forma insofismável fazer jus ao pedido de gratuidade, haja vista que os elementos dos autos, permitem a ilação de que esta pode arcar com as custas integrais do processo ou, ao menos, requerer seu parcelamento ou redução.
Nada sendo manifestado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Vicente Férrer (MA), datado eletronicamente.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juiza de Direito Respondendo Titular da 1º Vara de Pinheiro -
21/09/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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