TJMA - 0806117-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/04/2021 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MENDES DE ARAUJO em 09/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 08:53
Juntada de malote digital
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15/03/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 01/03/2021 A 08/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO 0806117-23.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MAURO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO ADVOGADO: LUÍS ALBERTO PINHEIRO DA SILVA (OAB/MA 15.681) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA sob o nº 14.501-A), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS inscrito no CPF sob o nº *17.***.*04-34 e na OAB/MA sob o nº 14.009-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE. I.
I -Nos termos da Súmula nº 481 do STJ "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." II - Com efeito, em que pese as alegações do ora Agravante, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda, uma vez que a mera alegação de que "não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem o prejuízo de próprio sustento e o de sua família, preenchendo as exigências legais, injustificável o indeferimento judicial do pedido" é prova de sua hipossuficiência financeira, não merece guarida, pois não foi demonstrada.
III - Por fim registra-se que apesar de ser possível o pagamento das custas ao final da demanda, como requerido, no presente caso não restou devidamente demonstrada a impossibilidade do recolhimento ser realizado no início demanda, como determina a regra.
IV - Agravo conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator - Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR -
14/03/2021 07:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 21:46
Conhecido o recurso de MAURO ROBERTO MENDES DE ARAUJO - CPF: *26.***.*14-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2021 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado
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28/02/2021 18:38
Incluído em pauta para 01/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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11/02/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2020 14:17
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/09/2020 16:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 17/09/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 25/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 15:44
Juntada de contrarrazões
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03/06/2020 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2020 18:14
Juntada de diligência
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03/06/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 03/06/2020.
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03/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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02/06/2020 08:05
Expedição de Mandado.
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01/06/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 11:32
Conclusos para despacho
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27/05/2020 10:08
Conclusos para decisão
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25/05/2020 20:26
Conclusos para decisão
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25/05/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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