TJMA - 0804571-30.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2021 13:17
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2021 13:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de IRENILDE COSTA DA SILVA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de SANDRA REGINA DOCA OLIVEIRA em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA MACHADO PINTO em 09/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 00:24
Decorrido prazo de DIANA RIBAMAR BRAGA em 09/04/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
-
16/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
15/03/2021 08:57
Juntada de malote digital
-
15/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 01/03/2021 A 08/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804571-30.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: DIANA RIBAMAR BRAGA E OUTROS ADVOGADOS: ALINE FREITAS PIAUILINO (OAB/MA 15275), JANDERSON BRUNO BARROS ELOI (OAB/MA 15230) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTA INÊS/MA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
I -Nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." II - Com efeito, em que pese as alegações do ora Agravante, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda, uma vez que a mera alegação de que " O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária." é prova de sua hipossuficiência financeira, não merece guarida, pois não foi demonstrada.
III - Por fim registra-se que apesar de ser possível o pagamento das custas ao final da demanda, como requerido, no presente caso não restou devidamente demonstrada a impossibilidade do recolhimento ser realizado no início demanda, como determina a regra.
IV - Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
14/03/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 21:42
Conhecido o recurso de ANTONIA MACHADO PINTO - CPF: *02.***.*63-53 (AGRAVANTE), DIANA RIBAMAR BRAGA - CPF: *28.***.*72-34 (AGRAVANTE), IRENILDE COSTA DA SILVA - CPF: *68.***.*26-53 (AGRAVANTE) e SANDRA REGINA DOCA OLIVEIRA - CPF: *17.***.*68-20 (AGRAVANTE
-
08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
-
03/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 01/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
-
11/02/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/11/2020 14:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
08/10/2020 14:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/10/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/08/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2020 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA INES em 01/07/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/05/2020.
-
08/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
07/05/2020 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2020 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 18:38
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803903-46.2019.8.10.0048
Fernanda Garcia Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Marcelo Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 15:47
Processo nº 0805056-44.2020.8.10.0060
Francinete Sousa Pires de Moura
Francisco de Sousa Pires Filho
Advogado: Rafael Victor Teive de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 08:33
Processo nº 0806117-23.2020.8.10.0000
Mauro Roberto Mendes de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Luis Alberto Pinheiro da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2020 20:26
Processo nº 0828756-37.2017.8.10.0001
Franklin M. E. da R. Fernandes Comercio
Vanderlei e Braga LTDA - ME
Advogado: Pierre Varela Garcez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2017 18:26
Processo nº 0800345-73.2021.8.10.0120
Rosileide Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Benedito Rodrigues Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 07:53